domingo, 21 de agosto de 2011
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
AULA - DIREITO CIVIL I - DOS BENS
Bens corpóreos e incorpóreos: corpóreos são os que têm existência material, como uma casa, um terreno, um livro; são o objeto do direito; incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.
Bens móveis e imóveis: móveis são os que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia; imóveis são os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância.
Bens imóveis por sua natureza: abrange o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
Bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Bens imóveis por acessão intelectual: são todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
Bens imóveis por determinação legal: são direitos reais sobre imóveis (usofruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram; apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inaliebilidade, decorrente de doação ou de testamento; o direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis.
Bens móveis por natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.
Bens móveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica; ex: árvores, frutos, pedras e metais, aderentes ao imóvel, são imóveis; separados, para fins humanos, tornam-se móveis; ex: são móveis por antecipação árvores convertidas em lenha.
Bens móveis por determinação de lei: são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor.
Bens fungíveis e infungíveis: fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade; infungíveis são os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade.
Bens consumíveis e inconsumíveis: consumíveis são os que se destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral); inconsumíveis são os de natureza durável, como um livro.
Bens divisíveis e indivisíveis: divisíveis são aqueles que podem ser fracionados em porções reais; indivisíveis são aqueles que não podem ser fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são considerados indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes.
Bens singulares e coletivos: as coisas singulares são as que, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais; são consideradas em sua individualidade; coletivas são as constituídas por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, distinta de seus objetos componentes, que conservam sua autonomia funcional.
Bens principais e acessórios: principais são os que existem em si e por si, abstrata ou concretamente; acessórios são aqueles cuja existência supõe a existência do principal.
Bens particulares e bens públicos: são respectivamente, os que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e os que pertencem as pessoas jurídicas de direito público, políticas, à União, aos Estados a aos Municípios.
Bens públicos de uso comum do povo: são os que embora pertencentes as pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuitamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial.
Bens públicos de uso especial: são utilizados pelo próprio poder público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, etc; são os que têm uma destinação especial.
Bens públicos dominicais: são os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis.
Bens que estão fora do comércio: os bens alienáveis, disponíveis ou no comércio, são os que se encontram livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua transferência ou apropriação, podendo, portanto, passar, gratuita ou onerosamente, de um patrimônio a outro, quer por sua natureza, quer por disposição legal, que permite, por exemplo, a venda de bem público; os bens inalienáveis ou fora do comércio são os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro ou insuscetíveis de apropriação.
Bens inalienáveis por sua natureza: são os bens de uso inexaurível, como o ar, o mar, a luz solar; porém a captação, por meio de aparelhagem, do ar atmosférico ou da água do mar para extrair certos elementos com o escopo de atender determinadas finalidades, pode ser objeto de comércio.
Bens legalmente inalienáveis: são os que, apesar de suscetíveis de apropriação pelo homem, têm sua comercialidade excluída pela lei, para atender aos interesses econômico-sociais, à defesa social e à proteção de determinadas pessoas; poderão ser alienados, por autorização legal apenas em certas circunstâncias e mediante determinadas formalidades; entram nessa categoria: os bens públicos; os dotais; os das fundações; os dos menores; os lotes rurais remanescentes de loteamentos já inscritos; o capital destinado a garantir o pagamento de alimentos pelo autor do fato ilícito; o terreno onde está edificado em edifício de condomínio por andares; o bem de família; os móveis ou imóveis tombados; as terras ocupadas pelos índios.
Bens inalienáveis pela vontade humana: são os que lhes impõe cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstos em lei, por ato inter vivos ou causa mortis.
Benfeitorias: são bens acessórios acrescentados ao imóvel, que é o bem principal; podem ser necessárias (imprescindíveis à conservação do imóvel ou para evitar-lhe a deterioração), úteis (aumentam ou facilitam o uso do imóvel) e voluptuárias (embelezam o imóvel, para mero deleite ou recreio).
Frutos: são bens acessórios que derivam do principal; podem ser naturais (das árvores), industriais (da cultura ou da atividade) e civis (do capital, como os juros).
Bem de família: divide-se em voluntário e legal; voluntário é um instituto em que o casal, ou um dos cônjuges, destina um imóvel próprio para domicílio da família, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo imóvel (art. 70, CC); essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges a até que os filhos completem a maioridade, não podendo o imóvel ter outro destino ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais; também não entra no inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho menor (art. 20 do Dec-Lei 3.200/41); LEGAL, é o instituído pela Lei 8.009/90, que estabeleceu a impenhorabilidade geral de todas as moradias familiares próprias, uma para cada família, independentemente de qualquer ato ou providência dos interessados; a impenhorabilidade abrange os seguintes bens, desde que quitados: a casa e seu terreno, os móveis que guarnecem a casa, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional; se a casa for alugada, aplica-se aos bens móveis, que guarnecem a residência; se for imóvel rural, aplica-se só a sede de moradia móveis
terça-feira, 20 de outubro de 2009
LINKS PARA ARTIGOS SOBRE ARBITRAGEM
http://www.jfrj.gov.br/Rev_SJRJ/num19/artigos/artigo_9.pdf
http://www.tjpe.jus.br/concilia/fluxogramaarbitro.pdf
http://www.ccbc.org.br/download/duas_palavras_sobre_o_procedimento_arbitral.pdf
http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Sergio%20Arenhart%20-%20formatado.pdf
BIBLIOGRAFIA SOBRE A ARBITRAGEM
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo. Ed. Malheiros, 1998.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: analise critica da Lei 9.307, de 23.09.1996. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.
MAGALHÃES, José Carlos de. Arbitragem Comercial. Livraria Freitas de Bastos, 1986.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo. Ed. Malheiros, 1998.
terça-feira, 22 de setembro de 2009
PROJETO DE LEI DA MEDIAÇÃO
EMENDA Nº 1 – CCJ (SUBSTITUTIVO)
AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 94, DE 2002
Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção
e solução consensual de conflitos na esfera civil, e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual.
DOS MEDIADORES
respectivo.
DO REGISTRO DE MEDIADORES E DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO
razões e provas existentes pertinentes do impedimento ou suspeição.
II – agir com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade;
III – violar os princípios de confidencialidade e imparcialidade;
IV – funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido ou sob suspeição;
V – sofrer, em procedimento administrativo realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, pena de exclusão do Registro de Mediadores;
VI – for condenado, em sentença criminal transitada em julgado.
DA MEDIAÇÃO PRÉVIA
§ 2º Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local onde realizará a sessão de mediação, dando ciência aos interessados por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação.
Parágrafo único. O mediador devolverá o requerimento ao distribuidor, acompanhado do termo de mediação, para as devidas anotações.
DA MEDIAÇÃO INCIDENTAL
I – na ação de interdição;
II – quando for autora ou ré pessoa de direito público e a
controvérsia versar sobre direitos indisponíveis;
III – na falência, na recuperação judicial e na insolvência civil;
IV – no inventário e no arrolamento;
V – nas ações de imissão de posse, reivindicatória e de usucapião de bem imóvel;
VI – na ação de retificação de registro público;
VII – quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem;
VIII – na ação cautelar;
IX – quando na mediação prévia, realizada na forma da seção anterior, tiver ocorrido sem acordo nos cento e oitenta dias anteriores ao ajuizamento da ação.
§ 1º Havendo pedido de liminar, a mediação terá curso após a respectiva decisão.
§ 2º A interposição de recurso contra a decisão liminar não prejudica o processo de mediação.
Art. 36. A designação inicial será de um mediador, judicial ou extrajudicial, a quem será remetida cópia dos autos do processo judicial.
Parágrafo único. As partes, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial.
§ 2º Se o requerido não tiver sido citado no processo judicial, a intimação para a sessão de mediação constitui-lo-á em mora, tornando prevento o juízo, induzindo litispendência, fazendo litigiosa a coisa e interrompendo a prescrição.
§ 3º Se qualquer das partes não tiver advogado constituído nos autos do processo judicial, o mediador procederá de acordo com o disposto na parte final do § 3º do art. 30.
§ 4º Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação.
Art. 38. Na hipótese de mediação incidental, ainda que haja pedido de liminar, a antecipação das despesas do processo, a que alude o art. 19 do Código de Processo Civil, somente será devida após a retomada do curso do processo, se a mediação não tiver resultado em acordo ou conciliação.
Parágrafo único. O valor pago a títulos de honorários do mediador, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil, será abatido das despesas do processo.
§ 2º Ao receber a petição inicial acompanhada do termo de transação, o juiz determinará seu imediato arquivamento ou, frustrada a transação, providenciará a retomada do processo judicial.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos termos e segundo os critérios fixados pela norma local.
§ 1º Nas hipóteses em que for concedido o benefício da assistência judiciária, estará a parte dispensada do recolhimento dos honorários, correndo as despesas às expensas de dotação orçamentária do respectivo Tribunal de Justiça.
§3º Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na forma da lei, a mediação e a avaliação neutra de terceiro.
§4º A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo a ser fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.
§5º Obtido o acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz.
§6º Se, por qualquer motivo, a conciliação não produzir resultados e não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, na mesma audiência, fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.” (NR)
“Art. 331-A. Em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderá o juiz ou tribunal adotar, no que couber, as providências no artigo anterior.”
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do mediador, no termo de mediação, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o mediador requererá ao Tribunal de Justiça que seria competente para julgar, originariamente, a causa, que os fixe por sentença.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor quatro meses após a data de sua publicação.
Sala das Comissões, 21 de junho de 2006.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Aula D. CIVIL I
Aula - Mediação e Arbitragem
terça-feira, 15 de setembro de 2009
MONOGRAFIA - 10º SEMESTRE - TEMAS PARA ELABORAÇÃO DE ARTIGO CIENTÍFICO OU MONOGRAFIA
63) Colisão de Direitos Fundamentais e Técnicas de Solução, 64) Princípio da Proporcionalidade, 65) Princípio da Proteção ao Núcleo Essencial.
MONOGRAFIA 10º SEMESTRE - TEMAS DE DIREITO CIVIL PARA ARTIGO CIENTÍFICO OU MONOGRAFIA
1) A arbitragem no direito brasileiro, 2) A criança e o adolescente no ordenamento jurídico, 3) A função social da propriedade, 4) A função social do contrato, 5) A impenhorabilidade do bem de família, 6) A partilha dos bens na dissolução da união estável, 7) A prisão civil do depositário infiel à luz da Jurisprudência do STF, 8) A prisão civil do devedor de alimentos, 9) A renúncia aos alimentos, 10) A responsabilidade civil dos shopping centers, 11) A responsabilidade subsidiária dos avós na complementação dos alimentos, 12) A segurança pública e a responsabilidade civil do Estado, 13) Adoção por casais homossexuais, 14) A Incosntitucionalidade do Decreto Lei 911/69 - Alienação fiduciária, 15) Assistência imaterial entre os cônjuges, 16) Boa-fé no direito civil, 17) Dano moral da pessoa jurídica, 18) Dano moral na relação familiar, 19) Dano moral no casamento, 20) Efeitos patrimoniais do concubinato, 21) Emancipação dos filhos menores, 22) Família substituta, 23) Guarda compartilhada: vantagens e desvantagens, 24) O usucapião no direito brasileiro, 25) Responsabilidade civil das clínicas de engenharia genética, 26) Responsabilidade civil das construtoras, 27) Responsabilidade civil das instituições financeiras, 28) Responsabilidade civil em acidente de trânsito, 29) Responsabilidade civil por abandono afetivo, 30) Responsabilidade civil por erro médico, 31) Teoria da boa fé objetiva, 32) Teoria da imprevisão, 33) União homoafetiva.
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
D. CIVIL I - DIREITOS DA PERSONALIDADE
•”Art. 11 - Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”
• Os direitos de personalidade são:
a) absolutos: oponíveis erga omnes;
b) extrapatrimoniais: são insuscetíveis de aferição econômica;
c) impenhoráveis;
d) necessários e vitalícios: são indispensáveis enquanto o ser humano viver;
e) indisponíveis
f) Irrenunciáveis
g) Imprescritíveis
TUTELA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE
- Multa diária – cominatória
- Busca e apreensão
- Desfazimento de obra
- Impedimento de atividade nociva
- Requisição de força policial
Parágrafo único do Art. 12 do CC: - “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista nesse art. o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até 4º grau”.
DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
Art. 13 do CC - “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”
Parágrafo único – O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.”
- Não estão compreendidos o sangue, o esperma e o óvulo, haja vista que não há diminuição da integridade física.
CÓDIGO CIVIL - Art. 14 do CC: - “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”.
CRFB/1988 - Art. 199, § 4º - “A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta , processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”.
A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante.
LEI 9.434/97 – DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
“Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade.”
O artigo acima somente se aplica no caso de omissão da pessoa falecida (Silvio de Salvo Venosa).
Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.
A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
DO NOME
Individualiza a pessoa
Indica sua procedência familiar
O nome é um direito de personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade etc.
Nome sob o aspecto público
Nome sob o aspecto individual:
CC, Art. 16 “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
CC, Art. 17 “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.
CC, Art. 18 “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.
PSEUDÔNIMO
Os artistas e literatos, muitas vezes, identificam-se pelo pseudônimo:
Art. 19 “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.
Art. 16 – “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
Prenome: nome de batismo. Pode ser simples ou composto.
Sobrenome: nome de família; patronímico
Agnome: distingue pessoas da mesma família que possuem o mesmo nome.
Ex: Júnior, Neto, Sobrinho etc.
Agnome ordinal, Ex: Primeiro, Segundo, Terceiro etc
CASOS DE ALTERAÇÃO DO PRENOME
• Erro de grafia
• Nome que expõe a pessoa ao ridículo
• Adoção, durante a menoridade
• Apelido notório
• Quando a pessoa é publicamente conhecida por outro prenome
• Homonímia
• Transexualismo
CASOS DE ALTERAÇÃO DO SOBRENOME
• Casamento
• Separação judicial ou Divórcio
• Adoção
• Quando a pessoa foi criada por padrasto, não tendo contato com seu pai biológico (exceção)
DO NOME
Art. 55, parágrafo único, da Lei 6.015/73 - “Os oficiais do registro civil não registrarão nomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente”.
LEI 6.015/73 - Art. 58 “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios”. (alterado pela Lei 9.807/99)
Também se admite a alteração do nome daquele que colaborou para apuração de crime. (Art. 57, § 7º da Lei 6.015/73)
DO ESTADO DA PESSOA NATURAL
O estado da pessoa natural é regulado por normas de ordem pública, portanto não podem ser modificada pela vontade das partes.
DO ESTADO INDIVIDUAL:
• Quanto à idade: maior ou menor
• Quanto ao sexo: masculino ou feminino
• Quanto à capacidade: capaz ou incapaz.
DO ESTADO FAMILIAR:
• Casado
• Solteiro
• Separado
• Divorciado
• Viúvo
DO ESTADO POLÍTICO:
• Estrangeiro
• Naturalizado
• Nacional
DO DOMICÍLIO
“Domicílio é um conceito jurídico, por ser o local onde a pessoa responde, permanentemente, por seus negócios e atos jurídicos”. Maria Helena Diniz
Tanto a residência quanto o local de trabalho são considerados como domicílio pelo Código Civil:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Existem 2 espécies de domicílio:
Domicílio necessário ou legal: quando é determinado por lei.
Recém-nascido: domicílio de seus pais
Incapaz: domicílio do representante legal
Itinerante: onde for encontrado
Servidor público: local onde exerce sua função
Oficiais e tripulantes da Marinha: lugar onde estiver matriculado o navio
Preso: local onde cumpre a sentença
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Do domicílio voluntário: Quanto estipulado pela vontade do indivíduo.
DA PERDA DO DOMICÍLIO
Perde-se o domicílio:
• - Pela mudança
• - Por determinação de lei
• - Por contrato = “domicílio de eleição”
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Pessoas jurídicas de direito privado
• Associações
• As sociedades
• As fundações
• As organizações religiosas (lei 10.825/03): é livre sua criação; organização; estruturação interna e funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro.
• Os partidos políticos (lei 10.825/03 e Art. 17, § 2º, da CRFB/1988): serão organizados e funcionarão conforme lei específica.
DAS ASSOCIAÇÕES (ART. 53 A 61 DO CC)
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
As associações poderão ser constituídas para fins esportivos, culturais, beneficentes, artísticos, científicos, recreativos, religiosos etc.
Exemplos de Associações:
• Mines Tênis Clube
• Clube do Jipeiro
• Associação Comercial de Brasília
• Associação Brasileira de Asmáticos
• Associação Brasileira dos Magistrados
• Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE AS ASSOCIAÇÕES
Art. 5º da CRFB/88
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
O estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
CRFB/1988, Art. 5, XX – “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”.
ASSEMBLÉIA GERAL
Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Nos casos acima é exigida a deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
No caso de dissolução da associação, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
DAS FUNDAÇÕES - (Art. 62 a 69 do CC)
A fundação poderá ser criada por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Os fins ou objetivos da fundação não podem ser modificados, bem como seus bens são inalienáveis.
A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
EXEMPLOS DE FUNDAÇÕES
• Fundação Roberto Marinho.
• Fundação ABRINQ pelos direitos da Criança e do Adolescente.
• Fundação O Boticário
• Fundação Educar Dpaschoal
• Fundação Síndrome de Down
• Fundação Rui Barbosa
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio formularão o estatuto da fundação, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
O Ministério Público no prazo de 15 dias aprovará o estatuto, indicará as modificações necessárias ou lhe denegará a aprovação.
O Juiz poderá suprir a aprovação, mas também poderá fazer modificações no estatuto.
O Estatuto será registrado no Registro Civil da Pessoas Jurídicas, sendo que somente após o registro a fundação passará a ter existência legal.
Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em (180) cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público, devendo ser aprovado pelo Juiz.
O Ministério Público velará pelas fundações do Estado onde situadas.
Se a fundação estender sua atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é necessário que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços (2/3) dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
AULA D. CIVIL I - RESUMO DA MATÉRIA DADA EM SALA DE AULA
Direito da Personalidade, capacidade, incapazes, emancipação e fim da personalidade jurídica.
PESSOA NATURAL
Pessoa natural é sinônimo de pessoa física, é todo ser humano.
Característica:
Toda pessoa natural é dotada de personalidade (aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair obrigações).
concepção.
É a aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações. Capacidade de direito é o mínimo de
exercício da personalidade
É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Essa aptidão somente é atribuída para pessoas que tem discernimento.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Procedimento especial de jurisdição voluntária, que tem por objetivo verificar e quantificar a
incapacidade de uma pessoa. A interdição é voluntária por causa da coincidência de interesse.
• Emancipação judicial – O juiz emancipa um menor tutelado, há a emancipação judicial quando há ausência dos pais.
pais, quem autorizará a emancipação será o juiz.
Art. 5, II à V, CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
• Pessoa Jurídica patrimonial – Formada pela coletividade de bens. Ex. fundação (não tem intuito lucrativo).
• Pessoa Jurídica de direito publico – a personalidade jurídica em regra será a partir da vigência da lei que a constitui.
Principio da separação patrimonial: É a regra. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os bens dos sócios.
b) Presumida: por justificação ou ausência (Art. 7º CC).
1ª Fase: Ausência presumida: há uma curadoria provisória do ausente – art. 26 CC (1 a 3 anos);
2ª Fase: Ausência Declarada: abre-se a sucessão provisória (10 anos);
3ª Fase: Morte Presumida: ocorre a sucessão definitiva - Art. 37 CC (após 10 anos).
AULA DE D. CIVIL I - Questionário da 1ª Parte do curso
1 – O que é uma norma cogente?
2 – O que é uma norma dispositiva?
3 – Como se dá a publicação oficial de uma lei?
4 – O que é a vacatio legis?
5 – Qual o prazo estabelecido pela LICC para que a nova lei passe a vigorar no território nacional e nos estados estrangeiros, quando admitida?
6 – O que é repristinação?
7 – O que é revogação expressa?
8 – Quais os dois casos em que ocorre a revogação tácita?
9 – O que é ab-rogação e derrogação?
10 – O que é colmatação de lacunas?
11 – O que é analogia?
12 – O que é o costume praeter legem e secundum legem?
13 – O que é a retroatividade da lei?
AVISO AOS NAVEGANTES
D. CIVIL I - DICIONÁRIO DA PARTE GERAL - EXPRESSÕES JURÍDICAS
Subsunção - Ocorre subsunção quando o fato típico se enquadrar perfeitamente no conceito abstrato da norma.
Exemplo: Art. 5º do CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil.
Promulgação da Lei - É o ato pelo qual o chefe do poder executivo declara a existência da lei.
Vacacio Legis - É o intervalo de tempo entre a publicação e a entrada em vigor (obrigatoriedade) da Lei.
Lei- Lei é uma regra geral, que emanada de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos. Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 15
Exemplo: Lei 10.406/2002 - Novo Código Civil
Norma Cogente - É a norma que por atender mais diretamente ao interesse geral não pode ser alterada pela convenção entre os particulares. Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16
Norma dispositiva - As regras dispositivas, por não estarem diretamente ligadas ao interesse da sociedade, podem ser derrogadas por convenção entre as partes. Elas fucionam no silêncio dos contratantes, suprimindo a manifestação de vontade porventura faltante. (Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16).
Princípio da vigência sincrônica - é o principio adotado pela Lei de Introdução ao Código Civil, para qual prevê prazo único ou isócrono para que a lei entre em vigor em todo o território nacional. Não existindo disposição contrária a lei passará a vigorar em todo território nacional 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Exemplo: O novo Código Civil, Lei 10.406/2002, entrou em vigor na data de 11/01/2003 em todo território nacional.
Colmatação de Lacunas - É a necessidade do preenchimento da lacuna existente na lei para solução do concreto, mediante a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais do direito (art. 4 da Lei de Introduçao ao Código Civil).
Exemplo: Para o julgamento de um caso concreto de “barriga de Aluguel”, o Juiz terá que colmatar uma lacuna existente na lei, já que não existe lei específica para este caso. O mesmo ocorre com a União Homoafetiva.
Hermenêutica - É a ciência que tem por objeto a interpretação das leis.
Intepretar - é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica (Gonçalves, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Editora Saraiva. 2005.p. 56)
Repristinação - é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido sua vigência, quando devidamente expresso na nova lei.
Revogar - é suprimir a força obrigatória da lei (vigor), fazendo cessar a sua vigência.
Exemplo: Revogação do antigo Código Civil, Lei 3.071/1916.
Revogação Expressa - ocorre a revogação expressa quando a nova norma enuncia (expressamente) no seu próprio corpo, quais os dispositivos legais que serão revogados por ela.
Exemplo: Art. 2045 do CC, que revoga expressamente o antigo Código Civil, Lei 3.071/1916.
Revogação tácita: ocorre a revogação tácita quando a nova lei for incompátivel ou regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior. Neste caso não consta na nova lei a revogação expressa da lei anterior.
Exemplo: Um novo Estatuto do Idoso que viesse a regular inteiramente a matéria, revogaria tacitamente o Estatuto antigo.
Ab-rogação - É a revogação total (absoluta) de uma lei.
Exemplo: Art. 2045 do CC que revoga inteiramente o Código Civil antigo, Lei 3.071/1916.
Derrogação - É a revogação parcial de uma lei.
Art. 2045 do CC que revoga parcialmente o Código Comercial, Lei 556/1850.
Analogia - É a aplicação a um caso (acontencimento concreto) não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, a uma lei que prevê uma hipótese distinta, mas semelhante ao fato não previsto. A aplicação da anologia requer o preenchimento de três requisitos:1 - a impossibilidade da aplicação da subsunção ao caso concreto; 2 - semelhança do caso não contemplado com outro caso caso regulado em lei. 2 - identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto cumum às duas situações.
Exemplo: A lei que protege o direito dos cônjuges, pode ser utilizada, em algumas situações, para as uniões homoafetivas.
Costume - É o uso implantado numa coletividade e considerado por lea juridicamente obrigatório. (Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21). Ex: filas
Personalidade - É aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.
terça-feira, 8 de setembro de 2009
BIBLIOGRAFIA DE MEDIAÇÃO
MORAIS, Jose Luis Bolzan. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
BARBOSA, Águida A. Relação de Respeito. Boletim IBDFAM, n. 38, ano 6, p. 7, maio-jun. 2006.
BREITMAN, Stella; PORTO, Alice C. Mediação familiar: uma intervenção em busca da paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001.
MOORE, Christopher W. O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 1998.
BREITMAN, Stella; PORTO, Alice C. Mediação familiar: uma intervenção em busca da paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001.
MARODIN, Marilene; BREITMAN, Stella. A prática da moderna mediação: integração entre a psicologia e o direito. In: ZIMERMAN, David; COLTRO, Antônio Carlos (orgs.). Aspectos psicológicos na prática jurídica. Campinas: Millenium, 2002. p. 471-88.
MORAIS, Jose Luis Bolzan. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
BUSH, Robert A. Baruch; FOLGER, Joseph P. The promise of mediation: the transformative approach to conflict. Ed. rev. São Francisco, CA, EUA: Jossey-Bass, 2005.
HAYNES, John M.; MARODIN, Marilene. Fundamentos da mediação familiar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996.
AULA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

O que é Mediação de Conflitos?
Basicamente, pode-se dizer que a mediação é uma forma de lidar com um conflito (como, por exemplo, em caso de separação, divórcio, brigas entre vizinhos, etc.) através da qual um terceiro (o mediador ou a mediadora) ajuda as pessoas a se comunicarem melhor, a negociarem e, se possível, a chegarem a um acordo.
Em seu livro “Mediação Familiar”, a psicóloga Stella Breitman e a advogada Alice Porto fazem uma interessante análise sobre os diversos conceitos de mediação. Uma das definições mais abrangentes que essas autoras citam é de Tânia Almeida:
A definição do processo de mediação de conflitos está diretamente relacionada à orientação teórica de seu/sua autor(a).
• Alguns autores enfatizam a resolução de conflitos, então a Mediação seria uma forma de resolução de conflitos.
• Outros destacam o acordo entre as partes, de tal forma que a Mediação teria como objetivo principal o acordo.
• Outros, ainda, ressaltam a comunicação; logo, a Mediação seria um meio de proporcionar uma melhor comunicação entre as pessoas em conflito.
• Há aqueles que salientam a transformação, de maneira que a Mediação transformativa é mais enfatizada, não importando se as pessoas chegam a um acordo ou não.
CARACTERÍSTICAS DA MEDIAÇÃO
• Voluntariedade / Liberdade das partes
• Confidencialidade / Privacidade
• Participação de terceiro imparcial
• Economia financeira e de tempo
• Informalidade / Oralidade
• Reaproximação das partes
• Autonomia das decisões / Autocomposição
• Não-competitividade
Informalidade / Oralidade
Mediação não é um processo impositivo e o mediador não tem poder de decisão. As partes é que decidirão todos os aspectos do problema, sem intervenção do mediador, no sentido de induzir as respostas ou as decisões, mantendo a autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito.
Apesar de o processo de mediação não ser propriamente algo novo, as referências que têm sido feitas à sua utilização nos últimos anos fariam pensar, a quem não estivesse previamente familiarizado com o termo, que se trata de uma novidade.
DIFERENÇAS ENTRE MEDIAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE GESTÃO DE CONFLITOS
Há uma certa confusão entre o processo de mediação e as demais formas de gestão (ou resolução) de conflitos. Algumas pessoas imaginam estar realizando uma mediação, quando na verdade fazem uma conciliação, por exemplo.
• Mediação
• Conciliação
• Arbitragem
Mediação
Conciliação
A negociação, mediação, conciliação e arbitragem, ainda que sejam formas consensuais de solução de conflitos, possuem várias diferenças entre si, cabendo às pessoas decidirem qual o método mais adequado ao seu caso.
A Mediação e suas aplicações nos conflitos cotidianos
Contexto familiar
• Separação, divórcio, dissolução de união estável (partilha de bens, alimentos, cuidados com os filhos - guarda, visitas, etc.);
• Cuidado com os mais velhos (por exemplo, qual dos filhos cuidará do pai doente, quem dará suporte, etc.);
• Empresas familiares;
• Conflitos entre irmãos;
• Conflitos sucessórios (testamento, herança), etc.
Contexto laboral
• Conflitos entre empregados e empregadores em geral;
• Despedida injusta;
• Discriminação racial, de gênero, de orientação sexual;
• Assédio sexual e moral;
• Greves, acordos coletivos, etc.
Contexto comunitário
• Vizinhança;
• Conflitos entre a comunidade e o governo local;
• Comunidades religiosas;
• Conflitos étnicos, etc.
Contexto escolar
• Disputas entre alunos;
• Entre alunos e professores;
• Entre membros do corpo docente e administração, etc.
Contexto organizacional
• Problemas entre sócios (ex: escritórios de advocacia, clínicas médicas, sociedades comerciais);
• Conflitos interdepartamentais;
• Alterações entre empresas;
• Disputas contratuais;
• Violações de patente, marca registrada e/ou propriedade intelectual, etc.
Contexto público
• Questões ambientais;
• Políticas públicas;
• Conflitos entre cidadãos e polícia;
• Entre municípios, governos estaduais, países, etc.
Contexto penal
• Prevenção da violência;
• Mediação entre ofensor e ofendido;
• Rebeliões nas prisões, etc.
Contexto médico-hospitalar
• Erro médico;
• Conflitos entre médicos, administradores e hospitais;
• Negação de cobertura e/ou pagamento da seguradora;
• Disputas bioéticas, etc.
Outros contextos
• Consumidores;
• Locador-locatário;
• Construção civil;
• Contratos em geral;
• Danos pessoais, etc.
Indicações e Contra-Indicações da Mediação
É importante, também, que haja um equilíbrio entre as pessoas em conflito, pois, caso contrário, se houver desigualdade ou manipulação do diálogo por uma delas, a mediação não será possível.
• Não existe interesse por parte de um ou ambos os lados em resolver a disputa;
• Há um desrespeito por parte dos mediandos aos princípios e regras da mediação;
• Existem problemas graves e/ou crônicos de saúde mental em um ou ambos os mediandos que impedem a comunicação e a tomada de decisões.*
De acordo com as psicólogas Marilene Marodin e Stella Breitman (2002, p. 477), o(a) mediador(a) deve conservar uma postura eqüidistante das pessoas em conflito, não se deixando envolver por nenhuma delas, mantendo os seus próprios princípios e juízos de valor. “Isso significa que o Mediador não participa da cultura beligerante, antes facilita a solução da disputa, o que não significa resolver o conflito ou mesmo chegar a um acordo”, complementam as autoras.
William Simkin, citado por Jose Luis Bolzan de Morais (1999, p. 154-5), de forma espirituosa elenca algumas características importantes aos mediadores:
• A habilidade de um bom psiquiatra de sondar a personalidade;
• A característica de manter confidências de um mudo;
• A pele de um rinoceronte;
• A sabedoria de Salomão;
• Demonstrada integridade e imparcialidade;
• Conhecimento básico e crença no processo de negociação;
• Firme crença no voluntarismo em contraste ao ditatoriarismo;
• Crença fundamental nos potenciais e nos valores humanos, temperada pela habilidade para avaliar fraquezas e firmezas pessoais;
• Docilidade tanto quanto vigor.
Breitman e Porto (2001) acrescentam mais algumas habilidades essenciais ao(à) mediador(a):
• Possuir um ótimo nível de comunicação, além de conhecer as técnicas de comunicação verbal e não-verbal;
• Saber perguntar e escutar ativamente, com muita atenção;
• Ser ativo no auxílio às pessoas sem influenciar em suas decisões;
• Adotar uma postura de cordialidade a fim de favorecer um clima de respeito e de confiança;
• Ajudar as pessoas a abandonar a posição queixosa;
• Desenvolver a capacidade de empatia;
• Manter uma distância adequada entre seus próprios problemas, dificuldades, crenças e preconceitos e o de seus clientes;
• Saber decodificar o conflito, favorecendo a percepção e a compreensão do mesmo pelas pessoas envolvidas;
• Saber reconhecer seus limites.
• Exploração da situação;
• Deliberação;
• Exploração de possibilidades;
• Tomada de decisões.
2. Escolhendo o método
3. Selecionando o mediador
4. Reunindo os dados
5. Definindo o problema
6. Desenvolvendo opções
7. Redefinindo posições
8. Barganhando
9. Redigindo o acordo
9. Redigindo o acordo – o(a) mediador(a) redige um termo de entendimento, com linguagem clara e compreensível, no qual detalha o acordo realizado (incluindo os dados passados, a definição do problema, as opções escolhidas e a razão para a escolha, o objetivo do acordo), distribuindo uma cópia para cada participante.
Os itens 4 a 8 integram os ciclos do processo de mediação, que podem ser repetidos várias vezes.
A Mediação e seus mitos - parte I
Os mediadores, conforme sua orientação teórica, atuam de forma mais ou menos diretiva, mas não possuem o poder de julgar; se assim o fizerem, estarão abandonando completamente os princípios da mediação. No contexto brasileiro, as recomendações do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) são bem claras:
A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo (destacamos).
Portanto, a função dos mediadores não pode ser identificada com o termo “juiz mediador”. Esse último diz respeito a alguém com capacidade de deliberação, que até pode seguir alguns princípios da mediação, mas, na medida em que profere uma decisão (seja ela judicial ou extrajudicial), não é, propriamente, um “mediador”. Salvo raríssimas exceções*, o termo “juiz mediador” comporta definições incompatíveis entre si e pode confundir a representação social sobre o papel dos mediadores.
A Mediação e seus mitos - parte II
Mito: Um litigante tenaz, efetivo, impiedoso não deveria mediar, porque litigantes de verdade não fazem mediação.
Fato: “O problema com este mito”, afirma Rosenberg, “é que ele assume que a única maneira efetiva de resolver uma disputa é no tribunal, ou pior, depois de uma litigância prolongada. Os clientes estão tipicamente preocupados com o resultado final e não como ele é obtido. O melhor litigante é aquele que obtém resultados satisfatórios para seus clientes, e é flexível nos métodos pelos quais esses resultados são obtidos”.
“Um defensor vigoroso e eficaz usa uma variedade de técnicas e habilidades para promover os interesses de seus clientes. A mediação é uma dessas técnicas. Há muitas situações nas quais a mediação é o método mais efetivo para promover os interesses do cliente. Assim, um advogado deve estar alerta às oportunidades para utilizar a mediação. Por exemplo, a mediação pode permitir a uma parte que obtenha significativa reparação, rápida o suficiente para constituir um benefício, ou quando remédios jurídicos ou monetários são inadequados”.
Mito: Na mediação, serei coagido ou molestado para o acordo, ou terei que encarar uma abordagem de “chegar a um meio-termo”.
Fato: “Você tem o controle na mediação, um acordo coagido não pode acontecer porque todo o processo é voluntário. As decisões relativas a ingressar na mediação, a permanecer em mediação, e a entrar em um acordo estão sob o seu controle. Você pode terminar a mediação a qualquer tempo. O mediador não possui poder algum para compelir a um acordo. Além disso, devido ao fato de a resolução emanar das partes e não do mediador, uma abordagem volúvel de ‘chegar a um meio-termo’ não pode ocorrer. A solução acordada é resultado de um processo informado, considerado e baseado em princípios, não na coerção”.
Mito: Sugerir a mediação será interpretado como um sinal de que seu caso é muito fraco para levar a juízo.
Fato: “A disposição de um advogado para mediar freqüentemente demonstra confiança em seu caso, uma vez que ele será exposto ao exame de uma parte neutra e a discussões abertas sobre suas forças e fraquezas. O advogado da parte contrária reconhece a mediação como uma ferramenta apropriada e valiosa para solucionar o litígio. Além disso, uma vez começada a mediação, o mito do ‘caso fraco’ se dissipa à medida que as evidências clarificam as questões e os valores reais de cada parte tornam-se claros”.
Rosenberg continua, afirmando que “se você está preocupado sobre uma implicação de fraqueza como resultado de sugerir a mediação, pode tentar uma ou mais das seguintes abordagens. Primeiro, quando você tiver seu contato inicial com o advogado da parte contrária, pode explicar que é uma política de seu escritório encaminhar a maioria dos casos para mediação. Segundo, você pode deixar a cargo do mediador tentar trazer a outra parte para a mediação. A maioria dos mediadores oferece esse serviço e provavelmente terá sucesso em obter um acordo para mediar”.
Mito: Tenho um “ganhador certo”; conseqüentemente, a mediação não é necessária.
Fato: “Mesmo um ‘ganhador certo’, se é que ele existe, é mais caro e consome mais tempo para litigar do que para entrar em um acordo. Se for de fato um caso convincente, você deveria obter um acordo favorável prontamente. Ao contrário, se seu caso é fraco, você tem a oportunidade de explicar para o outro lado a realidade dos custos e do tempo necessário para obter a reparação”.
“Além do mais, seu cliente será ‘educado’ pelo processo de mediação e, talvez, torne-se mais realista sobre seu caso. Ao mediar e resolver o caso mais cedo, haverá mais dinheiro disponível para o acordo, criando uma situação melhor para todas as partes envolvidas”.
Mito: A mediação será uma perda de tempo e de dinheiro se o caso não for resolvido.
Fato: “A maioria dos casos entra em um acordo. Mesmo naqueles que não entram, muitas coisas podem ser realizadas. Freqüentemente as partes irão concordar em questões menores e, de outra forma, irão agilizar o caso. Paralelamente, as partes podem desenvolver um plano consentido para simplificar o caso. Além disso, as partes freqüentemente relatam uma consciência intensificada das forças, fraquezas e sutilezas de seu caso. Finalmente, depois da mediação os advogados muitas vezes obtêm maior apoio de seus clientes, à medida que se preparam para o julgamento. Os clientes perceberam os esforços de seus advogados em entrar em um acordo e reconheceram a necessidade de levar a juízo a matéria”.
Mito: O uso da mediação reduzirá meus rendimentos.
Fato: “Oportunizar satisfação à clientela através do uso da mediação é uma das melhores formas de reter e atrair clientes e, assim, aumentar seus rendimentos. A satisfação do cliente é aumentada pelo uso da mediação não apenas porque a disputa é resolvida mais rapidamente e de forma mais econômica, mas porque o cliente exerce um papel mais ativo no processo”. Nesse sentido, Rosenberg destaca a importância do oferecimento de serviços de mediação pelos escritórios de advocacia. “Se o seu escritório não providenciar serviços cruciais como o de mediação, os clientes irão utilizar outros escritórios que providenciam”, afirma.
A Mediação e seus mitos - parte III
Mito:“Isso eu já faço no meu escritório.”
Alguns advogados, ao estimular o acordo entre os seus clientes, ou ao realizar uma separação consensual, por exemplo, pensam estar realizando uma mediação. Na realidade, sem uma formação específica, ninguém pode afirmar categoricamente que faz mediação, pois essa exige um mínimo de conhecimento acerca das técnicas de comunicação, dos aspectos psicológicos do conflito e das relações de poder e outros temas que vão muito além de um curso de Direito.
Nesse sentido, advogado português Jorge Veríssimo, em seu artigo “Tem dúvidas sobre a Mediação? Consulte o seu Advogado”, do Boletim da Ordem dos Advogados de Portugal, afirma que, diversamente do que se imagina, não existe apenas uma técnica de mediação; na verdade, há diversas abordagens e variados métodos, cuja utilização vai depender de fatores como a personalidade do(a) mediador(a), das pessoas envolvidas no conflito e da questão a ser mediada. Por isso, segundo Veríssimo, “os mediadores devem na sua formação adquirir técnicas diversas para que melhor possam escolher a mais adequada”, salientando a importância da formação do mediador:
“Todos nós temos ouvido dizer que ‘ou se nasce mediador ou não’ e que será uma aptidão a desenvolver por quem a possuía ou um talento resultante da prática.
No âmbito mais restrito dos advogados, qualquer um, com a sua prática de anos de negociações que, com maior ou menor frequência, desembocam em acordos, se tem na conta de um bom mediador, sem que tenha tido qualquer formação em mediação.
Como afirma o dito popular, “de médico e de louco, todo mundo tem um pouco”. Talvez possamos acrescentar, “de médico, de louco e de mediador, todo mundo tem um pouco”. No entanto, assim como o exercício da medicina não requer apenas boa vontade, mas um diploma, ser mediador não é apenas uma questão de talento – é necessária uma formação inicial e contínua, além de uma prática constante.
A mediação familiar
O magistrado esclarece, entre outras coisas, que o “recurso à mediação familiar tanto pode ocorrer antes do recurso aos tribunais, procedendo-se posteriormente à homologação judicial do acordo obtido, como pode ocorrer durante a pendência de um processo (haja ou não contestação/oposição).
