63) Colisão de Direitos Fundamentais e Técnicas de Solução, 64) Princípio da Proporcionalidade, 65) Princípio da Proteção ao Núcleo Essencial.
terça-feira, 15 de setembro de 2009
MONOGRAFIA - 10º SEMESTRE - TEMAS PARA ELABORAÇÃO DE ARTIGO CIENTÍFICO OU MONOGRAFIA
63) Colisão de Direitos Fundamentais e Técnicas de Solução, 64) Princípio da Proporcionalidade, 65) Princípio da Proteção ao Núcleo Essencial.
MONOGRAFIA 10º SEMESTRE - TEMAS DE DIREITO CIVIL PARA ARTIGO CIENTÍFICO OU MONOGRAFIA
1) A arbitragem no direito brasileiro, 2) A criança e o adolescente no ordenamento jurídico, 3) A função social da propriedade, 4) A função social do contrato, 5) A impenhorabilidade do bem de família, 6) A partilha dos bens na dissolução da união estável, 7) A prisão civil do depositário infiel à luz da Jurisprudência do STF, 8) A prisão civil do devedor de alimentos, 9) A renúncia aos alimentos, 10) A responsabilidade civil dos shopping centers, 11) A responsabilidade subsidiária dos avós na complementação dos alimentos, 12) A segurança pública e a responsabilidade civil do Estado, 13) Adoção por casais homossexuais, 14) A Incosntitucionalidade do Decreto Lei 911/69 - Alienação fiduciária, 15) Assistência imaterial entre os cônjuges, 16) Boa-fé no direito civil, 17) Dano moral da pessoa jurídica, 18) Dano moral na relação familiar, 19) Dano moral no casamento, 20) Efeitos patrimoniais do concubinato, 21) Emancipação dos filhos menores, 22) Família substituta, 23) Guarda compartilhada: vantagens e desvantagens, 24) O usucapião no direito brasileiro, 25) Responsabilidade civil das clínicas de engenharia genética, 26) Responsabilidade civil das construtoras, 27) Responsabilidade civil das instituições financeiras, 28) Responsabilidade civil em acidente de trânsito, 29) Responsabilidade civil por abandono afetivo, 30) Responsabilidade civil por erro médico, 31) Teoria da boa fé objetiva, 32) Teoria da imprevisão, 33) União homoafetiva.
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
D. CIVIL I - DIREITOS DA PERSONALIDADE
•”Art. 11 - Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”
• Os direitos de personalidade são:
a) absolutos: oponíveis erga omnes;
b) extrapatrimoniais: são insuscetíveis de aferição econômica;
c) impenhoráveis;
d) necessários e vitalícios: são indispensáveis enquanto o ser humano viver;
e) indisponíveis
f) Irrenunciáveis
g) Imprescritíveis
TUTELA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE
- Multa diária – cominatória
- Busca e apreensão
- Desfazimento de obra
- Impedimento de atividade nociva
- Requisição de força policial
Parágrafo único do Art. 12 do CC: - “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista nesse art. o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até 4º grau”.
DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
Art. 13 do CC - “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”
Parágrafo único – O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.”
- Não estão compreendidos o sangue, o esperma e o óvulo, haja vista que não há diminuição da integridade física.
CÓDIGO CIVIL - Art. 14 do CC: - “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”.
CRFB/1988 - Art. 199, § 4º - “A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta , processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”.
A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante.
LEI 9.434/97 – DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
“Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade.”
O artigo acima somente se aplica no caso de omissão da pessoa falecida (Silvio de Salvo Venosa).
Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.
A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
DO NOME
Individualiza a pessoa
Indica sua procedência familiar
O nome é um direito de personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade etc.
Nome sob o aspecto público
Nome sob o aspecto individual:
CC, Art. 16 “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
CC, Art. 17 “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.
CC, Art. 18 “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.
PSEUDÔNIMO
Os artistas e literatos, muitas vezes, identificam-se pelo pseudônimo:
Art. 19 “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.
Art. 16 – “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
Prenome: nome de batismo. Pode ser simples ou composto.
Sobrenome: nome de família; patronímico
Agnome: distingue pessoas da mesma família que possuem o mesmo nome.
Ex: Júnior, Neto, Sobrinho etc.
Agnome ordinal, Ex: Primeiro, Segundo, Terceiro etc
CASOS DE ALTERAÇÃO DO PRENOME
• Erro de grafia
• Nome que expõe a pessoa ao ridículo
• Adoção, durante a menoridade
• Apelido notório
• Quando a pessoa é publicamente conhecida por outro prenome
• Homonímia
• Transexualismo
CASOS DE ALTERAÇÃO DO SOBRENOME
• Casamento
• Separação judicial ou Divórcio
• Adoção
• Quando a pessoa foi criada por padrasto, não tendo contato com seu pai biológico (exceção)
DO NOME
Art. 55, parágrafo único, da Lei 6.015/73 - “Os oficiais do registro civil não registrarão nomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente”.
LEI 6.015/73 - Art. 58 “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios”. (alterado pela Lei 9.807/99)
Também se admite a alteração do nome daquele que colaborou para apuração de crime. (Art. 57, § 7º da Lei 6.015/73)
DO ESTADO DA PESSOA NATURAL
O estado da pessoa natural é regulado por normas de ordem pública, portanto não podem ser modificada pela vontade das partes.
DO ESTADO INDIVIDUAL:
• Quanto à idade: maior ou menor
• Quanto ao sexo: masculino ou feminino
• Quanto à capacidade: capaz ou incapaz.
DO ESTADO FAMILIAR:
• Casado
• Solteiro
• Separado
• Divorciado
• Viúvo
DO ESTADO POLÍTICO:
• Estrangeiro
• Naturalizado
• Nacional
DO DOMICÍLIO
“Domicílio é um conceito jurídico, por ser o local onde a pessoa responde, permanentemente, por seus negócios e atos jurídicos”. Maria Helena Diniz
Tanto a residência quanto o local de trabalho são considerados como domicílio pelo Código Civil:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Existem 2 espécies de domicílio:
Domicílio necessário ou legal: quando é determinado por lei.
Recém-nascido: domicílio de seus pais
Incapaz: domicílio do representante legal
Itinerante: onde for encontrado
Servidor público: local onde exerce sua função
Oficiais e tripulantes da Marinha: lugar onde estiver matriculado o navio
Preso: local onde cumpre a sentença
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Do domicílio voluntário: Quanto estipulado pela vontade do indivíduo.
DA PERDA DO DOMICÍLIO
Perde-se o domicílio:
• - Pela mudança
• - Por determinação de lei
• - Por contrato = “domicílio de eleição”
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Pessoas jurídicas de direito privado
• Associações
• As sociedades
• As fundações
• As organizações religiosas (lei 10.825/03): é livre sua criação; organização; estruturação interna e funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro.
• Os partidos políticos (lei 10.825/03 e Art. 17, § 2º, da CRFB/1988): serão organizados e funcionarão conforme lei específica.
DAS ASSOCIAÇÕES (ART. 53 A 61 DO CC)
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
As associações poderão ser constituídas para fins esportivos, culturais, beneficentes, artísticos, científicos, recreativos, religiosos etc.
Exemplos de Associações:
• Mines Tênis Clube
• Clube do Jipeiro
• Associação Comercial de Brasília
• Associação Brasileira de Asmáticos
• Associação Brasileira dos Magistrados
• Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE AS ASSOCIAÇÕES
Art. 5º da CRFB/88
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
O estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
CRFB/1988, Art. 5, XX – “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”.
ASSEMBLÉIA GERAL
Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Nos casos acima é exigida a deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
No caso de dissolução da associação, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
DAS FUNDAÇÕES - (Art. 62 a 69 do CC)
A fundação poderá ser criada por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Os fins ou objetivos da fundação não podem ser modificados, bem como seus bens são inalienáveis.
A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
EXEMPLOS DE FUNDAÇÕES
• Fundação Roberto Marinho.
• Fundação ABRINQ pelos direitos da Criança e do Adolescente.
• Fundação O Boticário
• Fundação Educar Dpaschoal
• Fundação Síndrome de Down
• Fundação Rui Barbosa
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio formularão o estatuto da fundação, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
O Ministério Público no prazo de 15 dias aprovará o estatuto, indicará as modificações necessárias ou lhe denegará a aprovação.
O Juiz poderá suprir a aprovação, mas também poderá fazer modificações no estatuto.
O Estatuto será registrado no Registro Civil da Pessoas Jurídicas, sendo que somente após o registro a fundação passará a ter existência legal.
Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em (180) cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público, devendo ser aprovado pelo Juiz.
O Ministério Público velará pelas fundações do Estado onde situadas.
Se a fundação estender sua atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é necessário que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços (2/3) dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
AULA D. CIVIL I - RESUMO DA MATÉRIA DADA EM SALA DE AULA
Direito da Personalidade, capacidade, incapazes, emancipação e fim da personalidade jurídica.
PESSOA NATURAL
Pessoa natural é sinônimo de pessoa física, é todo ser humano.
Característica:
Toda pessoa natural é dotada de personalidade (aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair obrigações).
concepção.
É a aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações. Capacidade de direito é o mínimo de
exercício da personalidade
É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Essa aptidão somente é atribuída para pessoas que tem discernimento.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Procedimento especial de jurisdição voluntária, que tem por objetivo verificar e quantificar a
incapacidade de uma pessoa. A interdição é voluntária por causa da coincidência de interesse.
• Emancipação judicial – O juiz emancipa um menor tutelado, há a emancipação judicial quando há ausência dos pais.
pais, quem autorizará a emancipação será o juiz.
Art. 5, II à V, CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
• Pessoa Jurídica patrimonial – Formada pela coletividade de bens. Ex. fundação (não tem intuito lucrativo).
• Pessoa Jurídica de direito publico – a personalidade jurídica em regra será a partir da vigência da lei que a constitui.
Principio da separação patrimonial: É a regra. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os bens dos sócios.
b) Presumida: por justificação ou ausência (Art. 7º CC).
1ª Fase: Ausência presumida: há uma curadoria provisória do ausente – art. 26 CC (1 a 3 anos);
2ª Fase: Ausência Declarada: abre-se a sucessão provisória (10 anos);
3ª Fase: Morte Presumida: ocorre a sucessão definitiva - Art. 37 CC (após 10 anos).
AULA DE D. CIVIL I - Questionário da 1ª Parte do curso
1 – O que é uma norma cogente?
2 – O que é uma norma dispositiva?
3 – Como se dá a publicação oficial de uma lei?
4 – O que é a vacatio legis?
5 – Qual o prazo estabelecido pela LICC para que a nova lei passe a vigorar no território nacional e nos estados estrangeiros, quando admitida?
6 – O que é repristinação?
7 – O que é revogação expressa?
8 – Quais os dois casos em que ocorre a revogação tácita?
9 – O que é ab-rogação e derrogação?
10 – O que é colmatação de lacunas?
11 – O que é analogia?
12 – O que é o costume praeter legem e secundum legem?
13 – O que é a retroatividade da lei?
AVISO AOS NAVEGANTES
D. CIVIL I - DICIONÁRIO DA PARTE GERAL - EXPRESSÕES JURÍDICAS
Subsunção - Ocorre subsunção quando o fato típico se enquadrar perfeitamente no conceito abstrato da norma.
Exemplo: Art. 5º do CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil.
Promulgação da Lei - É o ato pelo qual o chefe do poder executivo declara a existência da lei.
Vacacio Legis - É o intervalo de tempo entre a publicação e a entrada em vigor (obrigatoriedade) da Lei.
Lei- Lei é uma regra geral, que emanada de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos. Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 15
Exemplo: Lei 10.406/2002 - Novo Código Civil
Norma Cogente - É a norma que por atender mais diretamente ao interesse geral não pode ser alterada pela convenção entre os particulares. Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16
Norma dispositiva - As regras dispositivas, por não estarem diretamente ligadas ao interesse da sociedade, podem ser derrogadas por convenção entre as partes. Elas fucionam no silêncio dos contratantes, suprimindo a manifestação de vontade porventura faltante. (Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16).
Princípio da vigência sincrônica - é o principio adotado pela Lei de Introdução ao Código Civil, para qual prevê prazo único ou isócrono para que a lei entre em vigor em todo o território nacional. Não existindo disposição contrária a lei passará a vigorar em todo território nacional 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Exemplo: O novo Código Civil, Lei 10.406/2002, entrou em vigor na data de 11/01/2003 em todo território nacional.
Colmatação de Lacunas - É a necessidade do preenchimento da lacuna existente na lei para solução do concreto, mediante a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais do direito (art. 4 da Lei de Introduçao ao Código Civil).
Exemplo: Para o julgamento de um caso concreto de “barriga de Aluguel”, o Juiz terá que colmatar uma lacuna existente na lei, já que não existe lei específica para este caso. O mesmo ocorre com a União Homoafetiva.
Hermenêutica - É a ciência que tem por objeto a interpretação das leis.
Intepretar - é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica (Gonçalves, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Editora Saraiva. 2005.p. 56)
Repristinação - é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido sua vigência, quando devidamente expresso na nova lei.
Revogar - é suprimir a força obrigatória da lei (vigor), fazendo cessar a sua vigência.
Exemplo: Revogação do antigo Código Civil, Lei 3.071/1916.
Revogação Expressa - ocorre a revogação expressa quando a nova norma enuncia (expressamente) no seu próprio corpo, quais os dispositivos legais que serão revogados por ela.
Exemplo: Art. 2045 do CC, que revoga expressamente o antigo Código Civil, Lei 3.071/1916.
Revogação tácita: ocorre a revogação tácita quando a nova lei for incompátivel ou regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior. Neste caso não consta na nova lei a revogação expressa da lei anterior.
Exemplo: Um novo Estatuto do Idoso que viesse a regular inteiramente a matéria, revogaria tacitamente o Estatuto antigo.
Ab-rogação - É a revogação total (absoluta) de uma lei.
Exemplo: Art. 2045 do CC que revoga inteiramente o Código Civil antigo, Lei 3.071/1916.
Derrogação - É a revogação parcial de uma lei.
Art. 2045 do CC que revoga parcialmente o Código Comercial, Lei 556/1850.
Analogia - É a aplicação a um caso (acontencimento concreto) não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, a uma lei que prevê uma hipótese distinta, mas semelhante ao fato não previsto. A aplicação da anologia requer o preenchimento de três requisitos:1 - a impossibilidade da aplicação da subsunção ao caso concreto; 2 - semelhança do caso não contemplado com outro caso caso regulado em lei. 2 - identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto cumum às duas situações.
Exemplo: A lei que protege o direito dos cônjuges, pode ser utilizada, em algumas situações, para as uniões homoafetivas.
Costume - É o uso implantado numa coletividade e considerado por lea juridicamente obrigatório. (Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21). Ex: filas
Personalidade - É aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.
