terça-feira, 15 de setembro de 2009

MONOGRAFIA - 10º SEMESTRE - TEMAS PARA ELABORAÇÃO DE ARTIGO CIENTÍFICO OU MONOGRAFIA

TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS
1) A Teoria das Gerações dos Direitos Fundamentais, 2) A Indivisibilidade e Interdependência dos Direitos Fundamentais, 3) A Universalidade dos Direitos Humanos e o Multiculturalismo, 4) Ameaças aos Direitos Fundamentais na Era Anti-Terror, 5) Dignidade Humana e Pesquisas com Células-Tronco, 6) Direito à Vida e Aborto Terapêutico (anencefalia e outros casos), 7) Direito à Vida e Eutanásia, 8) Aborto em Caso de Estupro e Prazo para Escolha da Gestante, 9) Análise da Constitucionalidade da “Lei do Abate” (Lei do Tiro de Destruição de Aeronaves): violação do direito à vida?, 10). Discriminação por opção sexual, 11) Análise Jurídica das Relações Homoafetivas, 12) Adoção de Crianças por Casais Homossexuais, 13) Direitos Previdenciários e Sucessórios dos Casais Homossexuais, 14) Casamento Gay no Brasil e no Direito Comparado, 15) Direito à Igualdade: as mulheres nas forças armadas, 16) Direito à Igualdade: os homossexuais nas forças armadas, 17) Ações Afirmativas (cotas para negros e estudantes de escolas públicas), 18) Liberdade de Locomoção e o “Toque de Recolher”, 19) Liberdade de Locomoção e o Rodízio de Veículos, 20) Análise Jurídica da Transfusão de Sangue em Testemunhas de Jeová, 21) Recusa de Tratamento Médicos por Motivos Religiosos, 22) Os Músicos e a Liberdade de Profissão: o problema da obrigatoriedade da inscrição do músico profissional na Ordem dos Músicos do Brasil, 23) Os Jornalistas e a Liberdade de Profissão: o problema da obrigatoriedade do diploma em jornalismo para o exercício da atividade, 24) Liberdade de Expressão e Pornografia, 25) Liberdade de Expressão e Propaganda, 26) Liberdade de Imprensa e Divulgação de Documentos Sigilosos, 27) Liberdade de Imprensa e Divulgação de Provas Ilicitamente Obtidas, 28) Direito à Informação, 29) Liberdade de Expressão versus Direitos de Personalidade, 30) Critérios para o Arbitramento do Dano Moral, 31) Direito à Imagem e os Paparazzi, 32) A Função Sócio-Ambiental da Propriedade, 33) Relativização da Coisa Julgada, 34) Direito Adquirido contra Emenda Constitucional, 35) O Acesso à Justiça como Direito Fundamental, 36) A Denúncia Anônima e a Investigação Penal, 37) O Direito de Não-Auto-Incriminação, 38) Presunção de Inocência no Direito Brasileiro e Comparado, 39) Presunção de Inocência e Execução Provisória da Sentença Penal, 40) Análise da Constitucionalidade do Interrogatório por Videoconferência, 41) Interceptações Telefônicas no Direito Brasileiro, 42) Princípio da Reserva de Jurisdição, 43) Presunção de Inocência e Registro da Candidatura dos “Ficha-Sujas”, 44) Efetivação Judicial dos DESCs (saúde, educação, moradia etc.), 45) O Princípio da Reserva do Possível, 46) Controle Judicial das Políticas Públicas, 47) A Teoria do Mínimo Existencial, 48) Análise Jurídica dos Benefícios Assistenciais, 49) A Força Normativa dos Tratados Internacionais, 50) O Tribunal Penal Internacional criado pelo Tratado de Roma e o Direito Constitucional Brasileiro, 51) Incidente de Deslocamento de Competência nos Casos de Graves Crimes contra os Direitos Humanos, 52) A Prisão Civil no Direito Brasileiro e Comparado, 53) A Titularidade dos Direitos Fundamentais por Estrangeiros não-residentes no Brasil, 54) A Titularidade dos Direitos Fundamentais por Pessoas Jurídicas, 55) A Titularidade dos Direitos Fundamentais pelo Estado ou pessoas jurídicas de direito público, 56) Titularidade dos Direitos Fundamentais pelos Animais?, 57) As Relações Especiais de Sujeição, 58) Direitos Fundamentais e Cláusulas Pétreas, 59) A Revogação de Direitos Sociais é Possível?, 60) Direitos Fundamentais e Omissões Legislativas, 61) Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais, 62) Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais,
63) Colisão de Direitos Fundamentais e Técnicas de Solução, 64) Princípio da Proporcionalidade, 65) Princípio da Proteção ao Núcleo Essencial.

MONOGRAFIA 10º SEMESTRE - TEMAS DE DIREITO CIVIL PARA ARTIGO CIENTÍFICO OU MONOGRAFIA

TEMAS DE DIREITO CIVIL

1) A arbitragem no direito brasileiro, 2) A criança e o adolescente no ordenamento jurídico, 3) A função social da propriedade, 4) A função social do contrato, 5) A impenhorabilidade do bem de família, 6) A partilha dos bens na dissolução da união estável, 7) A prisão civil do depositário infiel à luz da Jurisprudência do STF, 8) A prisão civil do devedor de alimentos, 9) A renúncia aos alimentos, 10) A responsabilidade civil dos shopping centers, 11) A responsabilidade subsidiária dos avós na complementação dos alimentos, 12) A segurança pública e a responsabilidade civil do Estado, 13) Adoção por casais homossexuais, 14) A Incosntitucionalidade do Decreto Lei 911/69 - Alienação fiduciária, 15) Assistência imaterial entre os cônjuges, 16) Boa-fé no direito civil, 17) Dano moral da pessoa jurídica, 18) Dano moral na relação familiar, 19) Dano moral no casamento, 20) Efeitos patrimoniais do concubinato, 21) Emancipação dos filhos menores, 22) Família substituta, 23) Guarda compartilhada: vantagens e desvantagens, 24) O usucapião no direito brasileiro, 25) Responsabilidade civil das clínicas de engenharia genética, 26) Responsabilidade civil das construtoras, 27) Responsabilidade civil das instituições financeiras, 28) Responsabilidade civil em acidente de trânsito, 29) Responsabilidade civil por abandono afetivo, 30) Responsabilidade civil por erro médico, 31) Teoria da boa fé objetiva, 32) Teoria da imprevisão, 33) União homoafetiva.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

D. CIVIL I - DIREITOS DA PERSONALIDADE

DIREITOS DE PERSONALIDADE

•”Art. 11 - Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

• Os direitos de personalidade são:

a) absolutos: oponíveis erga omnes;
b) extrapatrimoniais: são insuscetíveis de aferição econômica;
c) impenhoráveis;
d) necessários e vitalícios: são indispensáveis enquanto o ser humano viver;
e) indisponíveis
f) Irrenunciáveis
g) Imprescritíveis

TUTELA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE
• Art. 12 do CC - “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
• Indenização por danos morais
- Multa diária – cominatória
- Busca e apreensão
- Desfazimento de obra
- Impedimento de atividade nociva
- Requisição de força policial

Parágrafo único do Art. 12 do CC: - “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista nesse art. o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até 4º grau”.

DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO

Art. 13 do CC - “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”
Parágrafo único – O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.”
- Não estão compreendidos o sangue, o esperma e o óvulo, haja vista que não há diminuição da integridade física.

CÓDIGO CIVIL - Art. 14 do CC: - “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.Exemplo: doação de órgãos.

CRFB/1988 - Art. 199, § 4º - “A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta , processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”.

A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante.

LEI 9.434/97 – DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
“Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade.”
O artigo acima somente se aplica no caso de omissão da pessoa falecida (Silvio de Salvo Venosa).

Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.
Art. 9º - É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
Art. 9º, § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.
CÓDIGO CIVIL - Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
Nome, Estado, Domicílio

DO NOME

Individualiza a pessoa
Indica sua procedência familiar
O nome é um direito de personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade etc.

Nome sob o aspecto público
Nome sob o aspecto individual:

CC, Art. 16 “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

CC, Art. 17 “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.

CC, Art. 18 “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.

PSEUDÔNIMO

Os artistas e literatos, muitas vezes, identificam-se pelo pseudônimo:

Art. 19 “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.

Art. 16 – “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

Prenome: nome de batismo. Pode ser simples ou composto.
Sobrenome: nome de família; patronímico
Agnome: distingue pessoas da mesma família que possuem o mesmo nome.

Ex: Júnior, Neto, Sobrinho etc.

Agnome ordinal, Ex: Primeiro, Segundo, Terceiro etc

CASOS DE ALTERAÇÃO DO PRENOME

• Erro de grafia
• Nome que expõe a pessoa ao ridículo
• Adoção, durante a menoridade
• Apelido notório
• Quando a pessoa é publicamente conhecida por outro prenome
• Homonímia
• Transexualismo

CASOS DE ALTERAÇÃO DO SOBRENOME
• Casamento
• Separação judicial ou Divórcio
• Adoção
• Quando a pessoa foi criada por padrasto, não tendo contato com seu pai biológico (exceção)

DO NOME

Art. 55, parágrafo único, da Lei 6.015/73 - “Os oficiais do registro civil não registrarão nomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente”.

LEI 6.015/73 - Art. 58 “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios”. (alterado pela Lei 9.807/99)

Também se admite a alteração do nome daquele que colaborou para apuração de crime. (Art. 57, § 7º da Lei 6.015/73)

DO ESTADO DA PESSOA NATURAL

O estado da pessoa natural é regulado por normas de ordem pública, portanto não podem ser modificada pela vontade das partes.

DO ESTADO INDIVIDUAL:

• Quanto à idade: maior ou menor
• Quanto ao sexo: masculino ou feminino
• Quanto à capacidade: capaz ou incapaz.

DO ESTADO FAMILIAR:

• Casado
• Solteiro
• Separado
• Divorciado
• Viúvo

DO ESTADO POLÍTICO:
• Estrangeiro
• Naturalizado
• Nacional

DO DOMICÍLIO

“Domicílio é um conceito jurídico, por ser o local onde a pessoa responde, permanentemente, por seus negócios e atos jurídicos”. Maria Helena Diniz

Tanto a residência quanto o local de trabalho são considerados como domicílio pelo Código Civil:

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Existem 2 espécies de domicílio:

Domicílio necessário ou legal: quando é determinado por lei.

Recém-nascido: domicílio de seus pais
Incapaz: domicílio do representante legal
Itinerante: onde for encontrado
Servidor público: local onde exerce sua função
Oficiais e tripulantes da Marinha: lugar onde estiver matriculado o navio
Preso: local onde cumpre a sentença

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Do domicílio voluntário: Quanto estipulado pela vontade do indivíduo.

DA PERDA DO DOMICÍLIO

Perde-se o domicílio:
• - Pela mudança
• - Por determinação de lei
• - Por contrato = “domicílio de eleição”

DAS PESSOAS JURÍDICAS

Pessoas jurídicas de direito privado

• Associações
• As sociedades
• As fundações
• As organizações religiosas (lei 10.825/03): é livre sua criação; organização; estruturação interna e funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro.
• Os partidos políticos (lei 10.825/03 e Art. 17, § 2º, da CRFB/1988): serão organizados e funcionarão conforme lei específica.

DAS ASSOCIAÇÕES (ART. 53 A 61 DO CC)

Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
As associações poderão ser constituídas para fins esportivos, culturais, beneficentes, artísticos, científicos, recreativos, religiosos etc.

Exemplos de Associações:

• Mines Tênis Clube
• Clube do Jipeiro
• Associação Comercial de Brasília
• Associação Brasileira de Asmáticos
• Associação Brasileira dos Magistrados
• Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE AS ASSOCIAÇÕES

Art. 5º da CRFB/88
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
O estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
CRFB/1988, Art. 5, XX – “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”.
ASSEMBLÉIA GERAL
Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Nos casos acima é exigida a deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

No caso de dissolução da associação, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

DAS FUNDAÇÕES - (Art. 62 a 69 do CC)

A fundação poderá ser criada por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Os fins ou objetivos da fundação não podem ser modificados, bem como seus bens são inalienáveis.
A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

EXEMPLOS DE FUNDAÇÕES
• Fundação Roberto Marinho.
• Fundação ABRINQ pelos direitos da Criança e do Adolescente.
• Fundação O Boticário
• Fundação Educar Dpaschoal
• Fundação Síndrome de Down
• Fundação Rui Barbosa

Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio formularão o estatuto da fundação, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
O Ministério Público no prazo de 15 dias aprovará o estatuto, indicará as modificações necessárias ou lhe denegará a aprovação.
O Juiz poderá suprir a aprovação, mas também poderá fazer modificações no estatuto.
O Estatuto será registrado no Registro Civil da Pessoas Jurídicas, sendo que somente após o registro a fundação passará a ter existência legal.
Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em (180) cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público, devendo ser aprovado pelo Juiz.
O Ministério Público velará pelas fundações do Estado onde situadas.
Se a fundação estender sua atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é necessário que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços (2/3) dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

AULA D. CIVIL I - RESUMO DA MATÉRIA DADA EM SALA DE AULA

RESUMO DA MATÉRIA DADA EM AULA

Direito da Personalidade, capacidade, incapazes, emancipação e fim da personalidade jurídica.

PESSOA NATURAL

Pessoa natural é sinônimo de pessoa física, é todo ser humano.

Característica:

Toda pessoa natural é dotada de personalidade (aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair obrigações).
Personalidade:
Havendo personalidade jurídica é sujeito de direito.
Coisas: Não tem personalidade jurídica, é objeto de direito. Ex. Semoventes (se movem por força própria).
Inicio da personalidade:
• Teoria natalista – Nascimento com vida. Antes do nascimento é nascituro (ente concebido ainda não nascido), para teoria natalista, o sujeito tem direito sob condição suspensiva, se vier a nascer com vida, recebe os direitos.
• Teoria concepcionista – A personalidade tem inicio a partir da concepção, tem personalidade jurídica formal. Ex. direito a vida, alimentos, gestação saudável.
Personalidade jurídica formal: aptidão para ser titular de direito da personalidade, tem inicio na
concepção.
Personalidade jurídica material: é a aptidão para ser titular de direitos patrimoniais. São adquiridos a partir do nascimento com vida.
O Código Civil adota a teoria Natalista.
A Doutrina segue a teoria concepcionista.
Obs. A ciência do direito a concepção, tem inicio no momento da nidação (momento em que o embrião se fixa no útero). Ex. a pílula do dia seguinte, não é considerado aborto, pois não houve a nidação.
Capacidade da Pessoa Natural:
É a medida de extensão da personalidade
• Capacidade de direito/ gozo
É a aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações. Capacidade de direito é o mínimo de
exercício da personalidade
• Capacidade de exercício/ ação/ fato
É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Essa aptidão somente é atribuída para pessoas que tem discernimento.
Obs. A maioridade, é apenas a presunção legal relativa de que a pessoa atingiu o pleno discernimento aos 18 anos.
Incapacidade:
• Incapacidade Absoluta : Art. 3, CC.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A vontade do incapaz é desprezada pelo direito, devendo ele ser representado nos atos da vida civil sob pena de nulidade absoluta (negocio jurídico nulo).
• Incapacidade Relativa: art. 4, CC.]
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
A vontade do incapaz importa para o direito, porem, é insuficiente devendo o mesmo ser assistido nos atos da vida civil sob pena de nulidade relativa (negocio jurídico anulável).
Capacidade dos índios: Quanto aos índios, à capacidade é regulada por lei especial, Estatuto do índio (lei 6001/73).
Índio integrado a comunhão nacional – Deve ser tratado como qualquer pessoa, segue a regra do CC/02.
Índio não integrado a comunhão nacional - Deve ser assistido por algum órgão (FUNAI). Se o índio não for assistido há nulidade absoluta. A capacidade do índio é regra especial, portanto, ele deve ser assistido, mas isso não significa que ele é relativamente incapaz.
Obs. Não se aplica a regra de incapacidade absoluta ou relativa, somente a lei especial. A responsabilidade dele é nula quando não assistido.
Interdição
Procedimento especial de jurisdição voluntária, que tem por objetivo verificar e quantificar a
incapacidade de uma pessoa. A interdição é voluntária por causa da coincidência de interesse.
Obs. A perícia medica que indica se existe a incapacidade absoluta ou relativa do incapaz.
Efeitos: É uma sentença constitutiva, não retroage “ex-nunc”.
Atenção: Atos anteriores a interdição não são por ela atingidos, mas eventualmente, poderão ser anulados ou declarados nulos se for provado que na época do fato a incapacidade era manifesta e que a outra parte agiu de má-fé.
Emancipação:
Antecipação da capacidade civil para menor. Há três tipos:
• Emancipação voluntária – ato de manifestação de vontade, é concedida pelos pais aos filhos de 16 ou 17 anos. Essa vontade deve ser feita por escritura publica no registro civil, apresentando a certidão de nascimento. A emancipação voluntária é extrajudicial, uma vez dada não retroage.
• Emancipação judicial – O juiz emancipa um menor tutelado, há a emancipação judicial quando há ausência dos pais.
Obs. Um tutor não é pai, portanto, não pode emancipar o menor tutelado, somente se for a juízo.
Doutrina aponta mais de uma hipótese de emancipação judicial, quando há divergência entre os
pais, quem autorizará a emancipação será o juiz.
• Emancipação Legal – É aquela que ocorre de forma automática, isto é, independe de escritura, sentença ou registro.
Art. 5, II à V, CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
PESSOA JURIDICA
É todo ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria por força de determinação legal.
• Pessoa jurídica intersubjetiva – Formada pela coletividade de pessoas. Ex. sociedade (bem de intuito lucrativo), associação (bem sem intuito lucrativo).
• Pessoa Jurídica patrimonial – Formada pela coletividade de bens. Ex. fundação (não tem intuito lucrativo).
Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica:
• Pessoa jurídica de direito privado - Ocorre a partir do registro inicial da pessoa jurídica. Se for sociedade, o ato constitutivo é o contrato social.
• Pessoa Jurídica de direito publico – a personalidade jurídica em regra será a partir da vigência da lei que a constitui.
Quando estudamos personalidade jurídica de pessoa jurídica trata-se de Pessoa jurídica própria.
Principio da separação patrimonial: É a regra. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os bens dos sócios.
Desconsideração da personalidade jurídica: é sempre exceção. É a simples medida processual. O juiz determina que os sócios ou administradores da pessoa jurídica sejam incluídos no pólo no pólo passivo da demanda.
A desconsideração não gera a nulidade, anulabilidade, extinção, liquidação ou dissolução da pessoa jurídica.
Fim da Personalidade Jurídica (Art. 6º CC)
Ocorre com a Morte, sendo que esta poderá ser real ou presumida.
Término da capacidade: morte encefálica.
Há a morte presumida quando não for possível atestar o óbito natural.
a) Morte Real: basta o atestado de óbito
b) Presumida: por justificação ou ausência (Art. 7º CC).
Por exemplo: Calamidade, desastre.
Em caso de Guerra – até 2 anos ao final da guerra.
* No caso de ausência: que é o desaparecimento, onde não se tem notícia da pessoa (Art. 22 CC) são necessários três fases:

1ª Fase: Ausência presumida: há uma curadoria provisória do ausente – art. 26 CC (1 a 3 anos);
2ª Fase: Ausência Declarada: abre-se a sucessão provisória (10 anos);
3ª Fase: Morte Presumida: ocorre a sucessão definitiva - Art. 37 CC (após 10 anos).

AULA DE D. CIVIL I - Questionário da 1ª Parte do curso

QUESTIONÁRIO

1 – O que é uma norma cogente?

2 – O que é uma norma dispositiva?

3 – Como se dá a publicação oficial de uma lei?

4 – O que é a vacatio legis?

5 – Qual o prazo estabelecido pela LICC para que a nova lei passe a vigorar no território nacional e nos estados estrangeiros, quando admitida?

6 – O que é repristinação?

7 – O que é revogação expressa?

8 – Quais os dois casos em que ocorre a revogação tácita?

9 – O que é ab-rogação e derrogação?

10 – O que é colmatação de lacunas?

11 – O que é analogia?

12 – O que é o costume praeter legem e secundum legem?

13 – O que é a retroatividade da lei?

AVISO AOS NAVEGANTES

Estimados(as) alunos(as)
A data do nosso primeiro exame se aproxima. Como a maioria de vocês trabalham durante o dia e não tem "tempo" de estudar, comecem a se organizar para acharem um tempo durante a semana. Não deixem para estudar na "última hora". É cansativo, eu sei...mas quem disse que a vida é fácil? Não esqueçam que vocês estão em uma "trilha"....e que no final dessa trilha existe um mundo de possibilidades para uma vida ainda mais feliz......
Navegar é preciso, estudar também é preciso.
Prof. Alberto

D. CIVIL I - DICIONÁRIO DA PARTE GERAL - EXPRESSÕES JURÍDICAS

EXPRESSÕES

Subsunção - Ocorre subsunção quando o fato típico se enquadrar perfeitamente no conceito abstrato da norma.

Exemplo: Art. 5º do CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil.
Desta forma, para se saber qual a maioridade no Brasil, basta verificar o art. 5º do CC que determina que a maioridade se dá aos 18 anos.

Promulgação da Lei - É o ato pelo qual o chefe do poder executivo declara a existência da lei.

Vacacio Legis - É o intervalo de tempo entre a publicação e a entrada em vigor (obrigatoriedade) da Lei.
Exemplo: O novo Código Civil foi publicado na data de 10/01/2002 e passou a ter vigor na data de 11/01/2003, sendo assim a vacacio legis foi de 1 ano, por força do art. 2.044 do próprio CC.

Lei- Lei é uma regra geral, que emanada de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos. Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 15
Exemplo: Lei 10.406/2002 - Novo Código Civil

Norma Cogente - É a norma que por atender mais diretamente ao interesse geral não pode ser alterada pela convenção entre os particulares. Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16

Norma dispositiva - As regras dispositivas, por não estarem diretamente ligadas ao interesse da sociedade, podem ser derrogadas por convenção entre as partes. Elas fucionam no silêncio dos contratantes, suprimindo a manifestação de vontade porventura faltante. (Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16).
Exemplo: Código Civil Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicilio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Princípio da vigência sincrônica - é o principio adotado pela Lei de Introdução ao Código Civil, para qual prevê prazo único ou isócrono para que a lei entre em vigor em todo o território nacional. Não existindo disposição contrária a lei passará a vigorar em todo território nacional 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Exemplo: O novo Código Civil, Lei 10.406/2002, entrou em vigor na data de 11/01/2003 em todo território nacional.

Colmatação de Lacunas - É a necessidade do preenchimento da lacuna existente na lei para solução do concreto, mediante a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais do direito (art. 4 da Lei de Introduçao ao Código Civil).
Exemplo: Para o julgamento de um caso concreto de “barriga de Aluguel”, o Juiz terá que colmatar uma lacuna existente na lei, já que não existe lei específica para este caso. O mesmo ocorre com a União Homoafetiva.

Hermenêutica - É a ciência que tem por objeto a interpretação das leis.

Intepretar - é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica (Gonçalves, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Editora Saraiva. 2005.p. 56)

Repristinação - é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido sua vigência, quando devidamente expresso na nova lei.

Revogar - é suprimir a força obrigatória da lei (vigor), fazendo cessar a sua vigência.
Exemplo: Revogação do antigo Código Civil, Lei 3.071/1916.

Revogação Expressa - ocorre a revogação expressa quando a nova norma enuncia (expressamente) no seu próprio corpo, quais os dispositivos legais que serão revogados por ela.
Exemplo: Art. 2045 do CC, que revoga expressamente o antigo Código Civil, Lei 3.071/1916.

Revogação tácita: ocorre a revogação tácita quando a nova lei for incompátivel ou regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior. Neste caso não consta na nova lei a revogação expressa da lei anterior.
Exemplo: Um novo Estatuto do Idoso que viesse a regular inteiramente a matéria, revogaria tacitamente o Estatuto antigo.

Ab-rogação - É a revogação total (absoluta) de uma lei.
Exemplo: Art. 2045 do CC que revoga inteiramente o Código Civil antigo, Lei 3.071/1916.

Derrogação - É a revogação parcial de uma lei.
Art. 2045 do CC que revoga parcialmente o Código Comercial, Lei 556/1850.

Analogia - É a aplicação a um caso (acontencimento concreto) não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, a uma lei que prevê uma hipótese distinta, mas semelhante ao fato não previsto. A aplicação da anologia requer o preenchimento de três requisitos:1 - a impossibilidade da aplicação da subsunção ao caso concreto; 2 - semelhança do caso não contemplado com outro caso caso regulado em lei. 2 - identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto cumum às duas situações.
Exemplo: A lei que protege o direito dos cônjuges, pode ser utilizada, em algumas situações, para as uniões homoafetivas.

Costume - É o uso implantado numa coletividade e considerado por lea juridicamente obrigatório. (Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21). Ex: filas

Personalidade - É aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.