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http://www.jfrj.gov.br/Rev_SJRJ/num19/artigos/artigo_9.pdf
http://www.tjpe.jus.br/concilia/fluxogramaarbitro.pdf
http://www.ccbc.org.br/download/duas_palavras_sobre_o_procedimento_arbitral.pdf
http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Sergio%20Arenhart%20-%20formatado.pdf
terça-feira, 20 de outubro de 2009
BIBLIOGRAFIA SOBRE A ARBITRAGEM
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo. Ed. Malheiros, 1998.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: analise critica da Lei 9.307, de 23.09.1996. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.
MAGALHÃES, José Carlos de. Arbitragem Comercial. Livraria Freitas de Bastos, 1986.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo. Ed. Malheiros, 1998.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo. Ed. Malheiros, 1998.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: analise critica da Lei 9.307, de 23.09.1996. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.
MAGALHÃES, José Carlos de. Arbitragem Comercial. Livraria Freitas de Bastos, 1986.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo. Ed. Malheiros, 1998.
terça-feira, 22 de setembro de 2009
PROJETO DE LEI DA MEDIAÇÃO
PL 94 – VERSÃO JULHO 2006
EMENDA Nº 1 – CCJ (SUBSTITUTIVO)
AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 94, DE 2002
EMENDA Nº 1 – CCJ (SUBSTITUTIVO)
AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 94, DE 2002
Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção
e solução consensual de conflitos na esfera civil, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina a mediação paraprocessual nos conflitos de natureza civil.
Art. 2º Para fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual.
Art. 2º Para fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual.
Art. 3º A mediação paraprocessual será prévia ou incidental, em relação ao momento de sua instauração, e judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos mediadores.
Art. 4º É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem.
Art. 5º A mediação poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Art. 6º A mediação será sigilosa, salvo estipulação expressa em contrário pelas partes, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto nos arts. 13 e 14.
Art. 7º O acordo resultante da mediação se denominará termo de mediação e deverá ser subscrito pelo mediador, judicial ou extrajudicial, pelas partes e advogados, constituindo-se título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. A mediação prévia, desde que requerida, será reduzida a termo e homologada por sentença, independentemente de processo.
Art. 8º A pedido de qualquer um dos interessados, o termo de mediação obtido na mediação prévia ou incidental, poderá ser homologado pelo juiz, caso em que terá eficácia de título executivo judicial.
CAPÍTULO II
DOS MEDIADORES
DOS MEDIADORES
Art. 9º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, nos termos desta Lei.
Art. 10. Os mediadores serão judiciais ou extrajudiciais.
Art. 11. São mediadores judiciais os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na forma desta Lei.
Art. 12. São mediadores extrajudiciais aqueles independentes, selecionados e inscritos no respectivo Registro de Mediadores, na forma desta Lei.
Art. 13. Na mediação paraprocessual, os mediadores judiciais ou extrajudiciais e os co-mediadores são considerados auxiliares da justiça, e, quando no exercício de suas funções, e em razão delas, são equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da lei penal.
Art. 14. No desempenho de suas funções, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade, salvo, no último caso, por expressa convenção das partes.
Art. 15. Caberá, em conjunto, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Tribunal de Justiça, à Defensoria Pública e às instituições especializadas em mediação devidamente cadastradas na forma do Capítulo III, a formação e seleção de mediadores, para o que serão implantados cursos apropriados, fixando-se os critérios de aprovação, com a publicação do regulamento
respectivo.
respectivo.
Art. 16. É lícita a co-mediação quando, pela natureza ou pela complexidade do conflito, for recomendável a atuação conjunta do mediador com outro profissional especializado na área do conhecimento subjacente ao litígio.
§ 1º A co-mediação será obrigatória nas controvérsias submetidas à mediação que versem sobre o estado da pessoa e Direito de Família, devendo dela necessariamente participar psiquiatra, psicólogo ou assistente social.
§ 2º A co-mediação, quando não for obrigatória, poderá ser requerida por qualquer dos interessados ou pelo mediador.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE MEDIADORES E DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO
DO REGISTRO DE MEDIADORES E DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO
Art. 17. O Tribunal de Justiça local manterá Registro de Mediadores, contendo relação atualizada de todos os mediadores habilitados a atuar prévia ou incidentalmente no âmbito do Estado.
§ 1º Os Tribunais de Justiça expedirão normas regulamentando o processo de inscrição no Registro de Mediadores.
§ 2º A inscrição no Registro de Mediadores será requerida ao Tribunal de Justiça local, na forma das normas expedidas para este fim, pelos que tiverem cumprido satisfatoriamente os requisitos do art. 15 desta Lei.
§ 3º Do registro de mediadores constarão todos os dados relevantes referentes à atuação do mediador, segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça local.
§ 4º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo Tribunal de Justiça, que os publicará anualmente para fins estatísticos.
§ 5º No caso de atuação de defensor público como mediador, o registro, a fiscalização e o controle da atividade serão realizados pela Defensoria Pública.
Art. 18. Na mediação extrajudicial, a fiscalização das atividades dos mediadores e co-mediadores competirá sempre ao Tribunal de Justiça do Estado, na forma das normas específicas expedidas para este fim.
Art. 19. Na mediação judicial, a fiscalização e controle da atuação do mediador será feita pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de suas seccionais; a atuação do co-mediador será fiscalizada e controlada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 20. Se a mediação for incidental, a fiscalização também caberá ao juiz da causa, que, verificando a atuação inadequada do mediador ou do comediador, poderá afastá-lo de suas atividades relacionadas ao processo, e, em caso de urgência, tomar depoimentos e colher provas, dando notícia, conforme o caso, à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Tribunal de Justiça, para as medidas cabíveis.
Art. 21. Aplicam-se aos mediadores e co-mediadores os impedimentos previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
§ 1º No caso de impedimento, o mediador devolverá os autos ao distribuidor, que designará novo mediador; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento de mediação, o mediador interromperá sua atividade, lavrando termo com o relatório do ocorrido e solicitará designação de novo mediador ou co-mediador.
§ 2º O referido relatório conterá:
nomes e dados pessoais das partes envolvidas; indicação da causa de impedimento ou suspeição;
razões e provas existentes pertinentes do impedimento ou suspeição.
razões e provas existentes pertinentes do impedimento ou suspeição.
Art. 22. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o mediador informará o fato ao Tribunal de Justiça, para que, durante o período em que subsistir a impossibilidade, não lhe sejam feitas novas distribuições.
Art. 23. O mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais a qualquer das partes, em matéria correlata à mediação; o impedimento terá o prazo de dois anos, contados do término da mediação, quando se tratar de outras matérias.
Art. 24. Considera-se conduta inadequada do mediador ou do comediador a sugestão ou recomendação acerca do mérito ou quanto aos termos da resolução do conflito, assessoramento, inclusive legal, ou aconselhamento, bem como qualquer forma explícita ou implícita de coerção para a obtenção de acordo.
Art. 25. Será excluído do Registro de Mediadores aquele que:
I – assim o solicitar ao Tribunal de Justiça, independentemente de justificação;
II – agir com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade;
III – violar os princípios de confidencialidade e imparcialidade;
IV – funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido ou sob suspeição;
V – sofrer, em procedimento administrativo realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, pena de exclusão do Registro de Mediadores;
VI – for condenado, em sentença criminal transitada em julgado.
II – agir com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade;
III – violar os princípios de confidencialidade e imparcialidade;
IV – funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido ou sob suspeição;
V – sofrer, em procedimento administrativo realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, pena de exclusão do Registro de Mediadores;
VI – for condenado, em sentença criminal transitada em julgado.
§ 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados, em cooperação, consolidarão mensalmente relação nacional dos excluídos do Registro de Mediadores.
§ 2º Salvo no caso do inciso I, aquele que for excluído do Registro de Mediadores não poderá, em hipótese alguma, solicitar nova inscrição em qualquer parte do território nacional ou atuar como co-mediador.
Art. 26. O processo administrativo para averiguação de conduta inadequada do mediador poderá ser iniciado de ofício ou mediante representação e obedecerá ao procedimento estabelecido pelo Tribunal de Justiça local.
Art. 27. O processo administrativo conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil obedecerá ao procedimento previsto no Título III da Lei nº 8.906, de 1994, podendo ser aplicada desde a pena de advertência até a exclusão do Registro de Mediadores.
Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o caput será concluído em, no máximo, noventa dias, e suas conclusões enviadas ao Tribunal de Justiça para anotação no registro do mediador ou seu cancelamento, conforme o caso.
Art. 28. O co-mediador afastado de suas atividades nos termos do art. 19, desde que sua conduta inadequada seja comprovada em regular procedimento administrativo, fica impedido de atuar em novas mediações pelo prazo de dois anos.
CAPÍTULO IV
DA MEDIAÇÃO PRÉVIA
DA MEDIAÇÃO PRÉVIA
Art. 29. A mediação prévia pode ser judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. O requerimento de mediação prévia interrompe a prescrição e deverá ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 30. O interessado poderá optar pela mediação prévia judicial, caso em que o requerimento adotará formulário padronizado, subscrito por ele ou por seu defensor público ou advogado, sendo, no último caso, indispensável à juntada do instrumento de mandato.
§ 1º Distribuído ao mediador, o requerimento ser-lhe-á encaminhado imediatamente.
§ 2º Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local onde realizará a sessão de mediação, dando ciência aos interessados por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação.
§ 2º Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local onde realizará a sessão de mediação, dando ciência aos interessados por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação.
§ 3º A cientificação ao requerido conterá a recomendação de que deverá comparecer à sessão acompanhado de advogado, quando a presença deste for indispensável. Neste caso, não tendo o requerido constituído advogado, o mediador solicitará à Defensoria Pública ou, na falta desta, à Ordem dos Advogados do Brasil a designação de advogado dativo. Na impossibilidade de pronto atendimento à solicitação, o mediador imediatamente remarcará a sessão, deixando os interessados já cientificados da nova data e da indispensabilidade dos advogados.
§ 4º Os interessados, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial.
§ 5º Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação.
Art. 31. Obtido ou não o acordo, o mediador lavrará o termo de mediação, descrevendo detalhadamente todas as cláusulas do mesmo ou consignando a sua impossibilidade.
Parágrafo único. O mediador devolverá o requerimento ao distribuidor, acompanhado do termo de mediação, para as devidas anotações.
Parágrafo único. O mediador devolverá o requerimento ao distribuidor, acompanhado do termo de mediação, para as devidas anotações.
Art. 32. A mediação prévia extrajudicial, a critério dos interessados, ficará a cargo de mediador independente ou daquele ligado à instituição especializada em mediação.
Art. 33. Em razão da natureza e complexidade do conflito, o mediador judicial ou extrajudicial, a seu critério ou a pedido de qualquer das partes, prestará seus serviços em regime de co-mediação com profissional especializado em outra área que guarde afinidade com a natureza do conflito.
CAPÍTULO V
DA MEDIAÇÃO INCIDENTAL
DA MEDIAÇÃO INCIDENTAL
Art. 34. A mediação incidental será obrigatória no processo de conhecimento, salvo nos seguintes casos:
I – na ação de interdição;
II – quando for autora ou ré pessoa de direito público e a
controvérsia versar sobre direitos indisponíveis;
III – na falência, na recuperação judicial e na insolvência civil;
IV – no inventário e no arrolamento;
V – nas ações de imissão de posse, reivindicatória e de usucapião de bem imóvel;
VI – na ação de retificação de registro público;
VII – quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem;
VIII – na ação cautelar;
IX – quando na mediação prévia, realizada na forma da seção anterior, tiver ocorrido sem acordo nos cento e oitenta dias anteriores ao ajuizamento da ação.
I – na ação de interdição;
II – quando for autora ou ré pessoa de direito público e a
controvérsia versar sobre direitos indisponíveis;
III – na falência, na recuperação judicial e na insolvência civil;
IV – no inventário e no arrolamento;
V – nas ações de imissão de posse, reivindicatória e de usucapião de bem imóvel;
VI – na ação de retificação de registro público;
VII – quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem;
VIII – na ação cautelar;
IX – quando na mediação prévia, realizada na forma da seção anterior, tiver ocorrido sem acordo nos cento e oitenta dias anteriores ao ajuizamento da ação.
Parágrafo único. A mediação deverá ser realizada no prazo máximo de noventa dias e, não sendo alcançado o acordo, dar-se-á continuidade ao processo.
Art. 35. Nos casos de mediação incidental, a distribuição da petição inicial ao juízo interrompe a prescrição, induz litispendência e produz os demais efeitos previstos no art. 263 do Código de Processo Civil.
§ 1º Havendo pedido de liminar, a mediação terá curso após a respectiva decisão.
§ 2º A interposição de recurso contra a decisão liminar não prejudica o processo de mediação.
Art. 36. A designação inicial será de um mediador, judicial ou extrajudicial, a quem será remetida cópia dos autos do processo judicial.
Parágrafo único. As partes, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial.
§ 1º Havendo pedido de liminar, a mediação terá curso após a respectiva decisão.
§ 2º A interposição de recurso contra a decisão liminar não prejudica o processo de mediação.
Art. 36. A designação inicial será de um mediador, judicial ou extrajudicial, a quem será remetida cópia dos autos do processo judicial.
Parágrafo único. As partes, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial.
Art. 37. Cabe ao mediador intimar as partes por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação, designando dia, hora e local para seu comparecimento.
§ 1º A intimação deverá conter a recomendação de que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados, quando indispensável à assistência judiciária.
§ 2º Se o requerido não tiver sido citado no processo judicial, a intimação para a sessão de mediação constitui-lo-á em mora, tornando prevento o juízo, induzindo litispendência, fazendo litigiosa a coisa e interrompendo a prescrição.
§ 3º Se qualquer das partes não tiver advogado constituído nos autos do processo judicial, o mediador procederá de acordo com o disposto na parte final do § 3º do art. 30.
§ 4º Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação.
Art. 38. Na hipótese de mediação incidental, ainda que haja pedido de liminar, a antecipação das despesas do processo, a que alude o art. 19 do Código de Processo Civil, somente será devida após a retomada do curso do processo, se a mediação não tiver resultado em acordo ou conciliação.
Parágrafo único. O valor pago a títulos de honorários do mediador, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil, será abatido das despesas do processo.
§ 2º Se o requerido não tiver sido citado no processo judicial, a intimação para a sessão de mediação constitui-lo-á em mora, tornando prevento o juízo, induzindo litispendência, fazendo litigiosa a coisa e interrompendo a prescrição.
§ 3º Se qualquer das partes não tiver advogado constituído nos autos do processo judicial, o mediador procederá de acordo com o disposto na parte final do § 3º do art. 30.
§ 4º Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação.
Art. 38. Na hipótese de mediação incidental, ainda que haja pedido de liminar, a antecipação das despesas do processo, a que alude o art. 19 do Código de Processo Civil, somente será devida após a retomada do curso do processo, se a mediação não tiver resultado em acordo ou conciliação.
Parágrafo único. O valor pago a títulos de honorários do mediador, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil, será abatido das despesas do processo.
Art. 39. Obtido ou frustrado o acordo, o mediador lavrará o termo de mediação descrevendo detalhadamente todas as cláusulas do acordo ou consignando sua impossibilidade.
§ 1º O mediador devolverá a petição inicial ao juiz da causa, acompanhada do termo, para que seja dado prosseguimento ao processo.
§ 2º Ao receber a petição inicial acompanhada do termo de transação, o juiz determinará seu imediato arquivamento ou, frustrada a transação, providenciará a retomada do processo judicial.
§ 2º Ao receber a petição inicial acompanhada do termo de transação, o juiz determinará seu imediato arquivamento ou, frustrada a transação, providenciará a retomada do processo judicial.
Art. 40. Havendo acordo, o juiz da causa, após verificar o preenchimento das formalidades legais, homologará o acordo por sentença.
Parágrafo único. Se o acordo for obtido quando o processo judicial estiver em grau de recurso, a homologação do mesmo caberá ao relator.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A mediação será sempre realizada em local de fácil acesso, com estrutura suficiente para atendimento condigno dos interessados, disponibilizado por entidade pública ou particular para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça local fixará as condições mínimas a que se refere este artigo.
Art. 42. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos termos e segundo os critérios fixados pela norma local.
§ 1º Nas hipóteses em que for concedido o benefício da assistência judiciária, estará a parte dispensada do recolhimento dos honorários, correndo as despesas às expensas de dotação orçamentária do respectivo Tribunal de Justiça.
Art. 42. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos termos e segundo os critérios fixados pela norma local.
§ 1º Nas hipóteses em que for concedido o benefício da assistência judiciária, estará a parte dispensada do recolhimento dos honorários, correndo as despesas às expensas de dotação orçamentária do respectivo Tribunal de Justiça.
Art. 43. O art. 331 e parágrafos da Lei nº 5.869, de 1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, para qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§1º Na audiência preliminar, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, mesmo tendo sido realizada a tentativa de mediação prévia ou incidental.
§2º A lei local poderá instituir juiz conciliador ou recrutar conciliadores para auxiliarem o juiz da causa na tentativa de solução amigável dos conflitos.
§3º Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na forma da lei, a mediação e a avaliação neutra de terceiro.
§4º A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo a ser fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.
§5º Obtido o acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz.
§6º Se, por qualquer motivo, a conciliação não produzir resultados e não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, na mesma audiência, fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.” (NR)
§3º Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na forma da lei, a mediação e a avaliação neutra de terceiro.
§4º A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo a ser fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.
§5º Obtido o acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz.
§6º Se, por qualquer motivo, a conciliação não produzir resultados e não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, na mesma audiência, fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.” (NR)
Art. 44. Fica acrescentado à Lei nº 5.869, de 1973, Código de Processo Civil, o art. 331-A, com a seguinte redação:
“Art. 331-A. Em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderá o juiz ou tribunal adotar, no que couber, as providências no artigo anterior.”
Art. 45. Os Tribunais de Justiça dos Estados, no prazo de cento e oitenta dias, expedirão as normas indispensáveis à efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 46. O termo de mediação, de qualquer natureza, frustrado ou não o acordo, conterá expressamente a fixação dos honorários do mediador, ou do co-mediador, se for o caso.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do mediador, no termo de mediação, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o mediador requererá ao Tribunal de Justiça que seria competente para julgar, originariamente, a causa, que os fixe por sentença.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor quatro meses após a data de sua publicação.
Sala das Comissões, 21 de junho de 2006.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do mediador, no termo de mediação, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o mediador requererá ao Tribunal de Justiça que seria competente para julgar, originariamente, a causa, que os fixe por sentença.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor quatro meses após a data de sua publicação.
Sala das Comissões, 21 de junho de 2006.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Aula D. CIVIL I
1ª Questão da PROVA
ANALISE A FRASE ABAIXO E DESENVOLVA UMA DISSERTAÇÃO com no mínimo 15 linhas, de forma coerente e objetiva.
"A NORMA JURÍDICA E AS FONTES DO DIREITO".
Aula - Mediação e Arbitragem
1ª QUESTÃO DA PROVA
ANALISE A FRASE ABAIXO E DESENVOLVA UMA DISSERTAÇÃO SOBRE O TEMA EM NO MÍNIMO 15 LINHAS.
Métodos autocompositivos e heterocompositivos de solução de conflitos extrajudiciais e judiciais.
terça-feira, 15 de setembro de 2009
MONOGRAFIA - 10º SEMESTRE - TEMAS PARA ELABORAÇÃO DE ARTIGO CIENTÍFICO OU MONOGRAFIA
TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS
1) A Teoria das Gerações dos Direitos Fundamentais, 2) A Indivisibilidade e Interdependência dos Direitos Fundamentais, 3) A Universalidade dos Direitos Humanos e o Multiculturalismo, 4) Ameaças aos Direitos Fundamentais na Era Anti-Terror, 5) Dignidade Humana e Pesquisas com Células-Tronco, 6) Direito à Vida e Aborto Terapêutico (anencefalia e outros casos), 7) Direito à Vida e Eutanásia, 8) Aborto em Caso de Estupro e Prazo para Escolha da Gestante, 9) Análise da Constitucionalidade da “Lei do Abate” (Lei do Tiro de Destruição de Aeronaves): violação do direito à vida?, 10). Discriminação por opção sexual, 11) Análise Jurídica das Relações Homoafetivas, 12) Adoção de Crianças por Casais Homossexuais, 13) Direitos Previdenciários e Sucessórios dos Casais Homossexuais, 14) Casamento Gay no Brasil e no Direito Comparado, 15) Direito à Igualdade: as mulheres nas forças armadas, 16) Direito à Igualdade: os homossexuais nas forças armadas, 17) Ações Afirmativas (cotas para negros e estudantes de escolas públicas), 18) Liberdade de Locomoção e o “Toque de Recolher”, 19) Liberdade de Locomoção e o Rodízio de Veículos, 20) Análise Jurídica da Transfusão de Sangue em Testemunhas de Jeová, 21) Recusa de Tratamento Médicos por Motivos Religiosos, 22) Os Músicos e a Liberdade de Profissão: o problema da obrigatoriedade da inscrição do músico profissional na Ordem dos Músicos do Brasil, 23) Os Jornalistas e a Liberdade de Profissão: o problema da obrigatoriedade do diploma em jornalismo para o exercício da atividade, 24) Liberdade de Expressão e Pornografia, 25) Liberdade de Expressão e Propaganda, 26) Liberdade de Imprensa e Divulgação de Documentos Sigilosos, 27) Liberdade de Imprensa e Divulgação de Provas Ilicitamente Obtidas, 28) Direito à Informação, 29) Liberdade de Expressão versus Direitos de Personalidade, 30) Critérios para o Arbitramento do Dano Moral, 31) Direito à Imagem e os Paparazzi, 32) A Função Sócio-Ambiental da Propriedade, 33) Relativização da Coisa Julgada, 34) Direito Adquirido contra Emenda Constitucional, 35) O Acesso à Justiça como Direito Fundamental, 36) A Denúncia Anônima e a Investigação Penal, 37) O Direito de Não-Auto-Incriminação, 38) Presunção de Inocência no Direito Brasileiro e Comparado, 39) Presunção de Inocência e Execução Provisória da Sentença Penal, 40) Análise da Constitucionalidade do Interrogatório por Videoconferência, 41) Interceptações Telefônicas no Direito Brasileiro, 42) Princípio da Reserva de Jurisdição, 43) Presunção de Inocência e Registro da Candidatura dos “Ficha-Sujas”, 44) Efetivação Judicial dos DESCs (saúde, educação, moradia etc.), 45) O Princípio da Reserva do Possível, 46) Controle Judicial das Políticas Públicas, 47) A Teoria do Mínimo Existencial, 48) Análise Jurídica dos Benefícios Assistenciais, 49) A Força Normativa dos Tratados Internacionais, 50) O Tribunal Penal Internacional criado pelo Tratado de Roma e o Direito Constitucional Brasileiro, 51) Incidente de Deslocamento de Competência nos Casos de Graves Crimes contra os Direitos Humanos, 52) A Prisão Civil no Direito Brasileiro e Comparado, 53) A Titularidade dos Direitos Fundamentais por Estrangeiros não-residentes no Brasil, 54) A Titularidade dos Direitos Fundamentais por Pessoas Jurídicas, 55) A Titularidade dos Direitos Fundamentais pelo Estado ou pessoas jurídicas de direito público, 56) Titularidade dos Direitos Fundamentais pelos Animais?, 57) As Relações Especiais de Sujeição, 58) Direitos Fundamentais e Cláusulas Pétreas, 59) A Revogação de Direitos Sociais é Possível?, 60) Direitos Fundamentais e Omissões Legislativas, 61) Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais, 62) Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais,
63) Colisão de Direitos Fundamentais e Técnicas de Solução, 64) Princípio da Proporcionalidade, 65) Princípio da Proteção ao Núcleo Essencial.
63) Colisão de Direitos Fundamentais e Técnicas de Solução, 64) Princípio da Proporcionalidade, 65) Princípio da Proteção ao Núcleo Essencial.
MONOGRAFIA 10º SEMESTRE - TEMAS DE DIREITO CIVIL PARA ARTIGO CIENTÍFICO OU MONOGRAFIA
TEMAS DE DIREITO CIVIL
1) A arbitragem no direito brasileiro, 2) A criança e o adolescente no ordenamento jurídico, 3) A função social da propriedade, 4) A função social do contrato, 5) A impenhorabilidade do bem de família, 6) A partilha dos bens na dissolução da união estável, 7) A prisão civil do depositário infiel à luz da Jurisprudência do STF, 8) A prisão civil do devedor de alimentos, 9) A renúncia aos alimentos, 10) A responsabilidade civil dos shopping centers, 11) A responsabilidade subsidiária dos avós na complementação dos alimentos, 12) A segurança pública e a responsabilidade civil do Estado, 13) Adoção por casais homossexuais, 14) A Incosntitucionalidade do Decreto Lei 911/69 - Alienação fiduciária, 15) Assistência imaterial entre os cônjuges, 16) Boa-fé no direito civil, 17) Dano moral da pessoa jurídica, 18) Dano moral na relação familiar, 19) Dano moral no casamento, 20) Efeitos patrimoniais do concubinato, 21) Emancipação dos filhos menores, 22) Família substituta, 23) Guarda compartilhada: vantagens e desvantagens, 24) O usucapião no direito brasileiro, 25) Responsabilidade civil das clínicas de engenharia genética, 26) Responsabilidade civil das construtoras, 27) Responsabilidade civil das instituições financeiras, 28) Responsabilidade civil em acidente de trânsito, 29) Responsabilidade civil por abandono afetivo, 30) Responsabilidade civil por erro médico, 31) Teoria da boa fé objetiva, 32) Teoria da imprevisão, 33) União homoafetiva.
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