segunda-feira, 14 de setembro de 2009

D. CIVIL I - DICIONÁRIO DA PARTE GERAL - EXPRESSÕES JURÍDICAS

EXPRESSÕES

Subsunção - Ocorre subsunção quando o fato típico se enquadrar perfeitamente no conceito abstrato da norma.

Exemplo: Art. 5º do CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil.
Desta forma, para se saber qual a maioridade no Brasil, basta verificar o art. 5º do CC que determina que a maioridade se dá aos 18 anos.

Promulgação da Lei - É o ato pelo qual o chefe do poder executivo declara a existência da lei.

Vacacio Legis - É o intervalo de tempo entre a publicação e a entrada em vigor (obrigatoriedade) da Lei.
Exemplo: O novo Código Civil foi publicado na data de 10/01/2002 e passou a ter vigor na data de 11/01/2003, sendo assim a vacacio legis foi de 1 ano, por força do art. 2.044 do próprio CC.

Lei- Lei é uma regra geral, que emanada de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos. Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 15
Exemplo: Lei 10.406/2002 - Novo Código Civil

Norma Cogente - É a norma que por atender mais diretamente ao interesse geral não pode ser alterada pela convenção entre os particulares. Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16

Norma dispositiva - As regras dispositivas, por não estarem diretamente ligadas ao interesse da sociedade, podem ser derrogadas por convenção entre as partes. Elas fucionam no silêncio dos contratantes, suprimindo a manifestação de vontade porventura faltante. (Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 16).
Exemplo: Código Civil Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicilio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Princípio da vigência sincrônica - é o principio adotado pela Lei de Introdução ao Código Civil, para qual prevê prazo único ou isócrono para que a lei entre em vigor em todo o território nacional. Não existindo disposição contrária a lei passará a vigorar em todo território nacional 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Exemplo: O novo Código Civil, Lei 10.406/2002, entrou em vigor na data de 11/01/2003 em todo território nacional.

Colmatação de Lacunas - É a necessidade do preenchimento da lacuna existente na lei para solução do concreto, mediante a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais do direito (art. 4 da Lei de Introduçao ao Código Civil).
Exemplo: Para o julgamento de um caso concreto de “barriga de Aluguel”, o Juiz terá que colmatar uma lacuna existente na lei, já que não existe lei específica para este caso. O mesmo ocorre com a União Homoafetiva.

Hermenêutica - É a ciência que tem por objeto a interpretação das leis.

Intepretar - é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica (Gonçalves, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Editora Saraiva. 2005.p. 56)

Repristinação - é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido sua vigência, quando devidamente expresso na nova lei.

Revogar - é suprimir a força obrigatória da lei (vigor), fazendo cessar a sua vigência.
Exemplo: Revogação do antigo Código Civil, Lei 3.071/1916.

Revogação Expressa - ocorre a revogação expressa quando a nova norma enuncia (expressamente) no seu próprio corpo, quais os dispositivos legais que serão revogados por ela.
Exemplo: Art. 2045 do CC, que revoga expressamente o antigo Código Civil, Lei 3.071/1916.

Revogação tácita: ocorre a revogação tácita quando a nova lei for incompátivel ou regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior. Neste caso não consta na nova lei a revogação expressa da lei anterior.
Exemplo: Um novo Estatuto do Idoso que viesse a regular inteiramente a matéria, revogaria tacitamente o Estatuto antigo.

Ab-rogação - É a revogação total (absoluta) de uma lei.
Exemplo: Art. 2045 do CC que revoga inteiramente o Código Civil antigo, Lei 3.071/1916.

Derrogação - É a revogação parcial de uma lei.
Art. 2045 do CC que revoga parcialmente o Código Comercial, Lei 556/1850.

Analogia - É a aplicação a um caso (acontencimento concreto) não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, a uma lei que prevê uma hipótese distinta, mas semelhante ao fato não previsto. A aplicação da anologia requer o preenchimento de três requisitos:1 - a impossibilidade da aplicação da subsunção ao caso concreto; 2 - semelhança do caso não contemplado com outro caso caso regulado em lei. 2 - identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto cumum às duas situações.
Exemplo: A lei que protege o direito dos cônjuges, pode ser utilizada, em algumas situações, para as uniões homoafetivas.

Costume - É o uso implantado numa coletividade e considerado por lea juridicamente obrigatório. (Rodrigues, Sivio. Direito civil – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21). Ex: filas

Personalidade - É aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.

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