terça-feira, 1 de setembro de 2009

AULA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - A CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

A CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

AUDIÊNCIA PRELIMINAR

1. As conciliações na audiência preliminar

A audiência preliminar compreende três tipos diferentes de atividades de conciliação:
a) conciliação em sentido estrito,
b) composição de danos e
c) transação.

Todas elas são realizadas em momentos distintos e, para evitar usuais equívocos, deve-se, desde já, procurar esclarecer cada um dos tópicos.

Ocorre a qualquer tempo na audiência preliminar, já que é dever do representante do Judiciário buscar a diminuição da litigiosidade na sociedade. Em princípio, a ocorrência de conciliação das partes não tem reflexos diretos sobre o procedimento da audiência extra-penal.

A composição de danos, por sua vez, é uma espécie de conciliação que aqui se preferiu expor como figura distinta da conciliação em sentido estrito. Trata-se de acordo em que as partes negociam a quitação dos prejuízos advindos da conduta criminalizada de forma que a ocorrência da composição acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Assim sendo, tal atividade somente ocorre nos crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada.

Presentes as partes na audiência preliminar que analisa a ocorrência de infrações penais sujeitas à queixa ou representação, já no seu início deve acontecer a tentativa de composição dos danos. Sendo possível a composição, será ela reduzida à escrito e, após a homologação pelo magistrado, terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente, cessando a atuação do Juizado Especial Criminal.

No entanto, no insucesso da tentativa de composição, é dada a oportunidade ao ofendido para exercer seu direito de representação ou queixa, que, sendo confirmada, dá início à a transação.

Enfim, a transação – que também é uma forma de conciliação e se traduz na proposta pelo Ministério Público de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

De uma leitura superficial do art. 76 da lei conclui-se não ser possível a ocorrência de transação no caso de oferecimento de queixa pelo ofendido. Entretanto, o entendimento de grande parte da doutrina, e que parece ser o melhor, é o de que a queixa também permitiria a proposta de transação, dado que, pela lógica da lei, seria muito mais interessante a solução do caso da forma mais benéfica às partes.

Se na audiência que trate de crime ação penal pública incondicionada, ou então, após a tentativa frustrada de composição de danos nas audiências de crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada.

Na hipótese de ação penal pública incondicionada, a proposta de transação será realizada após as tentativas de conciliação (em sentido estrito) e composição de danos, que, ressalte-se, não têm qualquer efeito sobre a transação.

Obviamente, pode acontecer de a tentativa de conciliação e composição de danos inexistirem, seja por falta de danos a compor ou mesmo pela simples impossibilidade de definir a vítima específica, como acontece, por exemplo, em alguns crimes de perigo.

2.) A conciliação no Código de Processo Penal


A conciliação no Processo Penal não é novidade inaugurada pela Lei nº 9.099/95. O vetusto Código de Processo Penal de 1941, ao tratar dos processos especiais no Título II, inseriu nos artigos 519 a 523, um capítulo que denominado “Do processo e do Julgamento dos
Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular”.

Tais artigos regulamentam o procedimento a ser adotados nos chamados “Crimes Contra a Honra”, os quais se procedem mediante queixa, sendo assim, crimes de ação penal privada.

Segundo determina a legislação, antes do recebimento da queixa, as partes são chamadas a comparecer em juízo para uma audiência de conciliação, que ocorre na presença somente do magistrado e das partes, desacompanhadas de seus defensores.

Nesta audiência, o juiz tem a oportunidade de ouvir cada uma separadamente, buscando descobrir as razões que levaram ao desentendimento gerador da atuação criminalizada. Sendo possível a
reconciliação, ocorre automaticamente a desistência da queixa, com o seu conseqüente arquivamento.

Por ser procedimento especial, ainda que trazido pelo Código de Processo Penal, de acordo com o já comentado art. 61 da Lei nº 9.099/95, não caberia aos Juizados Especiais a apreciação destes tipo de crimes.

Entretanto, num segundo momento, verifica-se que o procedimento ali adotado, da mesma forma que o da audiência preliminar do Juizado, é administrativo e anterior ao processo, tendo, inclusive, o mesmo fim, qual seja, a conciliação das partes.

Ambos procedimentos têm a mesma base, sendo que o da Lei 9099/95 ainda possui a vantagem de procurar a satisfação da vítima, concluindo-se, desta feita, pela possibilidade de o Juizado Especial analisar tais condutas criminalizadas17.

3). As conciliações extra-oficiais
A conciliação é instituto, até então, pouco utilizado no Direito Processual Penal, que agora passa a ter grande abrangência em função da nova Lei dos Juizados.

É sempre importante lembrar que as conciliações na área penal tinham pouco espaço nos níveis oficiais. Fora deste âmbito, a possibilidade de conciliação sempre existiu, bastando que as partes envolvidas entrassem em acordo e deixassem de levar a questão ao conhecimento das autoridades competentes.

A nova lei somente veio instituir a realização da audiência de conciliação. De forma simplória, pode-se afirmar que o efeito da conciliação no Juizado é, de certa modo, o mesmo que seria obtido se as pessoas envolvidas se encontrassem na rua e reciprocamente pedissem desculpas pelos atos, deixando de levar a discussão ao Estado, que ainda não havia tomado conhecimento dos fatos.

Outra figura que participa, ativamente, do trabalho extra-oficial de conciliação é o Delegado de Polícia. Com vistas a não deixar entrar, no sistema, casos que este considera não necessitarem de qualquer apreciação judicial, o Delegado, muitas vezes, chama as partes a sentarem a sua frente e discutir a questão da melhor forma. Seu trabalho não é muito aprofundado, mas procura filtrar ainda mais o número de casos que vão a juízo.

Tal atuação pode ser interpretada de várias maneiras, seja como medida prejudicial, já que se apresenta como inibitória ao acesso à justiça; seja como medida de economia, conquanto o aparelho judicial não apresenta condições de fornecer serviços de qualidade ao cidadão.

Assim sendo, pode-se debater até que ponto o acesso à justiça deve ser encarado como um dos mais fundamentais direitos do cidadão, ou então, como um direito mais restrito, devendo chegar ao Judiciário somente os conflitos considerados mais danosos à sociedade, o que é difícil de se definir.


4). A conciliação na Lei nº 9.099/95

O que interessa, no entanto, para a presente discussão, é a conciliação que ocorre na audiência preliminar do Juizado Especial Criminal. O art. 69 da Lei nº 9.099/95 estipula o início desta fase da seguinte maneira:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições de exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Da leitura do artigo acima se extraem diversas conclusões do procedimento a ser adotado frente à ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo. Primeiramente, a autoridade policial, geralmente o Delegado de Polícia, lavra um Termo Circunstanciado, conhecido na prática forense como TC, que nada mais é do que o instrumento de instrução das causas levadas ao Juizado Especial Criminal.

Em virtude das características de oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, o TC, caderno que traz as informações necessárias ao esclarecimento da ocorrência, deve ser sucinto, pequeno e informar apenas o essencial para a solução da questão na audiência preliminar. Ou seja, não é completo como o Inquérito Policial porque não se faz necessária ainda a produção das mais diversas provas, interrogatórios, etc.




Além do Boletim de Ocorrência e do Termo de Compromisso de Comparecimento – que elide a prisão em flagrante e a exigência de fiança do acusado que se comprometer a comparecer a audiência – somente os exames periciais necessários serão realizados e acompanharão o TC.

Isto, é claro, tem uma razão muito simples: o perecimento das provas técnicas. Exemplo mais evidente é o do exame médico-legal das lesões corporais, cujo laudo sempre deve acompanhar o TC. Os demais elementos que compõem o inquérito policial, somente, serão reunidos no caso de o conflito transpor as fases iniciais de conciliação, composição e transação, caindo no que a lei chama de “procedimento sumaríssimo”, regulado pelos artigos 77 a 83.

Em resumo, o Termo Circunstanciado não é simples ao ponto de ser composto somente pelo Boletim de Ocorrência – já que existem outros elementos, ainda que de caráter burocrático, que devem fazer parte da peça – e não é complexo o suficiente ao ponto de se equiparar ao Inquérito Policial.

Trata-se, assim, de figura intermediária introduzida no ordenamento processual penal, visando atender à nova linha de pensamento da Lei nº 9.099/95.

Contudo, é importante lembrar que nem sempre o Termo Circunstanciado vem sendo utilizado corretamente. É notória, na doutrina e na prática judicial, a preocupação que vem sendo demonstrada no sentido de conter as arbitrariedades que são produzidas a partir do TC.

Anteriormente à Lei nº 9.099/95, o próprio Delegado de Polícia se encarregava de selecionar se determinadas condutas que chegariam a juízo ou não. Agora, porém, percebe-se que muitas autoridades têm enviado ao Juizado TCs contendo infrações que não apresentam qualquer materialidade.

Se a partir da nova lei, não é necessário fazer uma grande investigação prévia, abusos e mais abusos vêm sendo datilografados irresponsavelmente nos Boletins de Ocorrência, chegando ao Forum uma versão completamente deturpada dos fatos, que têm menos relação ainda com o Direito Penal.

Ora, esse não é objetivo dos Juizados Especiais Criminais, que surgiram para dar celeridade aos trâmites das infrações menores, mas não ao custo de impor sanções àqueles que nada praticaram.

5) Encaminhamento imediato para audiência

Cabe, ainda, um breve comentário acerca do encaminhamento imediato previsto no artigo acima analisado.

O Juizado Especial Criminal existe para resolver as pequenas infrações penais da forma mais célere e eficaz, determinando, assim, a legislação que as causas sejam submetidas à apreciação judicial o mais rápido possível. Tal busca pela celeridade, no entanto, nem sempre é salutar, devendo haver um espaço de tempo razoável entre a ocorrência do fato tido como delituoso e a realização da audiência. Esse entendimento apresenta duas razões, uma técnica, e outra meramente psicológica.

A razão técnica advém do fato de que tanto a vítima como o autor dos fatos necessitam de aconselhamento profissional acerca da melhor forma de resolução do conflito, precisando, assim, de um advogado. Ora, suponha-se a ocorrência de um desentendimento entre dois vizinhos durante o período noturno, e após os trâmites policiais, as partes sejam levadas a um Juizado Especial que funciona em horário extraordinário.

Como seria possível às partes contatarem seus advogados neste período, considerando a distância do horário comercial? A boa intenção de atender o cidadão, prontamente, é louvável, mas nem sempre funciona, corretamente, na prática.

A razão psicológica, por sua vez, pode ser facilmente vislumbrada nos casos em que a infrator e vítima são pessoas determinadas, presentes à audiência para discutir o ocorrido. Colocar vítimas e autores do fato frente a frente, em curto prazo, pode não auxiliar a
resolução do conflito por conciliação.

O nervosismo e a fúria, ainda recentes pelo desentendimento ocorrido, em muito prejudicam a possibilidade de reconciliação entre as partes. O próprio estudo do instituto da prescrição penal demonstra que há uma tendência a se apagar rapidamente da memória o fato ocorrido.

Certamente, o tempo de espera pela realização da audiência também não deve ser longo o suficiente para deixar que o desentenimento entre as partes se espalhe e venha causar outros. Enfim, deve existir um período longo o suficiente para que a parte procure a assistência jurídica necessária, e curto o suficiente para que o desentendimento não aumente.

Nota-se, inclusive, que a própria designação de data específica para a audiência no momento da confecção do Termo Circunstanciado na Delegacia já é elemento apaziguador que prepara as partes a deixar a discussão para a fase judicial, evitando desentendimentos adicionais em função da perspectiva que o Judiciário deixa transparecer em relação ao fim do conflito.


6). Início da audiência preliminar

Superadas as fases policiais, as partes devem comparecer em juízo na data previamente estipulada. Ocorrendo isto, inicia-se a audiência preliminar, nos termos do que dispõe o art. 72 da Lei nº 9.099/95:

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação de proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

O artigo acima procura delinear o comparecimento de quem a lei considera essencial para que se realize a audiência, ao mesmo tempo em que determina ao Juiz a função de esclarecer às partes o procedimento da lei. Na prática, contudo, tem-se observado uma
adaptação do artigo à realidade forense.

Tanto o Ministério Público quanto o magistrado, nem sempre estão presentes na audiência preliminar. Geralmente, a presença destes, somente é verificada em casos especiais, como os que envolvem menores, por exemplo. Todavia, para as causas mais comuns e repetidas, a prática dos Juizados tem dispensado a presença destas pessoas na audiência de conciliação.

A presença do autor e da vítima é por sua vez imprescindível, até por uma questão muito óbvia. Como conciliar quem não está presente? Trata-se de vontade indelegável no procedimento adotado no Juizado Especial Criminal. Não sendo possível o comparecimento, suspende-se a audiência e nova data é marcada para sua realização na presença das partes, conforme dispõe o art.71 da Lei nº 9.099/95.

Segundo determina a lei, a audiência é iniciada com o juiz prestando os esclarecimentos que julga necessários às partes no tocante ao procedimento a ser adotado, passando, em seguida, os trabalhos para os conciliadores. O juiz a que se refere a Lei, é o juiz togado. Assim sendo, seria necessário que este estivesse sempre presente nas audiências, para dar por aberto os trabalhos, prestar os esclarecimentos iniciais e acompanhar a audiência até o final, mesmo que em boa parte do tempo apenas observasse o trabalho realizado pelo conciliador.

É que o caput do art. 73 dispõe que “a conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.” Tal entendimento, porém, não parece ser o mais adequado. A presença do magistrado não se faz necessária neste momento inicial de conciliação.

Trata-se, como já ressaltado anteriormente, de procedimento de cunho meramente administrativo, no qual o magistrado não precisa estar presente. Ora, a função de esclarecer as partes sobre o procedimento a ser adotado não é trabalho que requer grande experiência e sabedoria, sendo possível, a qualquer conciliador, ainda que leigo, fazê-lo da melhor forma
possível.

As qualidades do juiz togado devem ser utilizadas para outros trabalhos, diferentes destes meramente burocráticos.

Investir em treinamento de pessoal exclusivamente para o desempenho da função conciliadora parece trazer resultados muito melhores. O magistrado encontra-se envolvido com uma série de outros trabalhos e não possui tempo, e ousa-se dizer, até, a disposição de enfrentar uma conciliação mais difícil. Separar os trabalhos, deixando ao magistrado a tarefa de julgar os casos que requerem seu conhecimento técnico, parece trazer muito mais benefícios ao exercício do Juizado Especial Criminal.

Assim sendo, a audiência preliminar, na parte em que envolve a conciliação ou composição de danos, pode muito bem ser guiada pelos conciliadores, sem a presença do magistrado e do Ministério Público que, neste ínterim, podem adiantar seus trabalhos em
outros julgamentos.

Procura-se evitar a expressão “presidir a audiência” para o trabalho que os conciliadores desempenham, no sentido de evitar quaisquer entendimentos de que isto seria uma afronta ao princípio da indelegabilidade da jurisdição. Tal confusão é desnecessária e facilmente pode ser esclarecida. O conciliador, de forma alguma tem função jurisdicional. Ele atua somente na parte inicial, que é meramente administrativa, não passando de uma tentativa de acordo supervisionada pelo Judiciário.

A Lei nº 9.099/95 trouxe à tutela jurisdicional causas pequenas que até então não eram apreciadas, relegadas ao esquecimento, embora a população recorresse ao Judiciário, pedindo sua solução.

Sabendo, no entanto, que o Poder Judiciário se encontra em situação crescentemente caótica, a lei trouxe em si mesma um mecanismo que permitiu resolver, de forma diferenciada, as novas demandas trazidas ao seu conhecimento no intuito de evitar o crescimento da pilha de processos nos cartórios judiciais. Se fosse para acarretar maiores entraves ao Judiciário, obviamente tal lei não seria criada, por isso, tratou de estabelecer seu próprio mecanismo de solução dos conflitos que passou a analisar.

Isto não significa dizer que, a partir da Lei nº 9.099/95, os magistrados das varas criminais passaram a ter todo o tempo do mundo para resolver as causas de maior complexidade. Apenas houve o aprimoramento de alguns institutos de forma a facilitar e garantir o acesso à justiça, ao mesmo tempo em que se dá a merecida atenção às causas pequenas.

7). A presença dos advogados na audiência preliminar

O já comentado art. 72 da Lei nº 9.099/95 prevê, ainda, o acompanhamento das partes por seus advogados. Disto decorre uma série de questionamentos, acerca da real necessidade da presença técnica até mesmo na audiência preliminar, conquanto tem-se observado, na prática dos Juizados Especiais Criminais que na maioria dos casos o defensor está ausente.

O art. 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é essencial à administração da justiça, impondo-se desta maneira, sua intervenção em qualquer atividade judicial em que participe a parte que acompanha. Tal dispositivo já foi objeto de uma série de discussões nos tribunais, sendo que uma das questões que mais obteve destaque foi a discussão quanto à desnecessidade de acompanhamento por advogados nas causas do Juizado Especial Cível que tiverem valor inferior a vinte salários mínimos, prevista no art. 9o da Lei nº 9.099/95.
Não obstante tais discussões jurisprudenciais, parece que a presença de advogados no Juizado Especial Criminal é sempre obrigatória.
A parte penal da Lei nº 9.099/95, ao contrário da parte cível, em momento algum faculta a presença dos causídicos; pelo contrário, faz menção expressa quanto ao acompanhamento em todos os momentos, inclusive na audiência preliminar, que tem caráter meramente administrativo.

O art. 68 da Lei é claro ao estabelecer que, desde o momento da intimação da parte para o seu comparecimento à audiência preliminar, já deve essa ser cientificada da necessidade do acompanhamento por advogado, advertindo, ainda, que à parte que comparecer sem seu patrono, será designado defensor público.

A parte final desse dispositivo, ainda que salutar, chega a ser risível quando observado o sistema de defensoria pública presente no Brasil. Tal sistema, embora garantido no art. 134 da Constituição Federal, é pouco acessível e considerado por muitos como praticamente inexistente.

Levando em consideração o fato de que boa parte das pessoas que comparecem ao Juizado não apresentam condições para contratar um defensor, como pode a audiência preliminar ser realizada no estrito sentido que determina a lei? De fato, somente com muita integração entre a sociedade e os Poderes será possível atingir a plena assistência.

O que parece difícil ao legislador perceber é que, antes de exigir a participação de advogados, é necessário propiciar condições para que as pessoas consigam ter acesso à assistência legal.

A ênfase no acompanhamento jurídico é novamente destacada quando, no art. 72 da Lei, fica previsto que estarão presentes à audiência o promotor, o juiz, as partes, e, se possível, seus responsáveis civis, acompanhados por seus advogados. Ressalte-se: a expressão “se possível” refere-se tão somente ao acompanhamento pelos responsáveis civis e não quanto
aos advogados. Estes devem assistir a todas as partes envolvidas, não importando a posição em que figuram no conflito.

O acompanhamento técnico se faz necessário em virtude de eventuais falhas nos esclarecimentos. As partes apresentam maior tranqüilidade quando ao lado está sentado alguém que as fazem sentir-se em posição de equivalência com as demais, podendo negociar a solução de forma mais equilibrada. A solenidade que o Judiciário representa, acaba por deixar muitas pessoas nervosas, desaparecendo assim, o caráter informal da audiência que a Lei nº 9.099/95 tanto quer conquistar. Na prática, observa-se muitas vezes que uma parte desacompanhada acaba parecendo pressionada pela presença do advogado da outra parte, mesmo que este atue nos estritos limites éticos de sua profissão.

O trabalho do advogado, na audiência preliminar do Juizado Especial Criminal, não é, na verdade, um trabalho de “defesa técnica”, mas sim, de simples “orientação técnica”. Ora, o advogado não pleiteia direitos, apenas acompanha o cliente para aconselhá-lo da melhor forma na realização da composição dos danos e da transação.

Tendo o técnico ao lado, a parte pode esclarecer, imediatamente, suas dúvidas quanto aos efeitos da aceitação dos acordos ali propostos.

Um dos grandes problemas do acompanhamento técnico está no seu preço. O sistema de honorários advocatícios é rígido e prevê, inclusive, sanções aos defensores que contribuírem para o aviltamento da profissão. Mesmo sendo um serviço caro, os conflitos sociais não podem ser observados, somente, do ponto de vista econômico.

Deve-se ter a consciência de que a defesa de direitos não pode estar adstrita à relação “custo/benefício”. Não importa que o dano causado pela infração seja de valor menor que a contratação de
defesa técnica. A solução de conflitos, principalmente na área penal, tem valor muito maior que o viés econômico que representam.
Obviamente, o serviço prestado pelo defensor que acompanha qualquer das partes deve estar na estrita consonância dos princípios éticos que regem a profissão. Se, em seu entender, a proposta de composição de danos ou transação não lhe parecer vantajosa, o causídico tem todo o direito de manifestar ao cliente seu descontentamento, podendo, inclusive, chegar ao ponto de recomendar-lhe o prosseguimento do feito pela via não consensual.

Por exemplo, se o advogado entende que a conduta imputada ao seu cliente não possui tipicidade ou então que foi praticada em legítima defesa, deve o defensor alertar o suposto “autor dos fatos” a não aceitar qualquer acordo, simplesmente, para se ver livre do processo; afinal, o Juizado Especial não foi criado para que (mais) inocentes passassem a sofrer sanções.

8). Os juízes leigos e os conciliadores

Necessário, neste momento, se buscar entender o que é um juiz conciliador, quais suas funções, e no que ele se diferencia dos outros tipos de juízes.

De nada adianta criar novas leis que procuram acelerar e desborucratizar procedimentos, se na prática não existe estrutura para tanto. Todos os artifícios, que a lei possibilita o uso, devem ser utilizados, mormente quando eles servem para burlar as deficiências estruturais do Poder Judiciário. Neste quadro, encaixa-se a figura do juiz conciliador, que não só auxilia o Estado a prestar serviços com celeridade, mas também ajuda na busca da qualidade na prestação jurisdicional.

Conforme anteriormente já destacado, o art. 98, I da Constituição Federal, dispôs que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criariam Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.

A interpretação do artigo constitucional acima pode gerar as mais diversas discussões acerca da legalidade da figura do juiz leigo. É que uma leitura mais apressada poderia levar à conclusão de que o juiz leigo, ao lado do juiz togado, teria a função de auxiliá-lo na decisão da causa. Ora, pelo menos no que compete ao Direito Penal, tal figura não parece ter espaço no Judiciário.

A instrução e a decisão das causas levadas ao Juizado Especial Criminal somente pode ser realizada pelo juiz togado, que tem o auxílio do conciliador na audiência preliminar, em trabalhos de cunho extra-penal. Essa mesma função que o conciliador exerce, também poderia ser exercida pelo juiz leigo, mas sempre observando os estritos ditames do princípio da legalidade penal.

A jurisdição somente pode ser exercida pelo juiz togado, investido no cargo por concurso público e detentor de uma série de garantias, características estas que os leigos não possuem.

Assim sendo, no Juizado Especial Cível caberia a existência do juiz togado, do leigo e do conciliador, porém a decisão da causa seria ato privativo do togado, que, no decorrer do processo, foi auxiliado pelo leigo.

No Juizado Especial Criminal, por sua vez, caberia falar, apenas, em juiz togado e conciliador. Este último pode ser tanto um bacharel em Direito, quanto uma pessoa leiga não detentora do título, mas que tenha conhecimentos das técnicas conciliação e possa estar apta a bem desempenhar a função de reaproximar pessoas.

No capítulo II da Lei nº 9.099/95, que trata do Juizado Especial Cível, observa-se toda uma regulamentação bem especificada das atividades do juiz leigo (arts. 7o, 21, 22, 24, 37, 40), podendo o mesmo inclusive dirigir a instrução sob supervisão do juiz togado.

No que diz respeito ao capítulo III, que dispõe sobre o Juizado Especial Criminal, o legislador somente mencionou, no art. 60, que o Juizado seria provido por juízes togados ou togados e leigos, mas em momento algum efetuou a regulamentação da função do leigo, o que parece ser o mais correto em razão do princípio da legalidade penal. Assim, vale ressaltar novamente: juiz leigo, no Juizado Especial Criminal, somente pode existir no desempenho das mesmas funções dos conciliadores.

O conciliador não exerce qualquer atividade jurisdicional. Segundo o parágrafo único do art. 73 da Lei dos Juizados, os conciliadores da área criminal são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Merece atenção a expressão “preferentemente”, que deixa bem claro não ser imprescindível o grau acadêmico para o desempenho das funções de conciliador.

Importante lembrar, ainda, que o desempenho dos acadêmicos tem trazido bons resultados também em virtude da inexistência de pré-conceitos formados por estes; pois os mesmos estão ali para aprender e tentar, a todo custo, resolver a situação, evitando o procedimento judicial.

Por outro lado, tem-se percebido que alguns operadores do Direito não mais conseguem assimilar a nova mentalidade dos Juizados, atuando de modo formalista e apresentando posicionamentos contrários à Lei nº 9.099/95 com um receio infundado de perda do poder.

Ora, o Judiciário deve aplicar os novos institutos de forma a obter o melhor retorno social, não podendo se ater a formalismos. A esta nova mentalidade, todos os operadores do Direito devem aderir. Os comodismos devem ser abandonados de maneira que se alcancem os melhores resultados da atuação jurisdicional. Existem mitos por trás da Justiça que precisam cair, priorizando o seu acesso e eliminando, de seus horizontes, formalidades e entraves que em nada ajudam na resolução do caso concreto.



10). A forma de condução da audiência

Os critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores do Juizado Especial Criminal, são de extrema importância na audiência preliminar, pois facilitam a solução do conflito. O fato de se colocar as partes frente a frente para, com segurança, discutir, conversar e debater sobre o acontecido, parece esclarecer muito melhor determinada situação do que uma petição ou sentença primordialmente técnica em que se lidam com fatos sem se chegar a um consenso.

O conciliador deve dar a palavra a cada uma das partes separadamente, para que estas, com o devido respeito e educação, exponham seu ponto de vista sobre os acontecimentos.

Cada pessoa tem uma visão diferenciada dos acontecimentos da vida, e muitas vezes, é justamente esse desconhecimento das razões da outra parte que causam ou agravam um conflito. Assim sendo, sempre que possível, a discussão deve ser manejada de forma a descobrir, quando houver, as razões da existência do conflito. Localizando a raiz do problema – ao invés de podar alguns galhos de uma árvore plenamente crescida – tudo que dela dependa será mais facilmente contido. Muitos dos casos que chegam ao Juizado são apenas a “ponta do iceberg” de um desentendimento.

Uma das atividades mais importantes na audiência preliminar se resume a escutar.

Certas pessoas que se dirigem às Delegacias para denunciar determinado delito, apenas estão à procura de uma oportunidade de diálogo com a parte adversa. Quando chegam à audiência, estas pessoas têm uma necessidade de falar, de expor seus problemas para os outros. Não interessa se esses podem ajudar ou não na resolução do conflito, o importante é desabafar.

Cabe lembrar que, embora a audiência preliminar seja uma fase pré-processual, o juiz que a conduz, seja conciliador ou togado, deve respeitar o disposto no art. 254, IV do Código de Processo Penal. Este preceito legal informa que o aconselhamento de qualquer das partes por parte do juiz é causa de suspeição. Desta feita, o trabalho do juiz que conduzir a audiência não deve extrapolar os limites do esclarecimento, guiando a audiência de modo a garantir que as partes cheguem à solução que entenderem melhor, sem que nada seja imposto e sem que adiante qualquer opinião. A função de aconselhar é serviço do advogado.

11). Composição de danos

A audiência preliminar tem, também, entre seus principais objetivos a composição de danos civis, expressão trazida pelos arts. 72 e 74 da Lei nº 9.099/95. Ao priorizar a resolução do conflito em todas as esferas, a composição acelera o procedimento e proporciona economia ao Judiciário. Ocorrendo a composição, será esta reduzida a termo e valerá como título executivo a ser cobrado no juízo civil competente.

O parágrafo único do art. 74 dispõe que “tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta
a renúncia ao direito de queixa ou representação.”

Trata-se de mecanismo inteligente, que prioriza a satisfação da vítima, ao mesmo tempo em que evita desnecessária ativação do mecanismo penal sobre o acusado.

Mesmo nos crimes de ação penal pública incondicionada, a conciliação das partes e a composição dos danos deve ser tentada, não importando que isso não impeça o prosseguimento do feito, isto porque a reparação dos danos é um dos principais objetivos do Juizado Especial Criminal.

O art. 62, ao traçar seus critérios norteadores, menciona expressamente que o processo ali tutelado terá como objetivo, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Ora, a expressão “sempre que possível” lembra que nem todos os delitos resultam em danos a reparar, bem como traduz a possibilidade de a questão ser discutida, também, no juízo cível, se ali não for possível resolver o conflito.

Ao termo “composição de danos”, por sua vez, tem sido comumente dada interpretação imprecisa. É que muitos intérpretes, numa leitura menos apurada, têm entendido que com isso a Lei dos Juizados estaria dando destaque à mercantilização do litígio, fazendo com que a justiça penal se transformasse em simples acerto de contas.

A improcedência dessa visão mercantilista do conflito é clara. Suponha-se, por exemplo, que duas pessoas causem danos a uma terceira, sendo uma pobre e uma rica. Se a pobre não tiver condições de pagar pelo conserto ou pela substituição do bem específico que atingiu, deveria o processo contra ela seguir, enquanto que para a rica, ao pagar por seus danos, fosse possível a extinção da punibilidade? Se isto não é um pensamento seletivista, o que é então? É claro que esta mentalidade não merece acolhida no Juizado.

À composição de danos civis, deve ser dado um sentido mais amplo do que a palavra parece representar, um sentido de conciliação das partes, que deve ser encarada como primeira meta. Se os eventuais danos advindos da atividade delituosa não forem resolvidos no Juizado, nenhum óbice restará à solução destes em outros juízos.

Porém, se as partes se conciliarem, acordando o respeito mútuo daquele momento em diante, e ação penal for de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, não há por que iniciar a ação, mesmo que os danos não tenham sido compostos. O que não se pode fazer é vincular valores econômicos incertos ao não prosseguimento do feito.

Não logrando êxito a composição dos danos, à parte ofendida será oportunizado o direito de representação verbal ali mesmo na audiência, que por não ser automático, necessita a manifestação expressa da vítima, já que nada substitui a sua vontade. A representação, neste momento, é mera faculdade, pondendo a parte fazê-la no prazo da legislação penal, que é de 6 (seis) meses.

12) Transação

Superadas as fases de conciliação e composição de danos, passa-se, quando for o caso, para a transação.

A transação é um instituto criado na esfera do Direito Civil. Para este, trata-se do ato jurídico pelo qual diferentes pessoas previnem ou põem fim a litígio, mediante concessões mútuas. Tem, portanto, caráter eminentemente obrigacional e contratual, baseado no princípio da autonomia da vontade. Com a Lei nº 9.099/95, tal princípio é transplantado e adaptado também ao processo penal, onde antes inexistia, formando, ao lado da conciliação, da composição de danos e da suspensão condicional do processo, uma nova justiça consensual.

A Lei nº 9.099/95, em respeito ao disposto no art. 98, I da Constituição Federal, tratou de disciplinar a transação no art. 76 e seus respectivos parágrafos. Seu caput assim preconiza:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.

O Ministério Público, em função do que dispõe o art. 129,I da Constituição Federal, tem o dominio litis das ações penais públicas, estando, portanto, sujeito aos princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade. Por estes princípios, não pode ficar inerte diante do conhecimento de atividades delituosas. Ao contrário das ações privadas, onde prevalece a oportunidade, cabendo à parte decidir se inicia o processo penal ou não, o Ministério Público, ao constatar a existência de atividade criminalizada, está legalmente obrigado a agir para começar a ação penal cabível, sem poder discricionariamente analisar sua conveniência. E, ainda, depois de iniciada a ação, dela não pode desistir.

A transação vem, justamente, mitigar esse princípio da obrigatoriedade, aproximando o Ministério Público dos princípios da oportunidade e da disponibilidade da ação penal.

Aproxima, mas não ao ponto de fazê-lo valer plenamente, havendo uma “discricionariedade regrada”. O exercício da ação continua obrigatório, porém, a lei permite que seja substituído por uma acordo com o acusado na fase pré-processual.

A transação não é ato discricionário facultado ao Ministério Público. Para ele, a transação é, antes de mais nada, direito subjetivo do cidadão acusado da prática de delito enquadrado como infração de menor potencial ofensivo. Assim sendo, estando preenchidos os requisitos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, não pode o promotor de justiça discricionariamente deixar de realizar a proposta de transação, já que o acusado tem este direito.

No que diz respeito à audiência preliminar, cabe lembrar que nesta fase o conciliador já deixou de conduzi-la, sendo aqui obrigatória a presença do juiz togado e do promotor de justiça. Este último, verificando não ser caso de pedido de arquivamento, formula ao acusado proposta específica e delimitada de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

Sendo a proposta aceita pela parte, o juiz aplicará a “pena” acordada, que não implicará em reincidência penal e em registro de antecedentes criminais, apenas impedindo o benefício de efetuar nova transação no prazo de cinco anos. Ora, como já ressaltado no primeiro capítulo, isto na verdade não é pena. É possível, inclusive, ousar dizer que a “pena” a ser aplicada na transação do Juizado Especial Criminal não precisa, necessariamente, ser uma daquelas previstas no rol taxativo das restritivas de direitos ou a de multa. Há grande discussão na doutrina acerca da imposição, muito comum na prática dos Juizados, da sanção de doação de cestas básicas a entidades assistenciais.

Na transação, o promotor deve ter a sensibilidade de propor uma reprimenda mais adequada ao caso concreto, uma sanção não-penal que não tenha um caráter de vingança, mas sim de educação para a vida.

13) Transação inexitosa

Não se concretizando a aplicação da sanção nas infrações sujeitas à ação penal de iniciativa pública, pela não ocorrência da transação, ou pela ausência do autor dos fatos, de acordo com o art. 77 da Lei nº 9.099/95, cabe ao Ministério Público imediatamente oferecer ao juiz denúncia oral, iniciando-se, assim, o procedimento sumaríssimo, descrito nos art. 77 a 83 da lei.

Na abertura da audiência de instrução e julgamento, mais uma vez será dada oportunidade para composição civil e transação. Restando inexitosa tal possibilidade de conciliação, conforme GOMES (1997), a Justiça consensuada dá lugar à Justiça conflitiva.

14). Ampla defesa

Existem manifestações doutrinárias no sentido de que o legislador, ao tentar acabar com a morosidade da Justiça criminal, acabou atropelando o devido processo legal e, gerando, ainda mais, injustiça. Ora, tal posicionamento não parece ser a melhor interpretação da nova lei, muito mais adaptada à realidade social do que as demais leis penais que se inseriram na legislação.

Trata-se de um procedimento preliminar quenão fere o direito à ampla defesa e ao contraditório por uma simples questão: não é ainda processo. Não vai contra o princípio nulla poena sine judicio porque não é judicio, é apenas uma acordo de caráter administrativo.

É, apenas, uma fase em que o indivíduo tem plena escolha para saber se aceita o processo ou não. Se aceitar a proposta de transação realizada pelo membro do Ministério Público, terá o benefício de não ser processado e, conseqüentemente, de não sofrer todos os injustos e indefensáveis contratempos que o processo traz ao indivíduo. Se, porém, não concordar com a transação, alegando que isto lhe fere o direito à ampla defesa, o acusado pode livremente optar pelo processo penal.

A transação é apenas uma alternativa que desvia de seus entraves. Se quiser utilizar o procedimento que usufrui de todas as garantias, pode tranqüilamente fazê-lo. Deve, portanto, a pessoa estar ciente da morosidade e das conseqüências que isso pode gerar. É inegável que o próprio processo penal é uma forma de sanção. Pela transação, o indivíduo se livra do processo de forma mais rápida e também livra-se da reincidência e do registro de antecedentes criminais.

A sentença que homologa o acordo da audiência preliminar, por sua vez, é meramente declaratória, não havendo condenação de efeitos penais. A própria Constituição, em seu art. 5o, LVII, estabelece o princípio da inocência como “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, e condenação penal não é o que a sentença do Juizado representa.

Um comentário:

  1. Professor, bom dia! Uma vez realizada a Conciliação e estabelecido o acordo de respeito mútuo, mas, com a cláusula de pagamento pecuniário em caso de descumrimento, qual o prazo de vigência/prescrição dessa cláusula/acordo?

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