segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Aula Direito Civil - Jurisprudência - Nulidade de Negócio Jurídico - Interdição - Doença Mental

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. INTERDIÇÃO DO CESSIONÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA MENTAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
1. Decretada a interdição do apelado, em face de consolidação de doença mental, reconhece-se a nulidade do contrato de cessão de direitos pactuado entre as partes litigantes, porquanto inviável convolar os negócios jurídicos celebrados, isoladamente, pelo requerido com terceiros, ante a restrição legal ao exercício de atos da vida civil.
2. "Os atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados, desde que provada a existência de anomalia psíquica - causa da incapacidade - já no momento em que se praticou o ato que se quer anular." Precedente do STJ.3. Recurso não provido.(20040310037886APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 13/03/2009, DJ 01/04/2009 p. 57)

AULA - CIVIL I - Jurisprudência do TJDF - Ementa - Capacidade - Nulidade de Ato Jurídico

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. EXISTÊNCIA. CONTRATANTE ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA. CAPACIDADE CIVIL PLENA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comodato é o contrato não-solene por meio do qual há empréstimo gratuito de coisas infungíveis, podendo ser realizado com ou sem prazo determinado.
2 - Realizada e não atendida a notificação judicial, consubstanciada na inequívoca intenção de reaver a posse direta do imóvel dado em comodato, configura-se o esbulho possessório do comodatário, ensejando o manejo da Ação de Reintegração de Posse.
3 - O alegado desconhecimento do teor do contrato de financiamento entabulado com o Apelado, em virtude da condição de analfabeta da Apelante, não induz à invalidade do negócio jurídico, porquanto a sua capacidade civil permanece intacta.
4 - Descartada a hipótese de incapacidade para a nulidade do negócio, caberia aos Réus comprovar erro, dolo, coação ou estado de perigo, nos exatos termos do artigo 171, incisos I e II do Código Civil, matéria da qual não se desincumbiu.
5 - Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante. Todavia, a indenização de benfeitorias necessárias, realizadas antes da notificação para a desocupação do imóvel, poderá ser pleiteada em ação própria.
Apelações Cíveis desprovidas.(20090610051860APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 72)

AULA CIVIL I - Inteiro Teor de Acórdão - Interdição de Idosa


Gabinete do Desembargador Waldir Leôncio Júnior
Órgão : Segunda Turma Cível
Classe : APC – APELAÇÃO CÍVEL
Num. Processo : 2005.01.1.005070-0
Apelante(s) : MPDFT
Apelado(s) : R. C. B. das N.
Relator : Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Revisor : Desembargador ARLINDO MARES

EMENTA

DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. CAPACIDADE. Demonstrado que a interditanda, apesar de idosa, detém condições psicológicas de gerir seu patrimônio e o atos de sua vida civil, improcede o pedido de interdição formulado por seus familiares, interessados em seu patrimônio. Apelo do Ministério Público conhecido e provido. Unânime.

Acórdão
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR ― Relator, ARLINDO MARES ― Revisor, BENITO TIEZZI ― Vogal, sob a presidência da Desembargadora CARMELITA BRASIL, em DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2006.


Desembargadora CARMELITA BRASIL
Presidente

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Relator
RELATÓRIO

Adoto, em parte, o histórico contido no parecer de fls. 152/157, da lavra ilustre do Promotor de Justiça, Dr. José Eduardo Barbosa, que transcrevo in verbis:
“Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara de Família de Brasília/DF, a qual julgou procedente os pedidos iniciais para decretar a interdição de M. C. C. B. das N., em sede de ação de interdição movida pelo apelado, ao argumento de que a interditanda, sua genitora, estaria sem condições psicológicas de gerir seu patrimônio e o atos de sua vida civil, tendo em vista evidências de que esta encontrava-se a dilapidar seu patrimônio sem justa causa.
O Ministério Público, pela Promotora de Justiça, oficiante no juízo de origem, irresignado com os termos da sentença, apresentou recurso de apelação, através de brilhante peça de lavra da Dra. Isabel Falcão Durães, pleiteando a reforma do julgado, no sentido de indeferir os pedidos iniciais, em face de não ter sido comprovada a incapacidade da interditanda para gerir os atos de sua vida civil e administrar seu patrimônio.
Em contra-razões, o apelado rebateu as alegações da apelante, defendendo os termos da sentença que lhe deu guarita judicial.”

Acrescento que, ao final, a conclusão do il. órgão ministerial é pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, assim se encontra fundamentado o d. parecer ministerial, verbis:
“Impende ressaltar, de momento, que o apelado não demonstrou nos autos prova concreta acerca da incapacidade da interditanda. Muito menos logrou êxito o perito em comprovar tal incapacidade.
De acordo com os termos do artigo 333 do CPC:
‘Artigo 333 - o ônus da prova incumbe:
I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Par. Único...’.
Como bem preceitua o Professor Ovídio Batista da Silva:
‘Como todo direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes’.
As palavras do mestre são elucidativas. O processo não vive apenas de alegações, mas de provas que as sustentem, balizando, assim, uma correta decisão judicial.
Na mesma esteira de entendimento, o professor Humberto Theodoro Júnior nos ensina que:
‘Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é antes de tudo que o juiz certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através de provas’.
Uníssono aos mestres acima citados, o saudoso Ministro e Professor Moacyr Amaral Santos, assevera que:
‘A cada uma das partes cabe dar provas dos fatos que alega como fundamento de seu direito. Ao ônus da afirmação corresponde o ônus da prova. A verdade, que é uma só, em face das afirmações contrárias das partes, resultará da prova que das mesmas se fizer. Desde que se não faça, restarão apenas afirmações igualmente respeitáveis, mas inócuas, Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt.
Destina-se a prova à formação da convicção do juiz quanto à verdade dos fatos. Mas a convicção deverá formá-Ia do que constar e se achar provado nos autos. Assim, a convicção judicial não se formará tanto quando dos autos não haja prova alguma como quando os elementos instrutórios, constantes dos mesmos, não forneçam subsídios bastantes para distinguir de que lado está a verdade. Se provar é demonstrar a verdade, indispensável será que da prova produzida resulte o poder de convencer. Neste sentido falta e insuficiência de prova se eqüivalem’.
Nesse diapasão, encontramos farta jurisprudência:
‘PROVA - Defeito de ato jurídico - Ônus a cargo de que o invoca - Ato, portanto, perfeito e acabado para os devidos e legais efeitos, em face da legislação em vigor - Nulidade afastada - Aplicação dos artigos 147 e 152 do CC (TJSC) RT 624/172’.
‘PROVA - Defeito de ato jurídico - Ônus a cargo de que o invoca - Falta de comprovação de dolo, fraude ou excesso de mandato - Erro substancial não configurado - Presunção de boa-fé - Validade do negócio - Nulidade afastada. (TJPR) RT 624/157’.
‘PROVA - Ônus - Fatos constitutivos de direito - Comprovação ¬Ausência - Ação improcedente - Recurso não provido (Relator Célio Filócomo - Apelação Cível n. 182.400-2 - São Paulo - 09.11.92’.
‘PROVA - ônus - Fatos constitutivos de direito - Não comprovação pelo autor - Ação improcedente - Recurso não provido JTJ 131/167’.
‘PROVA - Fato alegado na inicial - ônus do autor (TJRJ) RT 572/179’.
Entende o representante do Ministério Público, sem tomar partido, pois atua nesta sede como custus legis, que a sentença ora guerreada não foi fruto de boa intelecção por parte do juízo a quo, das provas coligidas aos autos. A sentença foi certamente injusta ao retirar prematuramente da interditanda o poder de administrar livremente seus bens, ainda mais sem o apoio necessário de perícia técnica adequada.
Há que se ter em mente que, afastados os problemas de família mencionados nos autos, a inteditanda (sic) não é pessoa doente, não demonstrou incapacidade de administrar seus bens, tão somente foi ludibriada por uma filha, que agia de má-fé. E hoje em dia quem pode dizer que está imune a tal situação.
Consta dos autos que a interditanda encontra-se deprimida, como problemas psicológicos, mas quem não os tem nestes tempos hodiernos. Soa estranha a alegação de que a interditanda estaria incapacitada para administrar seus bens, pois encontra-se lúcida, admitiu que foi enganada por uma de suas filhas e tem noção de que não poderá mais agir da maneira que agia ao emprestar dinheiro para a filha, esta sim, merecedora de sanções penais e cíveis, pois comete crime de estelionato com a própria genitora.”

Nada tenho a acrescer a esses doutos argumentos, os quais, com a devida vênia de seu il. subscritor, adoto como minhas razões de decidir.
Isso posto, conheço do presente apelo e a ele dou provimento para reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de interdição formulado na inicial.
É como voto.



O Senhor Desembargador ARLINDO MARES ― Revisor

Senhora Presidente, em síntese, colocamos que o diagnóstico de envelhecimento associado a um quadro de ansiedade e depressão não torna a pessoa incapaz a ponto de justificar a interdição, principalmente, porque, no caso, a pessoa está apenas sob controle de medicamento e mostra-se uma pessoa de pensamento organizado, coerente, com raciocínio claro e pragmatismo.
Em resumo, também conhecemos do apelo e damos provimento para reformar a sentença, rejeitando o pedido de interdição.
Integralmente com o nobre Relator.




O Senhor Desembargador BENITO TIEZZI ― Vogal

Com o eminente Relator, Excelência.


DECISÃO

Deu-se provimento. Unânime.

Aula - CIVIL I - Capacidadee Civil II

AULA Direito Civil I
Prof. Alberto Araújo
Capacidade civil das pessoas naturais - II

1) Pródigos no Atual Sistema

Conforme leciona VENOSA, no Código atual, não existe disciplina específica para a curatela do pródigo, que é disciplinada pela regra geral. Dessa forma, a interdição em geral, inclusive aquela por prodigalidade, pode ser requerida nos termos do art. 1.768
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.

Com essa nova dimensão propiciada pelo sistema, o juiz, no caso concreto, deve aferir a legitimidade do requerente, pois, em princípio, havendo, por exemplo, cônjuge ou descendentes, não é deferida legitimidade aos colaterais para pretender a interdição. Dispõe o art. 1.782:
"A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração."

Reitera-se o que já foi dito. O pródigo, enquanto não declarado tal, é capaz para todos os atos.
Note-se, entretanto, que, se a dissipação da fortuna advém de estado patológico de tal monta que afeta a saúde mental do indivíduo como um todo, o caminho será de incapacidade por falta de discernimento; incapacidade absoluta, portando.

Prodigalidade, é modalidade de incapacidade restrita. A definição do paciente, de qualquer forma, deve ser fornecida pela Psiquiatria.

Como a incapacidade do pródigo é relativa aos atos enumerados no art. 1.782, ele pode praticar todos os demais atos da vida civil, não ficando privado do pátrio poder, do exercício de sua profissão ou atividades etc.

2) Emancipação

Com relação a maioridade civil, aduz o nosso CC de 2002:
“Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.”

Especificamente, no Brasil, a denominada EMANCIPAÇÃO pode se dar de diferentes e diversas formas:

2.1. EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA
2.1.1. A partir dos 16 anos, pela simples vontade dos pais (a isso se dá o nome de “direito potestativo”), mediante registro em escritura pública, bastando o comparecimento do menor acompanhado dos pais a um cartório, conforme previsto no nosso Código Civil:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

A emancipação é em regra geral, irrevogável, irretratável e definitiva. Não podem os pais, que voluntariamente emanciparam o filho, voltar atrás.
A colação de grau em curso de ensino superior, e o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade própria do menor.
A emancipação dos menores sob poder familiar pode ser concedida pelos pais, conjuntamente, ou por um deles na falta do outro, por instrumento público, independentemente de qualquer ato judicial.
A emancipação para ter validade, precisa ser realizada por instrumento público (art. 5o, parágrafo único, I, do CC), sem que seja necessária a homologação (validação) de tal ato por sentença, como acontecia na época do Código Civil de 1916. Uma vez concedida a emancipação pelos pais, não pode ser revogada a qualquer título.

Os pais, entretanto, não podem realizar a emancipação dos filhos por interesse próprio (sob pena do ato ser anulado), como, por exemplo, para o fim de se exonerarem do dever de alimentar, de se isentarem da obrigação de indenizar terceiras pessoas que foram vítimas e tiveram prejuízos decorrentes de atos ilícitos praticados pelo menor; se a emancipação foi realizada exclusivamente para liberar bens clausulados até a maioridade.

O STF já decidiu que a emancipação só não produz efeitos no sentido de isentar os pais da obrigação de indenizar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, para evitar emancipações maliciosas. Esta decisão, entretanto, só se aplica nos casos de emancipação concedida pelos pais.

A emancipação voluntária será devidamente registrada em livro próprio do 1º. Ofício de Registro Civil do domicílio do menor, de acordo com o art. 9, II, art. 90 e art. 102, § 1º., ambos da Lei dos Registros Públicos.

2.2. EMANCIPAÇÃO AUTOMÁTICA

Pelo casamento, conforme art. 5º, § único, II, do Código Civil, sendo que:

O art. 1.520 do atual Código Civil assim se expressa:
"Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez da mulher."

Embora prossiga a vigente lei mencionando exclusivamente a pena criminal, tem sido de nossa tradição judiciária, mormente no meio rural, autorizar o casamento do homem menor de 18 anos nessas condições, ainda que não esteja precipuamente sujeito a pena criminal.

Com o casamento, o homem e a mulher emancipam-se. A Lei entende que quem constituirá família, com a devida autorização de pais ou responsáveis, deve ter maturidade suficiente para reger os atos da vida civil.
Se assim não fosse, criar-se-ia uma situação vexatória para o indivíduo casado que, a todo o momento que necessitasse praticar um ato, precisaria da autorização do pai ou responsável. Para o que assume a direção de um lar, é inconveniente ficar na dependência de vontade alheia.
Uma vez alcançada a maioridade pelo casamento, não há o retorno ao estado anterior de incapacidade relativa, pela dissolução da sociedade conjugal, pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou pela anulação do casamento
A emancipação, sob qualquer modalidade, é ato pleno e acabado.

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

Aqui, diferentemente da situação do casamento, se o funcionário se exonerasse ou fosse demitido do cargo público, deixaria de prevalecer a cessação da incapacidade. Esta só era concedida em razão de o funcionário "exercer" o cargo público, ressalvando-se os direitos de terceiros.

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

O Código de 2002 prevê no inciso IV que cessaa a incapacidade do menor "pela colação de grau em curso de ensino superior". Pelo sistema de ensino atual do país, é praticamente impossível que tal situação ocorra.

V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Raramente alguém menor de 18 anos consegue se estabelecer civil ou comercialmente. Se tal acontecer, isso demonstra que a pessoa atingiu um grau de maturidade suficiente para gerir sua própria pessoa, e, portanto, pode ser considerado emancipado, por se enquadrar nesta situação.

O mesmo ocorre com o menor de 18 anos e maior de 16 que possua relação de emprego, e dela possua sua economia própria.

O dispositivo em comento traz uma problemática, uma vez que é preciso delimitar o que o ordenamento jurídico que dizer com economia própria.

A idéia de economia própria, segundo pensamos, vem calcada em elementos objetivos e subjetivos.

Os elementos objetivos transparecem pela própria condição de empregado; nos rendimentos auferidos; na aquisição de bens materiais e imateriais e no acúmulo de riquezas. São os indícios (não certeza!) primários de que determinada pessoa com 16 anos completos possui economia própria. Mas só isso não basta, em nossa modesta opinião.

Os elementos subjetivos demandam certa análise intrínseca do agente, bem como de sua vida pessoal e estado psicológico.

Um atleta com 17 anos pode ser financeiramente milionário, mas absolutamente imaturo e dependente, de modo que todos os seus negócios sejam acompanhados (e até celebrados) por seu pai ou algum parente sob cujo teto conviva ou dependa.

Havendo ainda essa presença marcante e fundamental da figura paterna ou materna (ou do representante legal) na vida negocial do menor, e sendo esta presença fundamental para lhe garantir parte do sucesso no empreendimento realizado, estará caracterizada a sua imaturidade e a conseqüente dependência moral ou psicológica, fatores que a nosso entender, desde que devidamente constatadas e provadas, por excepcionais, impediriam a caracterização da economia própria, e conseqüentemente, da emancipação prevista no art. 5º, parágrafo Único, inciso V do NCC.

Com efeito, vimos que economia não é sinônimo de dinheiro na poupança - e nem poderia ser; economia traduz a idéia de operação e gerenciamento de uma determinada atividade ou renda, constituindo um universo próprio que requer administração para bem continuar e produzir utilidades.

Sendo assim, apenas dinheiro não bastará para conferir ao menor a sua economia própria emancipatória. É necessário, a nosso ver, que o jovem empregado, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis), detenha também a plena independência gerencial de seus negócios, a maturidade suficiente para dele dispor e a independência moral e psicológica.

3. EMANCIPAÇÃO JUDICIAL

Judicial é a emancipação decorrente de sentença proferida em sede de jurisdição voluntária (a qual não está isenta de apresentar litígio entre as partes), quando, por exemplo, o próprio menor busca em juízo a constituição de sua plena capacidade.
Depende de sentença, proferida em procedimento de jurisdição voluntária, a emancipação de menores sob tutela (Cód. Civil, art. 5º, parágrafo único, I).
O requerimento é formulado pelo próprio menor, representado por advogado ou pelo curador de menores, em face de seu tutor, que deve ser citado, podendo impugnar o pedido e produzir prova de suas alegações.
A resistência do tutor determina a existência de controvérsia, mas não de lide, porque, em abstrato, supõe-se devida, ela própria, à intenção do tutor de atender ao interesse do menor, que unicamente deve ser levado em consideração.
A competência é do foro do domicílio do tutor.
A emancipação quer por instrumento público, quer por sentença, deve ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais (Cód. Civil, art. 9º, II; Lei 6.015/73, art. 29).

3.1. REFLEXOS NO CAMPO DO DIREITO DE FAMÍLIA

Conforme o artigo 1.635, II do Código Civil, a emancipação libera o jovem da submissão ao poder familiar, certamente a característica determinante do instituto.
Pelo menos do ponto de vista legal, o emancipado não deve mais obediência a seus genitores.
Em decorrência disto, desde que não haja outra restrição legal, passa a ter maior liberdade de ir e vir. A restrição legal do pátrio poder (uma das consideráveis na melhor hermenêutica do Art. 16, I do ECA , deixa de existir.

3.2. REFLEXOS NO CAMPO DO DIREITO PENAL

É certo que a emancipação civil não produz os mesmos efeitos na seara criminal, de modo que o menor, emancipado ou não, continuará inimputável criminalmente até que se complete os 18 (dezoito) anos exigidos pela legislação penal.

No nosso país, a emancipação abrange tão somente a responsabilidade civil, mas não a penal, pois de acordo com nosso Código Penal em vigor, a maioridade somente é alcançada ao se completar os 18 anos de idade.
A harmonia do ordenamento no trato com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que caracteriza a adolescência se verifica também na legislação penal.
O nosso Código de Processo Penal, em seu artigo 564, III, ‘c’, estabelece a necessidade de nomeação de curador ao menor de vinte e um anos, sob pena de nulidade.
Também o Código Penal em seu artigo 65 estabelece como atenuante o fato de o ilícito penal ter concedido por agente menor de vinte e um anos.
De toda sorte, deve ficar patente o registro de que também na esfera penal em nada repercute a emancipação civil. Ora, se o critério que adotou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para a possibilidade de aplicação de medida sócio-educativa é o da presunção de formação incompleta do adolescente, isso também se aplica ao jovem emancipado. É a leitura que se faz pelo princípio da proteção integral ao menor.

4. RESTRIÇÕES AOS EMANCIPADOS

Há uma regra elementar no Direito: nada, nenhum direito ou garantia, mesmo um direito fundamental jamais é absoluto. Tudo é relativo e há limites.

Desse modo, em arremate quase final, poderia comentar, ainda que, se persistem limitações e proibições jurídicas e legais mesmo quando vencido o marco temporal da maioridade, com muito mais razão, ainda, determinadas limitações persistirão com a emancipação. Ou seja, lembremo-nos:

O emancipado, ainda, não se tornou adulto.

Por isso é que, ao emancipado, NÃO É PERMITIDO, por exemplo:
- Dirigir - (Código de Trânsito Brasileiro)
- COMPRAR ARMAS (só aos 25 anos, conforme o art. 28 Lei 10.826/03);
- COMPRAR ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, SUBSTÂNCIAS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIAS, FOGOS DE ARTIFÍCIO, REVISTAS E PUBLICAÇÕES ERÓTICAS OU PORNOGRÁFICAS, BILHETES LOTÉRICOS E SIMILARES (conforme o artigo 81 do ECA);
-HOSPEDAR-SE EM MOTEL (conforme a interpretação do artigo 82 em capítulo supra);
-ENTRAR EM ESPETÁCULOS INADEQUADOS À SUA FAIXA ETÁRIA, principalmente em casos de vedação absoluta, como é o caso dos eventos com classificação indicativa para dezoito anos. Creio que nas faixas de classificação inferiores seria possível o acesso do emancipado, eis que esta condição jurídica é supridora do consentimento que se faria necessário através da presença física de responsável (conforme art. 74 e 75 do ECA);
-FREQÜENTAR ESTABELECIMENTO QUE EXPLORE BILHAR, SINUCA OU CONGÊNERE OU CASA DE JOGOS, ainda que nesta ocorram apostas apenas eventuais (art. 80 do ECA); e
-ADOTAR (somente aos 21 anos, conforme artigo 42). Enfim, a emancipação não dispensa o jovem dos compromissos com as demais prescrições do ordenamento vigente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Recapitulando, vimos que menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil (Cód. Civil, art. 5º). A maioridade, entretanto, pode ser obtida antes, por emancipação, tendo o menor dezesseis anos completos (Cód. Civil, art. 5º, parágrafo único, I), extinguindo-se o poder familiar (Cód. Civil, art. 1.635, II).
A emancipação pode ser de três espécies: voluntária, judicial ou legal.
A emancipação voluntária é concedida pelos pais, se o menor tiver dezesseis anos completos (art. 5º, parágrafo único, inciso I do Código Civil). Deve ser concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta de outro. A impossibilidade de qualquer deles participar do ato, por se encontrar em local ignorado ou por outro motivo relevante, deve ser devidamente justificada em juízo. Se os pais divergirem entre si, a divergência deverá ser dirimida pelo juiz. Quanto à forma, é expressamente exigido o instrumento público, independentemente de homologação judicial (art. 5º, parágrafo único, inciso I do NCC).
A emancipação judicial é concedida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou dezesseis anos. Se o menor estiver sob tutela, deverá requerer sua emancipação ao juiz, que a concederá por sentença, depois de verificar a conveniência do deferimento para o bem do menor. O tutor não pode emancipá-lo.
A emancipação legal é a que decorre de determinados fatos previstos na lei, como o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso de ensino superior e o estabelecimento com economia própria. Independe de registro e produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou.
As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor, anotando-se também em seu registro de nascimento. Quando concedida por sentença, deve o juiz comunicar, de ofício, a concessão ao escrivão do Registro Civil (= ao Cartório onde fora assentado o registro de nascimento do menor).

1) Fim da Personalidade Natural. A Morte Presumida

A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º; antigo, art. 10). Como com a morte termina a personalidade jurídica (mors omnia solvit, a morte tudo resolve), é importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova para que ocorram os efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa humana, como a dissolução do vínculo matrimonial, o término das relações de parentesco, a transmissão da herança etc.

A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Em sua falta, é preciso recorrer aos meios indiretos, à prova indireta. Não devemos confundir, entretanto, a prova indireta da morte com a ausência, em que existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra presunção de morte. O art. 88 da Lei dos Registros Públicos (Lei no 6.015/73) permite uma modalidade de justificação judicial de morte,

"para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame".

Não temos também a denominada morte civil, embora haja resquício dela, como, por exemplo, no art. 157 do Código Comercial e no art. 1.599 do Código Civil de 1916 (novo, art. 1.816).
Por esse dispositivo do Código Civil, os excluídos da herança por indignidade são considerados como se mortos fossem: seus descendentes herdam normalmente.

No presente Código, expressamente o legislador aponta que sejam consideradas mortes presumidas as situações que autorizam a abertura da sucessão definitiva (arts. 37 ss).

Nesse sentido dispõe o art. 6º da atual lei civil:
"A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva."

No entanto, o atual ordenamento foi mais além, autorizando a declaração de morte presumida em outras situações, independentemente da declaração de ausência:

"Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."
Tudo que é presumido é altamente provável, mas não constitui certeza. Caberá ao juiz, na nova lei, fixar a data da morte presumida do desaparecido na sentença, requisito que é essencial, melhor cabendo estabelecê-la no dia de sua última notícia, na ausência de critério mais seguro, segundo a prova apresentada.

Como notamos, há situações de desaparecimento da pessoa e da probabilidade de morte que exige um acertamento judicial.
Essa declaração de morte do atual Código, como é óbvio, dependerá de sentença judicial, em procedimento no qual todas as investigações devem ser permitidas, além do esgotamento das buscas e averiguações de que fala a lei.
Como com a morte termina a personalidade jurídica (mors ommia solvit, a morte tudo resolve), é importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova.
A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Em sua falta, é
preciso recorrer aos meios indiretos, como mencionado no parágrafo anterior.
Não se deve confundir, entretanto, a prova indireta da morte com a ausência, onde existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que haja presunção de morte, como é o caso do art. 88 da Lei dos Registros Públicos.
Para fins exclusivamente patrimoniais, 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória do ausente, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas (art. 37; antigo, art. 481).

Também pode ser requerida a sucessão definitiva, uma vez provado que o ausente conta com 80 anos de idade e que de cinco datam suas últimas notícias (art. 38; antigo, art. 482).

A simples ausência de uma pessoa, ainda que prolongada, não tem, por si só, repercussão jurídica. O desaparecimento da pessoa sem notícia, não tendo deixado representante ou procurador, por outro lado, autoriza a declaração judicial de ausência, com nomeação de curador (art. 22 do atual Código).

A ausência cessará:
a) com o retorno da pessoa,
b) com a certeza de sua morte ou
c) com a declaração de morte presumida

2) Comoriência

O art. 8o (antigo, art. 11) do Código Civil reza que, "se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos".

O assunto é de vital importância, já que a pré-morte de um casal, por exemplo, tem implicações no direito sucessório.

Se faleceu primeiro o marido, transmitiu a herança à mulher; se ambos não tivessem descendentes ou ascendentes e a mulher falecesse depois, transmitiria a herança a seus herdeiros colaterais. O oposto ocorreria se se provasse que a mulher faleceu primeiro.

A situação prática pode ocorrer em catástrofes, acidentes ou mesmo em situações de coincidência.
Na dúvida sobre quem tenha falecido anteriormente, o Código presume o falecimento conjunto.

4) Momento da Morte

Tal qual o momento do nascimento, o momento da morte é de vital importância.
Vimos antes o aspecto que atine à declaração judicial de morte presumida.
Modernamente, a morte será diagnosticada com a paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória.
Mas uma pergunta, inelutavelmente, deve ser feita pelo jurista: já não terá ocorrido a morte quando toda a atividade cerebral esteja paralisada, mantendo-se um simulacro de vida, inviável, mercê de um sem-número de aparelhos altamente sofisticados? A crônica de nossos jornais está repleta de exemplos nesse sentido.
A resposta há de ser afirmativa. Quando a atividade cerebral se mostra irremediavelmente perdida, não se pode negar que exista morte.

Em que pese a morte tudo findar, há incontáveis conseqüências jurídicas que dela decorrem: apenas como exemplo, podemos citar que, pelo art. 354, a legitimação dos filhos falecidos aproveita a seus descendentes no sistema do Código anterior; o art. 948 (antigo, art. 1.537) prevê a indenização em caso de homicídio, e o art. 951 (antigo, art. 1.545) manda que os médicos satisfaçam ao dano sempre que agirem com culpa.

Além de tudo, a honra dos mortos é protegida em prol dos vivos, seus parentes, em homenagem a sentimentos com relação às pessoas caras.

5) Estado das Pessoas

Como já percebemos, cada pessoa se relaciona em um âmbito de atividade dentro da sociedade, de determinada maneira. Podemos conceituar estado da pessoa como o conjunto de atributos que ela detém e desempenha dentro da sociedade. Todos nós temos nosso próprio estado pessoal ou civil.

Levando em conta que, segundo a constituição atual, o estado de liberdade só pode ser perdido pela condenação à pena privativa de liberdade, pois hoje, ao menos nas nações civilizadas, não há que se falar em escravidão, importa fixar o estado de cidadania e o estado familiar e seus reflexos na conduta e direitos do indivíduo.


A pessoa posiciona-se na sociedade de três formas:
a) em relação a sua posição na sociedade política,
b) em relação a sua posição na sociedade familiar e
c) em relação a sua condição física.

Os atributos da pessoa na sociedade, colocada à margem a situação do condenado ao cárcere, são irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis.

O indivíduo não pode renunciar ao estado de filho, por exemplo.

Pode mudar de estado por força da adoção, mas isso implica inserir-se em outro estado de filiação. A pessoa não pode pura e simplesmente abrir mão do estado de filiação, como não podemos abrir mão dos deveres do pátrio poder.

Também é imprescritível o status. Por maior que seja o tempo decorrido quanto à reivindicação de determinado estado, poderá o indivíduo pleitear sempre, por exemplo, o estado de filho.

Quanto ao estado político, as pessoas podem ser nacionais (brasileiros) e estrangeiras.
Os nacionais dividem-se em brasileiros natos e naturalizados.

A lei faz distinções no tocante ao exercício e gozo de direitos entre os brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros, mas o estudo dessas condições pertence ao campo do Direito Internacional Privado e ao Direito Constitucional.

Os princípios que dizem respeito à cidadania, aquisição e perda da nacionalidade encontram-se na Constituição Federal e em leis especiais. A definição da situação jurídica do estrangeiro no Brasil é regulada pela Lei no 6.815/80, regulamentada pelo Decreto no 86.715/81, afora os princípios básicos constitucionais.

Quanto ao estado familiar, são duas as situações que a pessoa encontra na família.
(A) A de cônjuge, criada pelo casamento, e a de
(B) parente, por meio dos vínculos sangüíneos.
O vínculo conjugal não é considerado um parentesco e cria a afinidade, que é o cunhadio, ou seja, a relação de um cônjuge com os parentes do outro cônjuge.

O parentesco difere segundo o grau, podendo ser na linha ascendente (pais, avós, bisavós etc.) e na linha descendente (filhos, netos, bisnetos etc.). Essas são as chamadas linhas diretas.
Na linha colateral são encontrados os irmãos, tios, sobrinhos etc.
Toda essa matéria, bem como a forma de contagem do parentesco, são estudadas em Direito civil: direito de família.

O instituto da adoção pode, artificialmente, introduzir alguém em uma família, no estado de filho.
De qualquer forma, o status familiar é condição para inúmeros direitos e influi decididamente sobre a capacidade.
O estado civil (solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente ou divorciado) cria direitos e deveres específicos; assim como o parentesco, que dá nascimento a deveres e direitos, nos campos do direito de família e das sucessões.
O estado individual pode ser encarado sob o aspecto da idade (maiores ou menores); do sexo (homens e mulheres) e da saúde (do ponto de vista da saúde mental, que pode tornar a pessoa relativa ou absolutamente incapaz e, conforme certos defeitos físicos, como cegueira, surdo-mudez etc., inibir o indivíduo para certos e determinados atos da vida civil).
O estado, portanto, qualifica a pessoa dentro da sociedade.
Quando desejamos situar uma pessoa, diferençando-a de outra, devemos verificar sua qualificação, isto é, o status, nessas três esferas, ocupado pelo indivíduo na sociedade.

O denominado estado civil é uno e indivisível, pois ninguém pode ser, ao mesmo tempo, maior e menor, brasileiro e estrangeiro, filho natural e filho legítimo etc.
Dada sua vital importância, as normas que regulam o "estado" do indivíduo são de ordem pública, daí por que o status é indisponível. Qualquer modificação de estado decorre de norma autorizadora, sob determinadas condições e formalidades legais.

Os direitos afetos ao estado da pessoa são versados em Juízo pelas chamadas ações de estado.

Tais ações têm por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado, conferindo um novo à pessoa, como, por exemplo, a ação de investigação de paternidade, a ação de separação judicial entre cônjuges, a ação de divórcio etc.

Essas ações têm a característica de serem personalíssimas, isto é, apenas as pessoas interessadas podem promovê-las. Por exemplo: só o marido pode mover a ação de separação judicial contra a mulher, e vice-versa.
A finalidade dessas ações é justamente conseguir, via sentença judicial, uma modificação no estado.
Quando pretendemos interditar um pródigo, por exemplo, uma vez acolhida a pretensão (isto é, julgado procedente o pedido), a pessoa passa de capaz para o estado de prodigalidade, que é um estado de incapacidade relativa.
Além de personalíssimas, tais ações têm o caráter de imprescritíveis, pois, enquanto persistir o estado em questão, a ação pode ser proposta: o filho tem sempre o direito de propor seu reconhecimento contra o pai que renega tal estado, por exemplo. A grande maioria dessas ações é igualmente intransmissível, como conseqüência do caráter personalíssimo.





Aula - CIVIL I - Inteiro Teor de Acórdão do TJDF - Nulidade de Emancipação


Órgão 2ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20050110774798APC
Apelante(s) P.X.C.S.
Apelado(s) M.N.S.M. E OUTROS
Relator Desembargador ANGELO PASSARELI
Revisora Desembargadora CARMELITA BRASIL
Acórdão Nº 313.843


E M E N T A

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EMANCIPAÇÃO. FILHO. MAIORIDADE ALCANÇADA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. VALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Sendo a sentença proferida com base na não concorrência de condição da ação (interesse processual), nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, da matéria, segundo o § 3º do mesmo artigo, o juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo, não configurando, portanto, ofensa ao princípio do devido processo legal.
2 – A pretensão do pai de ver declarada a nulidade de emancipação concedida somente pela mãe carece de utilidade quando o filho detenha capacidade civil plena, alcançada com a maioridade, inexistindo, portanto, a possibilidade de retorno do exercício do poder familiar.
3 – Igualmente não ampara a referida pretensão o fato de o genitor do então emancipado discordar de negócio jurídico realizado por intermédio da capacidade civil plena decorrente da emancipação concedida, porquanto, mesmo desconsiderada a emancipação, anulável o negócio realizado por agente relativamente incapaz, sendo exclusiva dos interessados a legitimidade para propor-lhe a anulação.
Apelação Cível desprovida.



A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANGELO PASSARELI - Relator, CARMELITA BRASIL - Revisora, SANDOVAL OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 9 de julho de 2008

Certificado nº: 1B3F7A000100000681
09/07/2008 - 14:34
Desembargador ANGELO PASSARELI
Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 186/191, por meio da qual a MM. Juíza singular, reconhecendo a inexistência de interesse processual do Autor, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O decisório tomou por fundamentado o fato de que o Autor pretende, com a anulação da emancipação de seu filho, anular venda de imóvel por ele realizada, valendo-se da condição de emancipado.
Consignou que tal negócio jurídico, por ser anulável, nos termos dos artigos 171, inciso I, e 172, ambos do Código Civil, pode ser ratificado expressa ou tacitamente por quem o celebrou, ou seja, o Réu Pedro Augusto Machado Evelim Coelho que, citado e intimado a manifestar-se sobre o referido negócio, quedou-se inerte.
Irresignado, o Apelante esgrime preliminar de nulidade da r. sentença em decorrência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, haja vista a desobediência ao procedimento previsto em lei, uma vez que não lhe foi facultada a apresentação de réplica.
Ainda em preliminar, argúi a nulidade da sentença em decorrência da não publicação do despacho que determinou a conclusão dos autos para sentença, da realização de julgamento antecipado da lide, bem como da aplicação dos efeitos da revelia.
No mérito, alega que seu filho, o Apelado P.A.M.E.C., “nunca quis obter emancipação para que fosse alienado apartamento de sua propriedade. É evidente que a coação moral exercida pela mão sobre o filho é algo insuportável e, obviamente, a emancipação ora atacada sofre de vício insanável.” (fl. 207)
Sustenta a nulidade da emancipação ocorrida, porquanto não contou com a anuência do pai, ora Apelante, não se revestindo o ato da forma prescrita em lei.
Pede o acolhimento das preliminares suscitadas para que seja cassada a r. sentença e, alternativamente, a reforma para declarar-se a nulidade da escritura pública de emancipação.
Preparo regular (fl. 209).
Contra-razões apresentadas pela Curadoria Especial às fls. 214/219, refutando os argumentos expendidos pelo Apelante.
Mediante parecer de fls. 223/226, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento de desprovimento do recurso.

É o relatório.



V O T O S

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, cuido em conjunto das argüições de nulidade da sentença, ao argumento de violação ao devido processo legal.
O despacho que determina a conclusão dos autos para sentença é irrecorrível e prescinde de publicidade, posto que endereçado tão somente ao Diretor de Secretaria a quem compete cumpri-lo, não encerrando, portanto, conteúdo decisório.
A r. sentença foi proferida com base na não concorrência de condição da ação (interesse processual), nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, matéria que, segundo o § 3º do mesmo artigo, o juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo.
Nesse descortino, não há qualquer violação ao princípio do devido processo legal, no julgamento da lide sem a realização dos atos do procedimento suscitados pelo Apelante, haja vista que a prática de tais atos restaria de nenhuma valia.
Como dito acima, extinguiu-se o processo sem apreciação do mérito, o que torna impossível discussão acerca da aplicação dos efeitos da revelia, até porque, reputar-se verdadeiro qualquer fato afirmado na inicial somente poderia beneficiar o Autor, ora Apelante.
Rejeito, pois, as preliminares.
Quanto ao mérito, repisa o Apelante sua pretensão inicial de ver declarada a nulidade da emancipação de seu filho, e, conseqüentemente, alcançar a anulação da venda do imóvel que este possuía em condomínio com um irmão.
Aduz que o Apelado somente alienou o referido imóvel porque fora coagido por sua mãe, a primeira Apelada.
Conforme constou da r. sentença fustigada, a compra e venda do imóvel é anulável, nos termos do artigo 171, inciso I, do Código Civil, mesmo que venha a ser declarada nula a emancipação concedida somente pela primeira Apelada, mãe do segundo Apelado, o negócio jurídico prevalecerá.
Sendo anulável o referido negócio jurídico, determina o artigo 177 do Código Civil que “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.” grifei
Nesse descortino, mesmo que o Apelante alcançasse a procedência do pleito inicial, somente o Apelado P.A.M.E.C. teria legitimidade para propor ação de anulação, no prazo decadencial de 04 (quatro) anos contados do dia em que completou a maioridade, nos termos do artigo 178, inciso III, do CC/2002.
Nessa linha de idéias, correta a r. sentença ao reconhecer a inexistência de interesse processual do Apelante, porquanto o provimento judicial buscado, em relação à alienação do imóvel, seria de nenhuma utilidade.
Argumenta o Apelante que, a despeito da alienação do imóvel pertencente aos filhos, a emancipação concedida somente pela mãe é nula, por não preencher a forma determinada pela lei, que exige a “concessão dos pais”, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil de 2002.
A tese aventada nas razões recursais envolve a discussão acerca do significado da expressão “na falta do outro”, contida no inciso I do artigo 5º do Código Civil. Contudo, também sob esse enfoque, não remanesce interesse processual ao Apelante na eventual declaração de nulidade do ato de emancipação tal qual concedido.
Acerca da emancipação, escreve FRANCISCO AMARAL o seguinte, ipsis litteris:

“A incapacidade relativa do menor termina com a maioridade aos 18 anos de idade, quando se alcança a plena capacidade para todos os atos da vida civil (CC, art. 5º). O sistema jurídico brasileiro considera essa idade o momento em que a pessoa atinge a maturidade necessária à plena capacidade de exercício. Com ela extinguem-se os laços de dependência a que o indivíduo estava submetido, com o poder familiar, ou, eventualmente, a tutela (CC, arts. 1.635, III, e 1.763, I)”. (Direito Civil Introdução - 2006; Renovar; pp. 234/235) grifei

Para o Apelante, pai do emancipado, somente haveria interesse em ver declarada a nulidade da emancipação com a finalidade de exercer (art. 1.634, do CC/02) o poder familiar, o qual lhe foi retirado em decorrência da antecipação da capacidade civil plena, consubstanciada na emancipação.
O Apelado P.A.M.E.C. alcançou a maioridade, estando, portanto, emancipado de pleno direito (art. 5º, caput, do CC/02).
Nessa linha de raciocínio, o provimento judicial seria de nenhuma utilidade, porquanto o Apelante, haja vista a capacidade civil plena do filho, não teria restabelecido o já extinto poder familiar (art. 1.635, inciso III, do CC/02).
A tutela jurisdicional pretendida prefacialmente já não pode mais ser alcançada. O filho alcançou a maioridade, ou seja, pereceu o bem jurídico pretendido, o interesse substancial ou primário, do que depende a existência do interesse de agir ou, na linguagem do atual CPC, interesse processual.
Colaciono a pertinente lição do insigne MOACYAR AMARAL SANTOS, in verbis:

“Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - Vol. I; 1994; Saraiva; p. 166)

A Condição da Ação - Interesse de Agir - compreende a necessidade ou utilidade de um provimento jurisdicional e a adequação desse provimento ao caso concreto submetido ao crivo do Poder Judiciário.
Segundo a melhor doutrina, o interesse de agir “assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (in Teoria Geral do Processo; Antonio Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dina marco; Malheiros. São Paulo 1996 p. 260)
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

É como voto.


A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Revisora

Com o Relator

O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - Vogal

Com o Relator


D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Aula - Mediação e Arbitragem - A Conciliação no Juizado Especial Civel da Justiça Comum - Lei 9099/95

A CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - - LEI 9.099/95

COMPETÊNCIA RELATIVA A MATÉRIA E AO VALOR

Conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: art. 3º

I - cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, II, do CPC;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis até 40 SM;

promover a execução:

I - dos seus julgados; § 1º
II - de títulos executivos extrajudiciais, valor até 40 SM

OBSERVAÇÕES

1ª) ficam excluídas da competência do JEC, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, estado e capacidade das pessoas. - § 2º
2ª) no caso de opção pelo procedimento desta lei, há renúncia quanto ao crédito excedente, excetuada a hipótese de conciliação - § 3º.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

É competente o Juizado do foro: - art. 4º

I – do domicílio do réu ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.

Observação.: em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inc. I, deste artigo. § único

DAS PARTES

Não podem ser partes: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Pólo ativo: somente as pessoas físicas, podem propor ação; as microempresas estão equiparas à pessoa física, pelo estatuto da Micro Empresa.

REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

• causas até o valor equivalente a 20 SM, é facultada a presença de advogado; - art. 9º
• acima de 20 SM, a assistência é obrigatória;
• possibilidade de nomeação de advogado dativo, se uma das partes estiver acompanhada de advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual. - § 1º
• O mandato de procuração pode ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais - § 3º
• O réu sendo pessoa jurídica ou firma individual, pode ser representado por preposto. - § 4º
• para recorrer, independente do valor, a assistência do advogado é obrigatória. Art. 41, § 2º

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

• não é admitida a intervenção de terceiros ou assistência, salvo o litisconsórcio – art. 10

PEDIDO INICIAL

o pedido pode ser escrito ou oral, às Secretaria do Juizado, de forma simples e linguagem acessível, onde constarão: - art. 14
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e seu valor.

CUSTAS

 No 1º grau de jurisdição o pedido é isento de custas, taxas ou despesas; - art. 54

 Em grau de recurso, o preparo é obrigatório - § único.

FORMAS DE CITAÇÃO

 Por carta c/AR, em mão própria do réu – art. 18, I;
 Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, obrigatoriamente identificado – art. 18, II;
 Pessoal, através de oficial de justiça – art. 18, III
 É vedada a citação por Edital – art. 18, § 2º

DEFESA

 Através de contestação, escrita ou oral, na audiência de Instrução e Julgamento; art. 30
 As exceções de impedimento e de suspeição do juiz, são processadas de acordo com o CPC; - art. 134 e 135

 Não admite-se reconvenção; pode o réu porém formular pedido contraposto, podendo ser redesignada a audiência, para manifestação sobre o pedido. – art. 31, § único.

PRODUÇÃO DE PROVAS

 São admitidos todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei – art. 32;
 Prova testemunhal: cada parte pode ouvir até três testemunhas, sem prévia intimação art. 34;
 Querendo que sejam intimadas, devem ser arroladas com 5 dias de antecedência - § 1º;
 Possibilidade de parecer técnico, não cabendo prova pericial, em princípio – art. 35.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

 Pode ser presidida por juiz togado ou leigo, ou por conciliador, sob sua orientação; - art. 2 – Lei 9.307/96;
 Havendo acordo, toma-se por termo, e após será submetido à homologação ao Juiz togado, valendo como título executivo judicial; - § único
 Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral; art. 24
 Juízo Arbitral: as partes escolherão o árbitro, dentre os juizes leigos presentes; se não estiver presente, o juiz o convocará, designando-se de imediato a data da audiência de instrução; § 1e 2º
 O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos arts. 5º e 6º; - art. 25
 Encerrada a instrução, ou nos 5 dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao juiz togado para homologação por sentença irrecorrível – art. 26;
 Não instituído o juízo arbitral, designar-se-á data para audiência de instrução e julgamento – art. 27;
 Se o réu não comparecer, desde que citado, poderá ser decretada a revelia – art. 20;
 A ausência do autor, importa na extinção do processo – art. 51, I.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

 Presidida por Juiz de Direito ou Juiz leigo;
 Na abertura, o Juiz deve tentar a conciliação; não ocorrendo, o réu deve apresentar defesa, oral ou escrita;
 Após, abre-se vista ao autor para se manifestar sobre a contestação e documentos, além do pedido contraposto, se oferecido.
 Início da instrução, com a oitiva das partes e testemunhas, se arroladas ou trazidas pelas partes.
 Decisão das questões incidentais

SENTENÇA

 Deve mencionar os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, sendo dispensado o relatório – art. 38;

 Sendo condenatória, deve ser líquida, ainda que genérico o pedido - § único;
 É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na lei – art. 39;
 Quando prolatada por Juiz leigo, este a submeterá ao Juiz togado, para homologá-la, proferir outra em substituição, ou determinar a realização de atos probatórios. – art. 40;
 Não há condenação em verba de sucumbência, salvo litigância de má-fé; em 2º grau, havendo recurso, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, fixados entre 10 a 20% do valor da condenação ou valor da causa – art. 55;
 Não admite ação rescisória – art. 59

RECURSOS

 Recurso inominado, equivalente ao de apelação, contra Sentença desfavorável; - art. 41
 Julgamento por órgão colegiado composto por 3 juizes do próprio juizado - § 1º;
 Obrigatoriedade de advogado para interposição de recurso, independente do valor - § 2º;
 Prazo de 10 dias; requisitos: petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente – art. 42.
 Preparo do recurso, até 48 horas, após a interposição, incidindo inclusive as dispensadas em 1º grau. - § 1 – art. 54, § único;
 Resposta: contra-razões, no prazo de 10 dias – art 42, § 2.
 Terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável a parte; - art. 43
 Admite-se recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 dias, podendo ser escrito ou oral- art. 48 a 50;
 Não admite recurso de agravo; as decisões interlocutórias não são atingidas pela preclusão até a Sentença – FPJC, Enunciado 15.

OUTROS RECURSOS

DIVERGÊNCIAS NA JURISPRUDÊNCIA

 “A decisão do juizado, em primeiro grau, pode comportar mandado de segurança para o colegiado do próprio juizado” – RMS 6710-SC, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 8.10.96.- STJ

 “O Tribunal de Justiça não pode rever, em mandado de segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial” –RMS 9.500-R), rel. Min. Ari Pargendler, j. 23.10.00 - STJ;

 “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o ‘habeas corpus’ impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais” – FPJC, enunciado 62.

 “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário” - FPJC, enunciado 63

 “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais” – Súmula 203 - STJ

 “Reclamação: procedência contra decisão de Juiz Presidente de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível que negou processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo ‘a quo’, é da competência privativa do STF”. – RTJ 171/85

 “Os remédios constitucionais (mandado de segurança e ‘habeas corpus’) eventualmente impetrados em face de atos das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF” - FPJC, enunciado 64

 “Juizados Especiais. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal”. RTJ 175/1207

 “Recorrente e recorrido têm direito à sustentação oral de recurso, sob pena de violação do art. 5º, LV da CF, que assegura às partes a garantia de ‘ampla defesa”. – STJ-RT 775/ 188

EXECUÇÃO

 A execução de sentença processar-se-á no próprio juizado, conforme disposições do CPC, e alterações da própria lei 9.099/95 – art. 52

 Nas obrigações de entregar, de fazer ou de não fazer, o juiz cominará multa diária, para o caso de inadimplemento; - inc. V

 Na obrigação de fazer, o juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária – inc. VI;

 Idem quanto a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 SM – Art. 53.

 O devedor pode oferecer embargos, nos autos da execução – art. 52, inc. IX, a, b, c.
OBSERVAÇÕES

 Casos de extinção do processo – art. 51, incisos;

 Acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial – art. 57;

 Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público - § único.

Aula - Mediação e Arbitragem - A Conciliação extrajudicial e judicial na justiça do trabalho


AULA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Professor: Alberto Araújo


1) SISTEMAS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS

a) CLASSIFICAÇÃO


Metodológica e didaticamente pode-se fazer alusão a dois mecanismos de composição de conflitos. De um lado a autocomposição, que açambarca os institutos da conciliação, da mediação e da negociação coletiva, e, de outro, a heterocomposição, que abrange a arbitragem e a solução jurisdicional.

De ressaltar-se, não obstante, o fato de que a doutrina não é uníssona em posicionar a mediação como meio autocompositivo de resolução de conflitos, uma vez que há doutrinadores classificando-a como meio heterocompositivo.

AUTOCOMPOSIÇÃO

Conforme já consignado acima, três são as formas autocompositivas de resolução de conflitos, exigindo, ainda que perfunctoriamente, uma conceituação desses institutos.

Na conciliação tem-se a figura do conciliador, que ajuda as partes a comporem a solução propondo sugestões para o acordo. A sua natureza é contratual, podendo ainda ser convencional ou regulamentada.

A conciliação é "prevista pela Recomendação nº 92, da OIT, e possui dois tipos: judicial e extrajudicial"

Na mediação surge a figura do mediador, que é escolhido de comum acordo pelas partes em litígio, cuja função é servir de canal de comunicação entre os litigantes visando a uma decisão em que prevaleça a vontade das partes, e nunca a sua, porquanto não promove sugestões como o mediador.

A negociação coletiva, prevista no art. 114, § 1º, da Constituição Federal, cinge-se à fase das tratativas de interesses entre sindicatos de trabalhadores e patronal, que, sem a intervenção de terceiro, ainda que assistidos por advogados, lavram convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho.

HETEROCOMPOSIÇÃO

Dos meios heterocompositivos – arbitragem e solução jurisdicional – um estudo mais detido será exigido quanto ao primeiro, porquanto forma de resolução de conflitos extrajudicial.

Mas, de forma lacônica, impõe-se frisar que a solução jurisdicional é aquela em que "o Estado exerce a função que lhe é própria, a jurisdição, na qual a vontade das partes cede lugar a um órgão imparcial do Estado, qual a Justiça do Trabalho".

A arbitragem, que será alvo de estudo em separado, também denominada "Lei Marco Maciel" (Lei nº 9.037/96), "é um meio alternativo de solução de conflitos, através do qual as partes elegem uma terceira pessoa, cuja decisão terá o mesmo efeito que a solução jurisdicional, pois é impositiva para as partes"


A CONCILIAÇÃO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

OBS: STF. Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88.
O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D (redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009).

1 - INTRODUÇÃO

Com a edição da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, houve uma série de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, com a criação das Comissões de Conciliação Prévia, inserindo-se no texto consolidado os artigos 625-A a 625-H, art. 877-A, bem como alterando-se a redação do art. 876.
Com a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito das empresas ou dos sindicatos, poderá haver a criação de Comissões de Conciliação Prévia.

2. DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Dispõe o art. 625-A, caput:

"As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho".

A criação das Comissões de Conciliação Prévia não é obrigatória, ficando ao arbítrio das empresas e dos sindicatos a instituição deste mecanismo, como forma extrajudicial de solução de conflitos individuais de trabalho.

Pondere-se que a Comissão deverá ser constituída com representantes de empregados e empregadores, de forma paritária, atuando na conciliação dos conflitos individuais de trabalho.

As Comissões podem ser instituídas tanto no âmbito das empresas como das entidades sindicais, inclusive, havendo a possibilidade da constituição por grupos de empresas ou sindicatos (art. 625, par. único, Lei nº 9.958/2000).

2.1 - COMISSÃO NA EMPRESA

É possível, ainda, diante do que dispõe o art. 625-A, par. único, que as referidas Comissões sejam criadas através de um acordo coletivo que envolva várias empresas e o sindicato da categoria profissional, bem como através de um ajuste intersindical (sindicatos de várias categorias econômicas e profissionais de forma concomitante).

O importante, repita-se, é frisar que é incabível a adoção da Comissão através de um acordo direto entre a empresa e os trabalhadores, sem a participação da entidade sindical representativa da categoria profissional.

O art. 625-B estabelece os requisitos que devem ser observados quando da instituição da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa.

Tais requisitos são os seguintes:

a) o número dos componentes - a Comissão será composta, no mínimo de dois e, no máximo, de dez membros, observando-se a composição paritária (art. 625-B, caput, combinado com o art. 625-A, caput);

b) os representantes da empresa serão por ela indicados; por sua vez, os representantes dos empregados serão eleitos através de um escrutínio secreto, o qual terá a fiscalização pelo sindicato da categoria profissional (art. 625-B, I);

c) para cada representante titular, haverá um suplente; o mandato, seja para o titular como o suplente, terá a duração de um ano, permitida uma recondução (art. 625, II e III);

d) os representantes dos empregados, titulares e suplentes, possuem a estabilidade no emprego, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei (art. 625-B, § 1º, CLT).

A dispensa de um representante eleito, na qualidade de titular ou suplente, só é admissível em caso de falta grave, a qual deverá ser apurada em inquérito judicial (como ocorre para o dirigente sindical - art. 543, § 3º, CLT e Precedente nº 114, SSI, TST).

De forma analógica, faculta-se ao empregador a suspensão do contrato de trabalho deste representante (art. 853, CLT), havendo o prazo decadencial de trinta dias subseqüentes para o ajuizamento do inquérito judicial, em função do Enunciado nº 62, do TST e a Súmula 403, do STF.

e) o representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade (art. 625-B, § 2º, CLT).

O trabalhador integrante da Comissão, na qualidade de representante dos empregados, não terá o seu contrato de trabalho suspenso. Prossegue em suas atividades normais, excetuando-se os períodos em que seja necessária a participação nos trabalhos da Comissão. Claro está que os referidos períodos de cessação das atividades laborais representa interrupção quanto aos efeitos do contrato individual de trabalho.

2.2 - COMISSÃO NO SINDICATO

O art. 625-C dispõe: "A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo".

O legislador, de forma sábia, não estabelece nenhuma norma, procurando valorizar a autonomia privada coletiva, deixando aos atores sociais (os sindicatos e as empresas), o estabelecimento das normas necessárias para a constituição e funcionamento desta Comissão.

Por outro lado, o art. 625-C, é aplicável para a Comissão cujo funcionamento ocorra dentro do sindicato (profissional ou não), sendo que a sua criação pode ser nas seguintes hipóteses:

a) através de um acordo entre o sindicato profissional e o empregador ou empresas signatárias (neste caso a Comissão somente possui competência para os conflitos individuais dos trabalhadores do empregador ou empresas signatárias);

b) entre os sindicatos da categoria profissional ou econômica, através de uma convenção coletiva (neste caso, a Comissão terá competência para deliberar sobre os conflitos individuais dos trabalhadores de toda a categoria, respeitando-se os limites da representação dos signatários); e


c) em função de um ajuste intersindical (sindicatos de várias categorias econômicas e profissionais de forma concomitante). Nesta hipótese, a Comissão terá competência para deliberar sobre os conflitos individuais dos trabalhadores de todos os trabalhadores que estejam no âmbito de representação das entidades signatárias). O referido ajuste intersindical, ao que nos

3 - DO PROCEDIMENTO NA COMISSÃO

Dispõe o art. 625-D, em seu caput: "Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria".

A Comissão, quando instituída, deverá ser procurada pelas partes interessadas para a conciliação dos interesses advindos de um conflito individual de trabalho.

Trata-se de um requisito para o exercício do direito de ação, não havendo, como pode parecer, um conflito aparente de normas entre o art. 625-D da CLT e o que dispõe o art. 5º, XXXV, da C. Federal, que assim enuncia: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O dispositivo constitucional assegura a inafastabilidade do direito de ação, em caso de lesão ou ameaça a direito. Não se trata de um direito absoluto, podendo o seu exercício ser condicionado a

certos requisitos, como já ocorre na teoria geral do processo, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse (art. 267, VI, CPC).

O art. 625-D, da CLT, representa um acréscimo quanto às condições da ação, ou seja: a obrigatoriedade de submeter a lesão trabalhista à Comissão competente, antes do ingresso na Justiça do Trabalho. Deve procurar, de forma obrigatória, a solução extrajudicial a priori.

Ressalve-se, que não é o caso de uma arbitragem obrigatória, apenas um requisito para que possa exercitar o seu direito de ação.

Quando houver a instituição da referida Comissão, antes de acionar a Vara do Trabalho, deverá o trabalhador provar que se submeteu ao referido mecanismo, sob pena de extinção de seu processo, ante o que dispõe o art. 267, VI do CPC.

Por outro lado, qualquer que seja a natureza da controvérsia da relação jurídica individual, a mesma deverá ser submetida à Comissão Prévia de Conciliação. Neste sentido é o caput do art. 625-D, ou seja: "Qualquer demanda de natureza trabalhista....". (AÇÃO DE DANOS, APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, ETC)

Por outro lado, qualquer que seja a conciliação havida nestas Comissões, a quitação ficará restrita as verbas que foram requeridas, não abrangendo outros títulos que não tenham sido solicitados.

Abrange somente as verbas postuladas, ou seja, o conteúdo material da demanda que foi reduzida a termo diante da Comissão.

Prosseguindo-se na análise dos parágrafos do referido dispositivo, temos:

a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados (art. 625-D, § 1º, CLT).

Várias são as críticas que fazemos ao referido dispositivo, a saber:

a.1) A lei não estabelece, de forma explícita, se a parte (trabalhador ou empregador), de forma facultativa, pode estar representando ou assistido por advogado. Como não proíbe, entendemos que a parte interessada, em concreto, pode se fazer acompanhar de um advogado.

Entendemos, porém, como não poderia deixar de ser, que a lei deveria ter obrigado a presença do advogado, como sendo indispensável para a validade do processado, respeitando-se a

norma constitucional que assim enuncia: "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

A provocação da Comissão é pressuposto para o exercício do direito de ação. Partindo-se desta premissa, o legislador deveria declinar que a demanda fosse apresentada, de forma obrigatória, pelo trabalhador representado ou assistido por um advogado, como já ocorre na prática com as demandas trabalhistas.

Restando prejudicada a conciliação, a Comissão fornecerá ao empregado e empregador uma declaração, a qual conterá o objeto da demanda, a qual será juntada a eventual ação trabalhista. Como já reiteramos, a conciliação não é obrigatória, porém, o documento do ajuizamento da demanda junto à Comissão é documental essencial para a propositura da ação.

c) Havendo motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput do art. 625-D, da CLT, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

d) Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido (art. 625-D, § 4º, CLT).

e) As Comissões de Conciliação Prévia têm o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, sendo que o mesmo inicia-se a partir da provocação do interessado. O prazo é peremptório, pois, esgotado o prazo sem a realização da sessão, deverá ser fornecida ao interessado a declaração no sentido de que a conciliação restou frustrada (art. 625-F).

f) A prescrição trabalhista fica suspensa quando se submete a demanda ao exame do órgão extrajudicial. O recomeço inicia-se a partir da tentativa frustrada de conciliação ou quando se tem o esgotamento do prazo de dez dias para o procedimento.


4 - DOS EFEITOS DA CONCILIAÇÃO

Dispõe o art. 625-E, em seu caput: "Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes".

Por sua vez, dispõe o art. 625-E, par. único: "O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas".

A conciliação, como título extrajudicial, se não for cumprida, poderá ser objeto de uma ação de execução na Justiça do Trabalho, em face da nova redação que foi dada ao art. 876, da CLT, que assim enuncia: "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo".

A Vara do Trabalho competente para a referida ação de execução é a que seria competente para o processo de conhecimento relativa a matéria que foi objeto da demanda junto ao órgão extrajudicial.

Neste sentido, enuncia o art. 877-A: "É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria".

5 - CONCLUSÃO

As Comissões de Conciliação Prévia representam um avanço nas relações coletivas e individuais do trabalho.

Claro está que o objetivo é a conciliação dos conflitos individuais, porém, a adoção deste mecanismo passa pela interação da negociação coletiva.

Para a eficácia social da Lei nº 9.958/2000, torna-se imperioso a efetiva disposição das empresas e dos sindicatos patronais e profissionais, em suas negociações coletivas, de procurar implementar no bojo de suas categorias, mecanismos efetivos para a constituição e funcionamento das Comissões. Ao lado dos critérios legais, outros devem ser traçados, para a efetiva busca da conciliação, compondo-se o conflito individual de trabalho, com respeito a dignidade do trabalhador, bem como observando-se os direitos sociais e as garantias fundamentais do cidadão

A CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A possibilidade de conciliação deve sim ser amplamente utilizada na fase executória do processo laboral, pois além de não contrariar nenhum artigo legal, vem enfatizar os princípios norteadores desta Justiça Especializada.

Normalmente o empregado se dirige à Justiça do Trabalho para obter parcela salarial, que possui natureza alimentar, não paga ou quitada a menor pelo empregador durante o vínculo ou no momento da rescisão.

Daí a necessidade de urgência no cumprimento da prestação, pois as demandas podem significar a sobrevivência do autor e de sua família.

Por isso, em determinadas situações, a conciliação representa não a melhor, mas a única solução viável para o caso concreto, sob pena de prejuízo da sobrevivência do demandante e de seus dependentes.

Questão sedimentada na doutrina e na jurisprudência é a busca constante pela solução do litígio através da conciliação.

O artigo 764 da CLT traduz a vontade do legislador de submeter os dissídios individuais ou coletivos de competência da Justiça do Trabalho sempre à tentativa de conciliação.

Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.

§ 1º Para o efeito deste artigo, os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.


CONCLILIAÇÃO é um processo de concessões mútuas, de reconhecimento do direito do autor ou de desistência da ação (modalidades de conciliação) envolvendo os litigantes de determinada demanda ainda na fase de cognição.

MOMENTO DA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

Há dois momentos para a tentativa obrigatória de conciliação:

a) O primeiro deles ocorre no início da audiência de conciliação, quando o juiz propõe a conciliação, conforme preceitua o caput do artigo 846.

Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Alterado pela L-009.022-1995)

§ 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Acrescentado pela L-009.022-1995)

§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

b) A segunda ocasião em que o magistrado, necessariamente, deverá renovar a proposta conciliatória é após a dilação probatória e antes de proferida a decisão de primeira instância (art.850 da CLT).

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

O art. 831 da CLT reafirma a necessidade das duas propostas de conciliação ao determinar que a sentença será proferida ‘depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO NULIDADE

A conciliação representa tamanha importância para o processo do trabalho que a ausência da segunda proposta conciliatória acarreta na nulidade absoluta dos atos posteriores.

Apesar dessa causa de nulidade inexistir no ordenamento jurídico, esse é o entendimento que vem sendo consolidado nas decisões dos Tribunais e nas mentes dos mais respeitáveis juristas do país, por ser a conciliação considerada matéria de ordem pública.

Ressalte-se que a ausência da primeira tentativa de conciliação no início da audiência não implicará na nulidade absoluta dos atos posteriores caso a segunda proposta seja formulada.

Conforme já assentado anteriormente, a conciliação permeia todo o processo cuja competência é da Justiça do Trabalho, na medida em que devem estar sempre presentes os princípios da celeridade e economia processual, do informalismo e da proteção ao hipossuficiente atuando como mola propulsora dessas ações.

VANTAGENS DA CONCILIAÇÃO PARA AS PARTES

As vantagens auferidas pelas partes quando obtêm êxito nas propostas conciliatórias formuladas no processo cognitivo são inúmeras e podem ser facilmente elencadas.

a) As partes (reclamante e reclamado) ganham inicialmente pelo simples fato de terem chegado a um acordo pondo fim ao processo e atingindo a pacificação do conflito.

b) O demandante tem seu direito reconhecido precocemente pelo demandado, através do termo de conciliação, que constitui título executivo irrecorrível; ao passo que é possibilitado ao réu o pagamento de preço inferior ao que realmente seria devido caso fossem analisados todos os pedidos postulados na peça vestibular.

c) O Poder Judiciário é também beneficiado pelo êxito conciliatório, eis que diminui o número de processos em andamento, desafogando os órgãos jurisdicionais de primeira instância, bem como os Tribunais Superiores.

d) O descongestionamento da Justiça traz, como conseqüência, vantagens para a sociedade que vem sofrendo constantemente com o excesso de ações responsáveis pela demora e ineficiência na prestação jurisdicional.

CONCILIAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

A possibilidade de conciliação na execução trabalhista é um tema ainda não unânime por parte dos doutrinadores.

Apesar de inexistir norma expressa na CLT prevendo tal procedimento, não há também nenhum dispositivo legal que o proíba.

Ao contrário, da inteligência do já referido artigo 764, caput e § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho chega-se a conclusão de ser plenamente possível o acordo na execução trabalhista.

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Ademais, o Diploma Processual Civil, utilizado subsidiariamente no processo do trabalho nas hipóteses de lacuna na CLT e desde que a norma utilizada não colida com nenhuma outra trabalhista ou com um de seus princípios, consagra um dispositivo que prevê expressamente a transação como meio de extinção da execução (art.794, inciso II).

Art. 794 - Extingue-se a execução quando:

I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.

Como dito anteriormente, essa forma de extinção do litígio é amplamente possível e encontra respaldo, também, no Código Civil, artigo 840, verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".

A parte que ingressa em Juízo em busca de um direito que entende ser titular, nas hipóteses de direitos disponíveis, tem a liberdade de tentar um acordo sempre que entender cabível, inclusive quando já se encontra em fase de execução.

Quando a fase cognitiva chegou ao seu termo e o direito do empregado já foi certificado até a última instância, o êxito numa tentativa conciliatória torna-se muito mais evidente.

O reclamado possui a vantagem de quitar logo o débito já certificado, pagando uma quantia inferior à realmente devida, ao passo que o reclamante irá se beneficiar com o pronto cumprimento da sentença, recebendo a verba de imediato.

Da primeira parte desse dispositivo e de todo retro exposto se infere que:
a) a natureza jurídica da conciliação é de direito privado, porque prestigiada a autonomia negocial das partes;

b) trata-se de concessões mútuas para pôr fim ao litígio, dando imediato espaço à execução do título;

c) assim, produz coisa julgada, que é consubstanciada na importância ajustada, não se perquirindo quais os fundamentos de fato e de direito que lhe deram origem, nem se exigindo correspondência entre o valor e os pedidos balizados pelos argumentos da defesa;

d) isso porque as partes dividem os riscos da ação trabalhista, sendo procedimento autônomo, que não guarda necessariamente correspondência com a lide: a conciliação pode, inclusive, abranger parcelas sequer postuladas na ação, o que é referendado pelo artigo 584, inciso III, do CPC, diploma processual de aplicação subsidiária no processo do trabalho;

e)as partes estabelecem livremente o conteúdo do acordo, de forma a melhor contemporizar seus interesses, pois é forma de resolução do liame obrigacional;

f)então, a conciliação não implica, necessariamente, no reconhecimento de direitos;

g) o impedimento para sua homologação pelo Juiz requer a presença dos defeitos que anulam os negócios jurídicos em geral, como ausência de capacidade das partes, dolo, coação, violência, erro essencial sobre a pessoa ou coisa controversa;

h) mas, se essa conciliação é "homóloga à lei", passa a ser título executivo judicial, desfeito apenas pelo estreito caminho das ações anulatória ou rescisória, conforme a natureza dos vícios nela encontrados;

i) por isso se pode afirmar que o acordo nascido do processo trabalhista pertence ao espaço de autonomia individual aberto pelo Estado, o qual não pode ser afrontado por lei ordinária, muito menos por ato de autoridade.

Por fim, três conclusões sobressaem:

 a primeira, é a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, seu dever institucional de, antes de julgar, solucionar conflitos através de acordos entre as partes;

 a segunda é que evidente é a flexibilização dos direitos trabalhistas nesse espaço, que são negociados individualmente e, na maioria das vezes, renunciados pelo trabalhador para possibilitar o acordo pecuniário;

 a terceira é que esse sistema de solução de conflitos – espaço da heterocomposição - converge para que essa flexibilização individual de direitos aconteça, passando, a conciliação, a ser inclusive uma opção para o empresário administrar seu capital de giro e também uma forma de o trabalhador, ciente de sua renúncia, receber alguma importância além das parcelas rescisórias pela terminação do contrato.

Não é o sistema ideal e certamente não espelha a Justiça como valor, mas é, sem dúvida, um sistema que se baseia na negociação, o que não deixa de ser um reflexo do mercado capitalista. A Justiça do Trabalho, quando atua na conciliação, pode ser figurativamente entendida como se fosse uma grande loja em que o trabalhador, individualmente, negocia seus direitos trabalhistas.

Aula - Capacidade Civil das Pessoas Naturais

AULA Direito Civil I
Prof. Alberto Araújo
Capacidade civil das pessoas naturais - I

O Direito regula e ordena a sociedade. Não existe sociedade sem Direito, não existe Direito sem sociedade.
A sociedade é composta de pessoas, são essas pessoas que a constituem. Os animais e as coisas podem ser objetos de Direito, mas nunca serão sujeitos de Direito, atributo exclusivo da pessoa. (VENOSA).
A personalidade jurídica é projeção da personalidade intima, psíquica de cada um , com conseqüências jurídicas , é a própria capacidade jurídica como a possibilidade de figurar nos pólos da relação jurídica .
Todo ser humano é pessoa na acepção jurídica. A capacidade jurídica, aquela delineada no artigo 2º, e no artigo 1º do novo diploma , todos possuem , é a chamada capacidade de direito.
Nem todos os homens, porém, são detentores da capacidade de fato. Essa capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para pessoalmente o indivíduo adquirir direitos e contrair obrigações. Sob esse aspecto entram em conta diversos fatores referentes à idade e ao estado de saúde da pessoa.
A capacidade é elemento desse conceito; ela confere o limite da personalidade. Se a capacidade é plena, o indivíduo conjuga tanto a capacidade de direito como a capacidade de fato; se é limitada, o indivíduo tem capacidade de direito, como todo ser humano, mas sua capacidade de exercício está mitigada; nesse caso, a lei lhe restringe alguns ou todos os atos da vida civil. Quem não é plenamente capaz necessita de outra pessoa, isto é, de outra vontade que substitua ou complete sua própria vontade no campo jurídico.
O direito objetivo é a norma posta a viger num determinado momento, para reger as relações dos homens vivendo em sociedade, é a norma agendi, já o direito subjetivo é a prerrogativa que para o indivíduo decorre da norma objetiva , quando ele é o titular do direito , é a facultas agendi .
Cada vez que se fala em direito subjetivo, isto é, em facultas agendi , ou seja , numa relação jurídica de onde decorre uma prerrogativa para alguém, imprescindível se faz conceber o titular dessa prerrogativa; porque não há direito subjetivo que não tenha um sujeito, pois o direito tem por escopo proteger os interesses humanos .
O direito subjetivo consiste numa relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo – o titular de desse direito – e um sujeito passivo, ou vários sujeitos passivos, que são ou não responsáveis pelo cumprimento de uma obrigação para com o primeiro ou devem abster-se de qualquer comportamento que lhe possa prejudicar um direito.
Segundo o artigo 1º do Código Civil Brasileiro, “Toda a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Segundo Maria Helena Diniz - “a pessoal natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.”
Neste sentido é conveniente destacar que o conceito de pessoa abrange todo o ser humano, sem qualquer distinção de sexo, idade, raça e credo, em respeito ao consagrado no artigo 5º da Constituição Federal.

Neste sentido, à capacidade da pessoa em adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil damos o nome de capacidade de gozo ou de direito.

A capacidade de direito é inerente à pessoa e a ela não pode ser recusada, porque pode destituí-la dos atributos da personalidade. Desde seu nascimento até sua morte, todo ser humano dispõe de capacidade de direito. Tal é o preceito do art. 2o do atual Código Civil: "todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil".

A capacidade de fato está contida na capacidade de direito, já que não se pode exercer um direito sem tê-lo, sendo, portanto, impossível conceber a primeira sem a segunda.
No entanto, não se pode afirmar o contrário. Assim, fica claro que as limitações ao exercício da capacidade de fato estão ligadas ao estado da pessoa, sejam de ordem física ou jurídica. Tais limitações levam à incapacidade, podendo este termo ser melhor entendido quando se adquirir um direito mas não se pode exercê-lo.”

INICIO E FIM DA PESSOA NATURAL:
Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos. Tal personalidade se adquire com o nascimento com vida, conforme determina o artigo 2º do Código Civil.
Em nosso Código, contudo, predominou a teoria do nascimento com vida para ter inicio a personalidade, verificamos o nascimento com vida por meio da respiração, se comprovarmos que a criança respirou, então houve nascimento com vida, nesse campo, o Direito vale-se dos ensinamentos da Medicina.
Nosso Estatuto contentou-se, portanto, com o nascimento com vida, não exige que a vida seja viável, como o Código Napoleônico,
Por exemplo: suponha-se que um indivíduo morreu deixando esposa gravida; se a criança nascer morta, o patrimônio do de cujos passará aos herdeiros deste, que podem ser seus pais, se ele os tiver; se a criança nascer viva, morrendo no segundo subsequente, o patrimônio de seu pai pré – morto (que foi deferido a seu filho no momento em que ele nasceu com vida) passará aos herdeiros do infante, no caso a mãe.
Para a lei brasileira, hoje, basta que haja o nascimento com vida. Mas, prossegue o artigo 2º do Código Civil, a lei põe a salvo desde a concepção os direito do nascituro.
Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno, a lei lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus.
A personalidade, que o indivíduo adquire ao nascer com vida, termina com a morte ( artigo 6º Código Civil ) . No instante em que expira, cessa sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem a seus herdeiros ( artigo 1784 Código Civil ) .
Como com a morte termina a personalidade jurídica ( mors omnia solvit , a morte tudo resolve ) , é importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova para que ocorram os efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa humana , como a dissolução do vinculo matrimonial, o termino das relações de parentesco, a transmissão da herança etc. .

O artigo 2º do Código Civil Brasileiro estipula que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Ou seja, no momento em que nasceu o indivíduo adquiriu direitos e contraiu obrigações.

Neste aspecto, para ter a salvo os seus direitos é requisito essencial que o nascituro tenha nascido com vida. Referida constatação é de suma importância e gera efeitos, principalmente no campo das sucessões.

CONDIÇÃO DO NASCITURO:

O nascituro é um ente já concebido que se distingue daquele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direito no futuro, dependendo de uma prole eventual, isso faz pensar na noção de direito eventual, isto é, um direito em mera situação de potencialidade para o que nem ainda foi concebido.
A posição do nascituro é peculiar, pois o nascituro já tem um regime protetivo tanto no Direito Civil como no Direito Penal, entre nós, embora não tenha ainda todos os requisitos da personalidade.
Desse modo, de acordo com nossa legislação, inclusive o Código de 2002, embora o nascituro não seja considerado pessoa, tem a proteção legal de seus direitos desde a concepção.

O nascituro pode ser objeto de

a) reconhecimento voluntário de filiação ( artigo 1609 § único ; artigo 357 § único do Código Civil de 1916 ); deve-se –lhe nomear curador se o pai vier a falecer estando a mulher grávida e não tiver o pátrio poder ( artigo 1779 ; antigo artigo 462 );
b) pode ser beneficiário de uma doação feita pelos pais ( artigo 542 ; antigo , artigo 1168), bem como
c) adquirir bens por testamento , princípios que se mantém no novo Código.
Esses direitos outorgados ao nascituro ficam sob condição suspensiva, isto é, ganharão forma se houver nascimento com vida.

O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que tenha ele personalidade tal como a concebe o ordenamento. O fato de ter ele capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento lhe atribui personalidade.
Há tentativas legislativas no sentido de ampliar essa proteção ao próprio embrião, o que alargaria em demasia essa "quase personalidade". Aguardemos o futuro e o que a ciência genética nos reserva.
Stolze Gagliano e Pamplona Filho aduzem ainda que o nascituro deve fazer jus a alimentos, "por não ser justo que a genitora suporte todos os encargos da gestação sem a colaboração econômica do seu companheiro reconhecido" (2002:93). Corretíssima a afirmação. Os alimentos são devidos não apenas pelo companheiro reconhecido, mas por qualquer um que tenha concebido o nascituro. (Alimentos Gravídicos)

Limitações à capacidade

Em que pese o fato de que todo o indivíduo é provido da capacidade de direito, há de ser observado que referida capacidade pode sofrer limitações, dependendo de alguns fatores, como tais a idade do agente e/ou sua capacidade mental, como tal a capacidade de discernimento, conceito este, no nosso entendimento, mais abrangente.

Os absolutamente Incapazes

Neste aspecto cumpre analisar o contido no artigo 3º do Código Civil Brasileiro:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A Deficiência Mental

O Código anterior trazia a criticada e já mencionada expressão "loucos de todo o gênero" para descrever a ausência de saúde mental para o ato jurídico. (VENOSA)

A compreensão da alienação mental, como apontado, é complexa para a Medicina e para o Direito, pois varia de pequenos distúrbios, cujo enquadramento na dicção necessário discernimento pode não ser conclusivo, até a completa alienação, facilmente perceptível mesmo para os olhos dos leigos. Essa situação dificulta até mesmo o enquadramento vocabular dessa situação mental.

Ébrios, Toxicômanos, Deficientes Mentais, Excepcionais no atual Código
Nos incisos II e III do art. 4o, o atual Código inovou na redação. Esquecida a vetusta expressão loucos de todo o gênero, a mais recente legislação procurou estabelecer de forma descritiva as pessoas que, por não terem perfeito conhecimento da realidade e dos fatos, ficam tolhidas de exercer autonomamente os atos da vida civil, necessitando de assistência.
Nesse desiderato, a nova lei refere-se aos "ébrios habituais" e aos "viciados em tóxicos". No ordenamento anterior, os toxicômanos e alcoólatras tinham sua limitação de capacidade fixada no Decreto-lei no 891/38.
Caberá ao juiz avaliar o caso concreto e com auxílio da perícia médica definir o grau de limitação mental que autorize definir a incapacidade relativa

Incapacidade Transitória

Essa situação não se confunde com o disposto no inciso III do art. 3o: ali o legislador conceitua os que não tiveram o necessário discernimento ainda que "por motivo transitório".
Nessa dicção, ausente no estatuto de 1916 mas admitida pela doutrina e pela jurisprudência, incluem-se as inúmeras possibilidades de privação transitória da capacidade de discernimento, que o antigo Direito denominava "privação de sentidos".
Assim, serão nulos os atos praticados, por exemplo, pela pessoa embriagada, em estado etílico tal que não possa compreender o ato; por quem tenha ingerido drogas alucinógenas que interferem na compreensão etc. Se, porém, o estado de incompreensão dessas pessoas é permanente, sua situação será de incapacidade relativa, na forma do art. 4o.

Surdos-mudos. Deficientes Visuais. Perspectivas no Atual Código

O Código do século passado se referia expressamente à incapacidade dos surdos-mudos que não pudessem exprimir sua vontade. No atual estatuto, pessoas nessa situação se incluem entre aquelas que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato.
Desse modo, caberá ao juiz, no caso concreto, com auxílio da prova técnica, definir o grau de incapacidade do surdo-mudo, como em qualquer outro caso de redução da capacidade mental.

Se esses sujeitos puderem exprimir sua vontade, ainda que na linguagem que lhes é própria, adquirida por meio de educação adequada, serão capazes. Ficam restritos em sua atuação, no entanto, aos atos em que a audição e a fala oral não sejam necessárias
O exame da incapacidade transitória depende da averiguação da situação concreta

Ausência no Atual Código

O estatuto de 1916 incluía os ausentes como absolutamente incapazes. O atual Código exclui essa modalidade de incapacidade, tratando do instituto de forma autônoma, mantendo, porém, sua disciplina, na parte geral (arts. 22 e ss).
De forma sintética, podemos afirmar que ausente é a pessoa que deixa seu domicílio e não há mais notícias de seu paradeiro. Não basta, no entanto, a simples não-presença: o ausente deve ser declarado tal pelo juiz. Nesse sentido, Washington de Barros Monteiro (1996:337) nos dá uma fórmula para a conceituação da ausência: não-presença + falta de notícias + decisão judicial = ausência.
“Art. 22: - Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador."

A Incapacidade relativa

O artigo 4º do Novo Código Civil Brasileiro enumera os relativamente incapazes.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Como vimos, essa forma de incapacidade mitigada atinge determinadas pessoas que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistidas por outrem legalmente autorizado.

Em matéria de deficiência mental o presente Código concede ao magistrado, como se percebe pela redação do artigo transcrito, maior amplitude de poder para decidir sobre o âmbito da restrição que afeta o sujeito.
A capacidade dos silvícolas continuará sujeita ao regime estabelecido por legislação especial, como vimos.


Maiores de 16 e Menores de 18 anos

A lei atual admite a maioridade plena aos 18 anos. O Código do século anterior a fixava em 21 anos. A maturidade plena para a vida civil é alcançada, no atual diploma, aos 18 anos.

O menor de 18 anos e maior de 16 pode praticar livremente diversos atos, como, por exemplo, firmar recibos de pagamento de cunho previdenciário; equipara-se ao maior no que toca às obrigações por atos ilícitos (art. 928), com uma nova sistemática acerca dos incapazes em geral como veremos ao estudar a responsabilidade civil.

A maioridade trabalhista já era atingida anteriormente aos 18 anos, assim como a responsabilidade criminal.

O homem e a mulher podem casar-se com 16 anos, mas até que complete 18 anos é necessária a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais (art. 1.517).
Repita-se que, não havendo disposição especial em contrário, os relativamente incapazes devem figurar nos atos jurídicos com a assistência do pai ou da mãe, ou de um tutor se estiverem sob o regime de tutela.
Para proporem ações judiciais também necessitam da assistência, e para figurarem como réu nessas ações devem ser citados juntamente com os assistentes.

Pródigos no Atual Sistema

No Código atual, não existe disciplina específica para a curatela do pródigo, que é disciplinada pela regra geral. Dessa forma, a interdição em geral, inclusive aquela por prodigalidade, pode ser requerida nos termos do art. 1.768 (I - pelos pais ou tutores; II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público).
Com essa nova dimensão propiciada pelo sistema, o juiz, no caso concreto, deve aferir a legitimidade do requerente, pois, em princípio, havendo, por exemplo, cônjuge ou descendentes, não é deferida legitimidade aos colaterais para pretender a interdição.

Dispõe o art. 1.782: "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração."

O pródigo, enquanto não declarado tal, é capaz para todos os atos.