segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Aula de Direito Civil I - Sistemas Jurídicos


SISTEMAS JURÍDICOS

1) Sistema Brasileiro – ROMANO-GERMÂNICO

Direito legislado, conhecido como CIVIL LAW, calcado na positivação do direito pela norma geral.

Atuação técnico do operador do direito que deve conhecer as normas do sistema, a doutrina e aplicá-la ao caso concreto (princípios). O Juiz deve julgar conforme a lei e a sua consciência.

Na análise a partir da CONSTITUIÇÃO como NORMA SUPERIOR DO SISTEMA.

2) Sistema Inglês – COMMON LAW (D. Comum a toda Inglaterra)

Neste sistema a construção jurídica é formada basicamente pelas decisões de juízes e tribunais. O Juiz ao julgar dá maior importância com fonte da direito aos precedentes ou coletâneas de decisões e à doutrina e das NORMAS EDITADAS PELO PARLAMENTO

As leis são escassas e a Constituição expressa apenas princípios. D. Feito sob uma perspectiva histórica.


CARACTERISTICAS

a) Efeito vinculativo das decisões – os tribunais inferiores estão obrigados a acolherem as decisões emanadas das cortes superiores aos quais também se obrigam pelas suas próprias decisões.

b) Importância da decisão do Tribunal por si só – Toda decisão relevante de qualquer tribunal é um argumento forte a se levado em consideração pelo Juiz a julgar.

c) Construção Jurisprudencial da doutrina juridica – O elemento vinculativo do precedente não é a conclusão ,mas os fundamentos ou as razões da decisão, tomada como premissa para fundamentar a decisão.

d) Perpetuidade do precedente – a decisão nunca perde a sua vigência podendo ser invocada a qualquer tempo, desde que seja útil para o caso concreto.

2) DICTOMIA ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

A distinção deve ser feita apenas por motivos didáticos, mas não tem relevância jurídica.

Tanto o Juiz como o advogado deve ter uma visão geral do direito, com um todo. O penalista precisa conhecer o direito civil. O civilista o d. adm e assim por diante.

DIREITO PÚBLICO INTERNO – destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade (D. Constitucional, D. Adm., D. Penal, D. Processual Penal e Civil, D. Tributário, Direito Ambiental, D. Internacional Público e Privado)

DIREITO PRIVADO – Engloba o D. Civil e o D. Comercial (Ramos: D. Agrario, D. Autora, D. Marítimo, D. Aéreo e o D. Econômico e Financeiro, além do D. Eletrônico)

DIREITO DO TRABALHO – Trata das relações jurídicas entre empregado e empregador dentro da empresa e faz parte do D. Público. A Maioria dos juristas o coloca como DIREITO SOCIAL que absorve princípios de D. Público e de D. Público.

DIREITO COMERCIAL – Antes chamado de direito dos comerciantes, hoje é chamado de Direito Empresarial ou das Empresas, principalmente a partir do Código Civil de 2002.

DIREITO CIVIL – Trata do conjunto de normas que reguladoras das relações jurídicas dos particulares. Ramo do Direito que disciplina toas as relações jurídicas das pessoas, seja umas com as outras (físicas e jurídicas), envolvendo relações familiares e obrigacionais, seja com as coisas (propriedade e posse).


CONTEÚDO DO DIREITO CIVIL

a) D. das obrigações
b) D. das Empresas
c) D. das coisas
d) D. de Familia
e) D. das Sucessões



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