segunda-feira, 31 de agosto de 2009

AULA CIVIL I - Inteiro Teor de Acórdão - Interdição de Idosa


Gabinete do Desembargador Waldir Leôncio Júnior
Órgão : Segunda Turma Cível
Classe : APC – APELAÇÃO CÍVEL
Num. Processo : 2005.01.1.005070-0
Apelante(s) : MPDFT
Apelado(s) : R. C. B. das N.
Relator : Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Revisor : Desembargador ARLINDO MARES

EMENTA

DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. CAPACIDADE. Demonstrado que a interditanda, apesar de idosa, detém condições psicológicas de gerir seu patrimônio e o atos de sua vida civil, improcede o pedido de interdição formulado por seus familiares, interessados em seu patrimônio. Apelo do Ministério Público conhecido e provido. Unânime.

Acórdão
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR ― Relator, ARLINDO MARES ― Revisor, BENITO TIEZZI ― Vogal, sob a presidência da Desembargadora CARMELITA BRASIL, em DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2006.


Desembargadora CARMELITA BRASIL
Presidente

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Relator
RELATÓRIO

Adoto, em parte, o histórico contido no parecer de fls. 152/157, da lavra ilustre do Promotor de Justiça, Dr. José Eduardo Barbosa, que transcrevo in verbis:
“Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara de Família de Brasília/DF, a qual julgou procedente os pedidos iniciais para decretar a interdição de M. C. C. B. das N., em sede de ação de interdição movida pelo apelado, ao argumento de que a interditanda, sua genitora, estaria sem condições psicológicas de gerir seu patrimônio e o atos de sua vida civil, tendo em vista evidências de que esta encontrava-se a dilapidar seu patrimônio sem justa causa.
O Ministério Público, pela Promotora de Justiça, oficiante no juízo de origem, irresignado com os termos da sentença, apresentou recurso de apelação, através de brilhante peça de lavra da Dra. Isabel Falcão Durães, pleiteando a reforma do julgado, no sentido de indeferir os pedidos iniciais, em face de não ter sido comprovada a incapacidade da interditanda para gerir os atos de sua vida civil e administrar seu patrimônio.
Em contra-razões, o apelado rebateu as alegações da apelante, defendendo os termos da sentença que lhe deu guarita judicial.”

Acrescento que, ao final, a conclusão do il. órgão ministerial é pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, assim se encontra fundamentado o d. parecer ministerial, verbis:
“Impende ressaltar, de momento, que o apelado não demonstrou nos autos prova concreta acerca da incapacidade da interditanda. Muito menos logrou êxito o perito em comprovar tal incapacidade.
De acordo com os termos do artigo 333 do CPC:
‘Artigo 333 - o ônus da prova incumbe:
I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Par. Único...’.
Como bem preceitua o Professor Ovídio Batista da Silva:
‘Como todo direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes’.
As palavras do mestre são elucidativas. O processo não vive apenas de alegações, mas de provas que as sustentem, balizando, assim, uma correta decisão judicial.
Na mesma esteira de entendimento, o professor Humberto Theodoro Júnior nos ensina que:
‘Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é antes de tudo que o juiz certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através de provas’.
Uníssono aos mestres acima citados, o saudoso Ministro e Professor Moacyr Amaral Santos, assevera que:
‘A cada uma das partes cabe dar provas dos fatos que alega como fundamento de seu direito. Ao ônus da afirmação corresponde o ônus da prova. A verdade, que é uma só, em face das afirmações contrárias das partes, resultará da prova que das mesmas se fizer. Desde que se não faça, restarão apenas afirmações igualmente respeitáveis, mas inócuas, Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt.
Destina-se a prova à formação da convicção do juiz quanto à verdade dos fatos. Mas a convicção deverá formá-Ia do que constar e se achar provado nos autos. Assim, a convicção judicial não se formará tanto quando dos autos não haja prova alguma como quando os elementos instrutórios, constantes dos mesmos, não forneçam subsídios bastantes para distinguir de que lado está a verdade. Se provar é demonstrar a verdade, indispensável será que da prova produzida resulte o poder de convencer. Neste sentido falta e insuficiência de prova se eqüivalem’.
Nesse diapasão, encontramos farta jurisprudência:
‘PROVA - Defeito de ato jurídico - Ônus a cargo de que o invoca - Ato, portanto, perfeito e acabado para os devidos e legais efeitos, em face da legislação em vigor - Nulidade afastada - Aplicação dos artigos 147 e 152 do CC (TJSC) RT 624/172’.
‘PROVA - Defeito de ato jurídico - Ônus a cargo de que o invoca - Falta de comprovação de dolo, fraude ou excesso de mandato - Erro substancial não configurado - Presunção de boa-fé - Validade do negócio - Nulidade afastada. (TJPR) RT 624/157’.
‘PROVA - Ônus - Fatos constitutivos de direito - Comprovação ¬Ausência - Ação improcedente - Recurso não provido (Relator Célio Filócomo - Apelação Cível n. 182.400-2 - São Paulo - 09.11.92’.
‘PROVA - ônus - Fatos constitutivos de direito - Não comprovação pelo autor - Ação improcedente - Recurso não provido JTJ 131/167’.
‘PROVA - Fato alegado na inicial - ônus do autor (TJRJ) RT 572/179’.
Entende o representante do Ministério Público, sem tomar partido, pois atua nesta sede como custus legis, que a sentença ora guerreada não foi fruto de boa intelecção por parte do juízo a quo, das provas coligidas aos autos. A sentença foi certamente injusta ao retirar prematuramente da interditanda o poder de administrar livremente seus bens, ainda mais sem o apoio necessário de perícia técnica adequada.
Há que se ter em mente que, afastados os problemas de família mencionados nos autos, a inteditanda (sic) não é pessoa doente, não demonstrou incapacidade de administrar seus bens, tão somente foi ludibriada por uma filha, que agia de má-fé. E hoje em dia quem pode dizer que está imune a tal situação.
Consta dos autos que a interditanda encontra-se deprimida, como problemas psicológicos, mas quem não os tem nestes tempos hodiernos. Soa estranha a alegação de que a interditanda estaria incapacitada para administrar seus bens, pois encontra-se lúcida, admitiu que foi enganada por uma de suas filhas e tem noção de que não poderá mais agir da maneira que agia ao emprestar dinheiro para a filha, esta sim, merecedora de sanções penais e cíveis, pois comete crime de estelionato com a própria genitora.”

Nada tenho a acrescer a esses doutos argumentos, os quais, com a devida vênia de seu il. subscritor, adoto como minhas razões de decidir.
Isso posto, conheço do presente apelo e a ele dou provimento para reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de interdição formulado na inicial.
É como voto.



O Senhor Desembargador ARLINDO MARES ― Revisor

Senhora Presidente, em síntese, colocamos que o diagnóstico de envelhecimento associado a um quadro de ansiedade e depressão não torna a pessoa incapaz a ponto de justificar a interdição, principalmente, porque, no caso, a pessoa está apenas sob controle de medicamento e mostra-se uma pessoa de pensamento organizado, coerente, com raciocínio claro e pragmatismo.
Em resumo, também conhecemos do apelo e damos provimento para reformar a sentença, rejeitando o pedido de interdição.
Integralmente com o nobre Relator.




O Senhor Desembargador BENITO TIEZZI ― Vogal

Com o eminente Relator, Excelência.


DECISÃO

Deu-se provimento. Unânime.

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