A CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - - LEI 9.099/95
COMPETÊNCIA RELATIVA A MATÉRIA E AO VALOR
Conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: art. 3º
I - cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, II, do CPC;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis até 40 SM;
promover a execução:
I - dos seus julgados; § 1º
II - de títulos executivos extrajudiciais, valor até 40 SM
OBSERVAÇÕES
1ª) ficam excluídas da competência do JEC, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, estado e capacidade das pessoas. - § 2º
2ª) no caso de opção pelo procedimento desta lei, há renúncia quanto ao crédito excedente, excetuada a hipótese de conciliação - § 3º.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
É competente o Juizado do foro: - art. 4º
I – do domicílio do réu ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Observação.: em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inc. I, deste artigo. § único
DAS PARTES
Não podem ser partes: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Pólo ativo: somente as pessoas físicas, podem propor ação; as microempresas estão equiparas à pessoa física, pelo estatuto da Micro Empresa.
COMPETÊNCIA RELATIVA A MATÉRIA E AO VALOR
Conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: art. 3º
I - cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, II, do CPC;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis até 40 SM;
promover a execução:
I - dos seus julgados; § 1º
II - de títulos executivos extrajudiciais, valor até 40 SM
OBSERVAÇÕES
1ª) ficam excluídas da competência do JEC, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, estado e capacidade das pessoas. - § 2º
2ª) no caso de opção pelo procedimento desta lei, há renúncia quanto ao crédito excedente, excetuada a hipótese de conciliação - § 3º.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
É competente o Juizado do foro: - art. 4º
I – do domicílio do réu ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Observação.: em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inc. I, deste artigo. § único
DAS PARTES
Não podem ser partes: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Pólo ativo: somente as pessoas físicas, podem propor ação; as microempresas estão equiparas à pessoa física, pelo estatuto da Micro Empresa.
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
• causas até o valor equivalente a 20 SM, é facultada a presença de advogado; - art. 9º
• acima de 20 SM, a assistência é obrigatória;
• possibilidade de nomeação de advogado dativo, se uma das partes estiver acompanhada de advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual. - § 1º
• O mandato de procuração pode ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais - § 3º
• O réu sendo pessoa jurídica ou firma individual, pode ser representado por preposto. - § 4º
• para recorrer, independente do valor, a assistência do advogado é obrigatória. Art. 41, § 2º
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
• não é admitida a intervenção de terceiros ou assistência, salvo o litisconsórcio – art. 10
PEDIDO INICIAL
o pedido pode ser escrito ou oral, às Secretaria do Juizado, de forma simples e linguagem acessível, onde constarão: - art. 14
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e seu valor.
CUSTAS
No 1º grau de jurisdição o pedido é isento de custas, taxas ou despesas; - art. 54
Em grau de recurso, o preparo é obrigatório - § único.
FORMAS DE CITAÇÃO
Por carta c/AR, em mão própria do réu – art. 18, I;
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, obrigatoriamente identificado – art. 18, II;
Pessoal, através de oficial de justiça – art. 18, III
É vedada a citação por Edital – art. 18, § 2º
DEFESA
Através de contestação, escrita ou oral, na audiência de Instrução e Julgamento; art. 30
As exceções de impedimento e de suspeição do juiz, são processadas de acordo com o CPC; - art. 134 e 135
Não admite-se reconvenção; pode o réu porém formular pedido contraposto, podendo ser redesignada a audiência, para manifestação sobre o pedido. – art. 31, § único.
PRODUÇÃO DE PROVAS
São admitidos todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei – art. 32;
Prova testemunhal: cada parte pode ouvir até três testemunhas, sem prévia intimação art. 34;
Querendo que sejam intimadas, devem ser arroladas com 5 dias de antecedência - § 1º;
Possibilidade de parecer técnico, não cabendo prova pericial, em princípio – art. 35.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Pode ser presidida por juiz togado ou leigo, ou por conciliador, sob sua orientação; - art. 2 – Lei 9.307/96;
Havendo acordo, toma-se por termo, e após será submetido à homologação ao Juiz togado, valendo como título executivo judicial; - § único
Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral; art. 24
Juízo Arbitral: as partes escolherão o árbitro, dentre os juizes leigos presentes; se não estiver presente, o juiz o convocará, designando-se de imediato a data da audiência de instrução; § 1e 2º
O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos arts. 5º e 6º; - art. 25
Encerrada a instrução, ou nos 5 dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao juiz togado para homologação por sentença irrecorrível – art. 26;
Não instituído o juízo arbitral, designar-se-á data para audiência de instrução e julgamento – art. 27;
Se o réu não comparecer, desde que citado, poderá ser decretada a revelia – art. 20;
A ausência do autor, importa na extinção do processo – art. 51, I.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Presidida por Juiz de Direito ou Juiz leigo;
Na abertura, o Juiz deve tentar a conciliação; não ocorrendo, o réu deve apresentar defesa, oral ou escrita;
Após, abre-se vista ao autor para se manifestar sobre a contestação e documentos, além do pedido contraposto, se oferecido.
Início da instrução, com a oitiva das partes e testemunhas, se arroladas ou trazidas pelas partes.
Decisão das questões incidentais
SENTENÇA
Deve mencionar os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, sendo dispensado o relatório – art. 38;
Sendo condenatória, deve ser líquida, ainda que genérico o pedido - § único;
É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na lei – art. 39;
Quando prolatada por Juiz leigo, este a submeterá ao Juiz togado, para homologá-la, proferir outra em substituição, ou determinar a realização de atos probatórios. – art. 40;
Não há condenação em verba de sucumbência, salvo litigância de má-fé; em 2º grau, havendo recurso, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, fixados entre 10 a 20% do valor da condenação ou valor da causa – art. 55;
Não admite ação rescisória – art. 59
RECURSOS
Recurso inominado, equivalente ao de apelação, contra Sentença desfavorável; - art. 41
Julgamento por órgão colegiado composto por 3 juizes do próprio juizado - § 1º;
Obrigatoriedade de advogado para interposição de recurso, independente do valor - § 2º;
Prazo de 10 dias; requisitos: petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente – art. 42.
Preparo do recurso, até 48 horas, após a interposição, incidindo inclusive as dispensadas em 1º grau. - § 1 – art. 54, § único;
Resposta: contra-razões, no prazo de 10 dias – art 42, § 2.
Terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável a parte; - art. 43
Admite-se recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 dias, podendo ser escrito ou oral- art. 48 a 50;
Não admite recurso de agravo; as decisões interlocutórias não são atingidas pela preclusão até a Sentença – FPJC, Enunciado 15.
OUTROS RECURSOS
DIVERGÊNCIAS NA JURISPRUDÊNCIA
“A decisão do juizado, em primeiro grau, pode comportar mandado de segurança para o colegiado do próprio juizado” – RMS 6710-SC, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 8.10.96.- STJ
“O Tribunal de Justiça não pode rever, em mandado de segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial” –RMS 9.500-R), rel. Min. Ari Pargendler, j. 23.10.00 - STJ;
“Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o ‘habeas corpus’ impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais” – FPJC, enunciado 62.
“Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário” - FPJC, enunciado 63
“Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais” – Súmula 203 - STJ
“Reclamação: procedência contra decisão de Juiz Presidente de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível que negou processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo ‘a quo’, é da competência privativa do STF”. – RTJ 171/85
“Os remédios constitucionais (mandado de segurança e ‘habeas corpus’) eventualmente impetrados em face de atos das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF” - FPJC, enunciado 64
“Juizados Especiais. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal”. RTJ 175/1207
“Recorrente e recorrido têm direito à sustentação oral de recurso, sob pena de violação do art. 5º, LV da CF, que assegura às partes a garantia de ‘ampla defesa”. – STJ-RT 775/ 188
EXECUÇÃO
A execução de sentença processar-se-á no próprio juizado, conforme disposições do CPC, e alterações da própria lei 9.099/95 – art. 52
Nas obrigações de entregar, de fazer ou de não fazer, o juiz cominará multa diária, para o caso de inadimplemento; - inc. V
Na obrigação de fazer, o juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária – inc. VI;
Idem quanto a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 SM – Art. 53.
O devedor pode oferecer embargos, nos autos da execução – art. 52, inc. IX, a, b, c.
OBSERVAÇÕES
Casos de extinção do processo – art. 51, incisos;
Acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial – art. 57;
Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público - § único.
Casos de extinção do processo – art. 51, incisos;
Acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial – art. 57;
Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público - § único.
Muito Bom o seu artigo... um resumo da lei 9099/95!
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