segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Aula - CIVIL I - Inteiro Teor de Acórdão do TJDF - Nulidade de Emancipação


Órgão 2ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20050110774798APC
Apelante(s) P.X.C.S.
Apelado(s) M.N.S.M. E OUTROS
Relator Desembargador ANGELO PASSARELI
Revisora Desembargadora CARMELITA BRASIL
Acórdão Nº 313.843


E M E N T A

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EMANCIPAÇÃO. FILHO. MAIORIDADE ALCANÇADA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. VALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Sendo a sentença proferida com base na não concorrência de condição da ação (interesse processual), nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, da matéria, segundo o § 3º do mesmo artigo, o juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo, não configurando, portanto, ofensa ao princípio do devido processo legal.
2 – A pretensão do pai de ver declarada a nulidade de emancipação concedida somente pela mãe carece de utilidade quando o filho detenha capacidade civil plena, alcançada com a maioridade, inexistindo, portanto, a possibilidade de retorno do exercício do poder familiar.
3 – Igualmente não ampara a referida pretensão o fato de o genitor do então emancipado discordar de negócio jurídico realizado por intermédio da capacidade civil plena decorrente da emancipação concedida, porquanto, mesmo desconsiderada a emancipação, anulável o negócio realizado por agente relativamente incapaz, sendo exclusiva dos interessados a legitimidade para propor-lhe a anulação.
Apelação Cível desprovida.



A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANGELO PASSARELI - Relator, CARMELITA BRASIL - Revisora, SANDOVAL OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 9 de julho de 2008

Certificado nº: 1B3F7A000100000681
09/07/2008 - 14:34
Desembargador ANGELO PASSARELI
Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 186/191, por meio da qual a MM. Juíza singular, reconhecendo a inexistência de interesse processual do Autor, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O decisório tomou por fundamentado o fato de que o Autor pretende, com a anulação da emancipação de seu filho, anular venda de imóvel por ele realizada, valendo-se da condição de emancipado.
Consignou que tal negócio jurídico, por ser anulável, nos termos dos artigos 171, inciso I, e 172, ambos do Código Civil, pode ser ratificado expressa ou tacitamente por quem o celebrou, ou seja, o Réu Pedro Augusto Machado Evelim Coelho que, citado e intimado a manifestar-se sobre o referido negócio, quedou-se inerte.
Irresignado, o Apelante esgrime preliminar de nulidade da r. sentença em decorrência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, haja vista a desobediência ao procedimento previsto em lei, uma vez que não lhe foi facultada a apresentação de réplica.
Ainda em preliminar, argúi a nulidade da sentença em decorrência da não publicação do despacho que determinou a conclusão dos autos para sentença, da realização de julgamento antecipado da lide, bem como da aplicação dos efeitos da revelia.
No mérito, alega que seu filho, o Apelado P.A.M.E.C., “nunca quis obter emancipação para que fosse alienado apartamento de sua propriedade. É evidente que a coação moral exercida pela mão sobre o filho é algo insuportável e, obviamente, a emancipação ora atacada sofre de vício insanável.” (fl. 207)
Sustenta a nulidade da emancipação ocorrida, porquanto não contou com a anuência do pai, ora Apelante, não se revestindo o ato da forma prescrita em lei.
Pede o acolhimento das preliminares suscitadas para que seja cassada a r. sentença e, alternativamente, a reforma para declarar-se a nulidade da escritura pública de emancipação.
Preparo regular (fl. 209).
Contra-razões apresentadas pela Curadoria Especial às fls. 214/219, refutando os argumentos expendidos pelo Apelante.
Mediante parecer de fls. 223/226, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento de desprovimento do recurso.

É o relatório.



V O T O S

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, cuido em conjunto das argüições de nulidade da sentença, ao argumento de violação ao devido processo legal.
O despacho que determina a conclusão dos autos para sentença é irrecorrível e prescinde de publicidade, posto que endereçado tão somente ao Diretor de Secretaria a quem compete cumpri-lo, não encerrando, portanto, conteúdo decisório.
A r. sentença foi proferida com base na não concorrência de condição da ação (interesse processual), nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, matéria que, segundo o § 3º do mesmo artigo, o juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo.
Nesse descortino, não há qualquer violação ao princípio do devido processo legal, no julgamento da lide sem a realização dos atos do procedimento suscitados pelo Apelante, haja vista que a prática de tais atos restaria de nenhuma valia.
Como dito acima, extinguiu-se o processo sem apreciação do mérito, o que torna impossível discussão acerca da aplicação dos efeitos da revelia, até porque, reputar-se verdadeiro qualquer fato afirmado na inicial somente poderia beneficiar o Autor, ora Apelante.
Rejeito, pois, as preliminares.
Quanto ao mérito, repisa o Apelante sua pretensão inicial de ver declarada a nulidade da emancipação de seu filho, e, conseqüentemente, alcançar a anulação da venda do imóvel que este possuía em condomínio com um irmão.
Aduz que o Apelado somente alienou o referido imóvel porque fora coagido por sua mãe, a primeira Apelada.
Conforme constou da r. sentença fustigada, a compra e venda do imóvel é anulável, nos termos do artigo 171, inciso I, do Código Civil, mesmo que venha a ser declarada nula a emancipação concedida somente pela primeira Apelada, mãe do segundo Apelado, o negócio jurídico prevalecerá.
Sendo anulável o referido negócio jurídico, determina o artigo 177 do Código Civil que “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.” grifei
Nesse descortino, mesmo que o Apelante alcançasse a procedência do pleito inicial, somente o Apelado P.A.M.E.C. teria legitimidade para propor ação de anulação, no prazo decadencial de 04 (quatro) anos contados do dia em que completou a maioridade, nos termos do artigo 178, inciso III, do CC/2002.
Nessa linha de idéias, correta a r. sentença ao reconhecer a inexistência de interesse processual do Apelante, porquanto o provimento judicial buscado, em relação à alienação do imóvel, seria de nenhuma utilidade.
Argumenta o Apelante que, a despeito da alienação do imóvel pertencente aos filhos, a emancipação concedida somente pela mãe é nula, por não preencher a forma determinada pela lei, que exige a “concessão dos pais”, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil de 2002.
A tese aventada nas razões recursais envolve a discussão acerca do significado da expressão “na falta do outro”, contida no inciso I do artigo 5º do Código Civil. Contudo, também sob esse enfoque, não remanesce interesse processual ao Apelante na eventual declaração de nulidade do ato de emancipação tal qual concedido.
Acerca da emancipação, escreve FRANCISCO AMARAL o seguinte, ipsis litteris:

“A incapacidade relativa do menor termina com a maioridade aos 18 anos de idade, quando se alcança a plena capacidade para todos os atos da vida civil (CC, art. 5º). O sistema jurídico brasileiro considera essa idade o momento em que a pessoa atinge a maturidade necessária à plena capacidade de exercício. Com ela extinguem-se os laços de dependência a que o indivíduo estava submetido, com o poder familiar, ou, eventualmente, a tutela (CC, arts. 1.635, III, e 1.763, I)”. (Direito Civil Introdução - 2006; Renovar; pp. 234/235) grifei

Para o Apelante, pai do emancipado, somente haveria interesse em ver declarada a nulidade da emancipação com a finalidade de exercer (art. 1.634, do CC/02) o poder familiar, o qual lhe foi retirado em decorrência da antecipação da capacidade civil plena, consubstanciada na emancipação.
O Apelado P.A.M.E.C. alcançou a maioridade, estando, portanto, emancipado de pleno direito (art. 5º, caput, do CC/02).
Nessa linha de raciocínio, o provimento judicial seria de nenhuma utilidade, porquanto o Apelante, haja vista a capacidade civil plena do filho, não teria restabelecido o já extinto poder familiar (art. 1.635, inciso III, do CC/02).
A tutela jurisdicional pretendida prefacialmente já não pode mais ser alcançada. O filho alcançou a maioridade, ou seja, pereceu o bem jurídico pretendido, o interesse substancial ou primário, do que depende a existência do interesse de agir ou, na linguagem do atual CPC, interesse processual.
Colaciono a pertinente lição do insigne MOACYAR AMARAL SANTOS, in verbis:

“Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - Vol. I; 1994; Saraiva; p. 166)

A Condição da Ação - Interesse de Agir - compreende a necessidade ou utilidade de um provimento jurisdicional e a adequação desse provimento ao caso concreto submetido ao crivo do Poder Judiciário.
Segundo a melhor doutrina, o interesse de agir “assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (in Teoria Geral do Processo; Antonio Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dina marco; Malheiros. São Paulo 1996 p. 260)
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

É como voto.


A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Revisora

Com o Relator

O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - Vogal

Com o Relator


D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

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