segunda-feira, 31 de agosto de 2009

AULA - CIVIL I - Jurisprudência do TJDF - Ementa - Capacidade - Nulidade de Ato Jurídico

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. EXISTÊNCIA. CONTRATANTE ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA. CAPACIDADE CIVIL PLENA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comodato é o contrato não-solene por meio do qual há empréstimo gratuito de coisas infungíveis, podendo ser realizado com ou sem prazo determinado.
2 - Realizada e não atendida a notificação judicial, consubstanciada na inequívoca intenção de reaver a posse direta do imóvel dado em comodato, configura-se o esbulho possessório do comodatário, ensejando o manejo da Ação de Reintegração de Posse.
3 - O alegado desconhecimento do teor do contrato de financiamento entabulado com o Apelado, em virtude da condição de analfabeta da Apelante, não induz à invalidade do negócio jurídico, porquanto a sua capacidade civil permanece intacta.
4 - Descartada a hipótese de incapacidade para a nulidade do negócio, caberia aos Réus comprovar erro, dolo, coação ou estado de perigo, nos exatos termos do artigo 171, incisos I e II do Código Civil, matéria da qual não se desincumbiu.
5 - Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante. Todavia, a indenização de benfeitorias necessárias, realizadas antes da notificação para a desocupação do imóvel, poderá ser pleiteada em ação própria.
Apelações Cíveis desprovidas.(20090610051860APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 72)

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