segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Aula - CIVIL I - Capacidadee Civil II

AULA Direito Civil I
Prof. Alberto Araújo
Capacidade civil das pessoas naturais - II

1) Pródigos no Atual Sistema

Conforme leciona VENOSA, no Código atual, não existe disciplina específica para a curatela do pródigo, que é disciplinada pela regra geral. Dessa forma, a interdição em geral, inclusive aquela por prodigalidade, pode ser requerida nos termos do art. 1.768
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.

Com essa nova dimensão propiciada pelo sistema, o juiz, no caso concreto, deve aferir a legitimidade do requerente, pois, em princípio, havendo, por exemplo, cônjuge ou descendentes, não é deferida legitimidade aos colaterais para pretender a interdição. Dispõe o art. 1.782:
"A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração."

Reitera-se o que já foi dito. O pródigo, enquanto não declarado tal, é capaz para todos os atos.
Note-se, entretanto, que, se a dissipação da fortuna advém de estado patológico de tal monta que afeta a saúde mental do indivíduo como um todo, o caminho será de incapacidade por falta de discernimento; incapacidade absoluta, portando.

Prodigalidade, é modalidade de incapacidade restrita. A definição do paciente, de qualquer forma, deve ser fornecida pela Psiquiatria.

Como a incapacidade do pródigo é relativa aos atos enumerados no art. 1.782, ele pode praticar todos os demais atos da vida civil, não ficando privado do pátrio poder, do exercício de sua profissão ou atividades etc.

2) Emancipação

Com relação a maioridade civil, aduz o nosso CC de 2002:
“Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.”

Especificamente, no Brasil, a denominada EMANCIPAÇÃO pode se dar de diferentes e diversas formas:

2.1. EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA
2.1.1. A partir dos 16 anos, pela simples vontade dos pais (a isso se dá o nome de “direito potestativo”), mediante registro em escritura pública, bastando o comparecimento do menor acompanhado dos pais a um cartório, conforme previsto no nosso Código Civil:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

A emancipação é em regra geral, irrevogável, irretratável e definitiva. Não podem os pais, que voluntariamente emanciparam o filho, voltar atrás.
A colação de grau em curso de ensino superior, e o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade própria do menor.
A emancipação dos menores sob poder familiar pode ser concedida pelos pais, conjuntamente, ou por um deles na falta do outro, por instrumento público, independentemente de qualquer ato judicial.
A emancipação para ter validade, precisa ser realizada por instrumento público (art. 5o, parágrafo único, I, do CC), sem que seja necessária a homologação (validação) de tal ato por sentença, como acontecia na época do Código Civil de 1916. Uma vez concedida a emancipação pelos pais, não pode ser revogada a qualquer título.

Os pais, entretanto, não podem realizar a emancipação dos filhos por interesse próprio (sob pena do ato ser anulado), como, por exemplo, para o fim de se exonerarem do dever de alimentar, de se isentarem da obrigação de indenizar terceiras pessoas que foram vítimas e tiveram prejuízos decorrentes de atos ilícitos praticados pelo menor; se a emancipação foi realizada exclusivamente para liberar bens clausulados até a maioridade.

O STF já decidiu que a emancipação só não produz efeitos no sentido de isentar os pais da obrigação de indenizar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, para evitar emancipações maliciosas. Esta decisão, entretanto, só se aplica nos casos de emancipação concedida pelos pais.

A emancipação voluntária será devidamente registrada em livro próprio do 1º. Ofício de Registro Civil do domicílio do menor, de acordo com o art. 9, II, art. 90 e art. 102, § 1º., ambos da Lei dos Registros Públicos.

2.2. EMANCIPAÇÃO AUTOMÁTICA

Pelo casamento, conforme art. 5º, § único, II, do Código Civil, sendo que:

O art. 1.520 do atual Código Civil assim se expressa:
"Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez da mulher."

Embora prossiga a vigente lei mencionando exclusivamente a pena criminal, tem sido de nossa tradição judiciária, mormente no meio rural, autorizar o casamento do homem menor de 18 anos nessas condições, ainda que não esteja precipuamente sujeito a pena criminal.

Com o casamento, o homem e a mulher emancipam-se. A Lei entende que quem constituirá família, com a devida autorização de pais ou responsáveis, deve ter maturidade suficiente para reger os atos da vida civil.
Se assim não fosse, criar-se-ia uma situação vexatória para o indivíduo casado que, a todo o momento que necessitasse praticar um ato, precisaria da autorização do pai ou responsável. Para o que assume a direção de um lar, é inconveniente ficar na dependência de vontade alheia.
Uma vez alcançada a maioridade pelo casamento, não há o retorno ao estado anterior de incapacidade relativa, pela dissolução da sociedade conjugal, pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou pela anulação do casamento
A emancipação, sob qualquer modalidade, é ato pleno e acabado.

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

Aqui, diferentemente da situação do casamento, se o funcionário se exonerasse ou fosse demitido do cargo público, deixaria de prevalecer a cessação da incapacidade. Esta só era concedida em razão de o funcionário "exercer" o cargo público, ressalvando-se os direitos de terceiros.

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

O Código de 2002 prevê no inciso IV que cessaa a incapacidade do menor "pela colação de grau em curso de ensino superior". Pelo sistema de ensino atual do país, é praticamente impossível que tal situação ocorra.

V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Raramente alguém menor de 18 anos consegue se estabelecer civil ou comercialmente. Se tal acontecer, isso demonstra que a pessoa atingiu um grau de maturidade suficiente para gerir sua própria pessoa, e, portanto, pode ser considerado emancipado, por se enquadrar nesta situação.

O mesmo ocorre com o menor de 18 anos e maior de 16 que possua relação de emprego, e dela possua sua economia própria.

O dispositivo em comento traz uma problemática, uma vez que é preciso delimitar o que o ordenamento jurídico que dizer com economia própria.

A idéia de economia própria, segundo pensamos, vem calcada em elementos objetivos e subjetivos.

Os elementos objetivos transparecem pela própria condição de empregado; nos rendimentos auferidos; na aquisição de bens materiais e imateriais e no acúmulo de riquezas. São os indícios (não certeza!) primários de que determinada pessoa com 16 anos completos possui economia própria. Mas só isso não basta, em nossa modesta opinião.

Os elementos subjetivos demandam certa análise intrínseca do agente, bem como de sua vida pessoal e estado psicológico.

Um atleta com 17 anos pode ser financeiramente milionário, mas absolutamente imaturo e dependente, de modo que todos os seus negócios sejam acompanhados (e até celebrados) por seu pai ou algum parente sob cujo teto conviva ou dependa.

Havendo ainda essa presença marcante e fundamental da figura paterna ou materna (ou do representante legal) na vida negocial do menor, e sendo esta presença fundamental para lhe garantir parte do sucesso no empreendimento realizado, estará caracterizada a sua imaturidade e a conseqüente dependência moral ou psicológica, fatores que a nosso entender, desde que devidamente constatadas e provadas, por excepcionais, impediriam a caracterização da economia própria, e conseqüentemente, da emancipação prevista no art. 5º, parágrafo Único, inciso V do NCC.

Com efeito, vimos que economia não é sinônimo de dinheiro na poupança - e nem poderia ser; economia traduz a idéia de operação e gerenciamento de uma determinada atividade ou renda, constituindo um universo próprio que requer administração para bem continuar e produzir utilidades.

Sendo assim, apenas dinheiro não bastará para conferir ao menor a sua economia própria emancipatória. É necessário, a nosso ver, que o jovem empregado, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis), detenha também a plena independência gerencial de seus negócios, a maturidade suficiente para dele dispor e a independência moral e psicológica.

3. EMANCIPAÇÃO JUDICIAL

Judicial é a emancipação decorrente de sentença proferida em sede de jurisdição voluntária (a qual não está isenta de apresentar litígio entre as partes), quando, por exemplo, o próprio menor busca em juízo a constituição de sua plena capacidade.
Depende de sentença, proferida em procedimento de jurisdição voluntária, a emancipação de menores sob tutela (Cód. Civil, art. 5º, parágrafo único, I).
O requerimento é formulado pelo próprio menor, representado por advogado ou pelo curador de menores, em face de seu tutor, que deve ser citado, podendo impugnar o pedido e produzir prova de suas alegações.
A resistência do tutor determina a existência de controvérsia, mas não de lide, porque, em abstrato, supõe-se devida, ela própria, à intenção do tutor de atender ao interesse do menor, que unicamente deve ser levado em consideração.
A competência é do foro do domicílio do tutor.
A emancipação quer por instrumento público, quer por sentença, deve ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais (Cód. Civil, art. 9º, II; Lei 6.015/73, art. 29).

3.1. REFLEXOS NO CAMPO DO DIREITO DE FAMÍLIA

Conforme o artigo 1.635, II do Código Civil, a emancipação libera o jovem da submissão ao poder familiar, certamente a característica determinante do instituto.
Pelo menos do ponto de vista legal, o emancipado não deve mais obediência a seus genitores.
Em decorrência disto, desde que não haja outra restrição legal, passa a ter maior liberdade de ir e vir. A restrição legal do pátrio poder (uma das consideráveis na melhor hermenêutica do Art. 16, I do ECA , deixa de existir.

3.2. REFLEXOS NO CAMPO DO DIREITO PENAL

É certo que a emancipação civil não produz os mesmos efeitos na seara criminal, de modo que o menor, emancipado ou não, continuará inimputável criminalmente até que se complete os 18 (dezoito) anos exigidos pela legislação penal.

No nosso país, a emancipação abrange tão somente a responsabilidade civil, mas não a penal, pois de acordo com nosso Código Penal em vigor, a maioridade somente é alcançada ao se completar os 18 anos de idade.
A harmonia do ordenamento no trato com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que caracteriza a adolescência se verifica também na legislação penal.
O nosso Código de Processo Penal, em seu artigo 564, III, ‘c’, estabelece a necessidade de nomeação de curador ao menor de vinte e um anos, sob pena de nulidade.
Também o Código Penal em seu artigo 65 estabelece como atenuante o fato de o ilícito penal ter concedido por agente menor de vinte e um anos.
De toda sorte, deve ficar patente o registro de que também na esfera penal em nada repercute a emancipação civil. Ora, se o critério que adotou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para a possibilidade de aplicação de medida sócio-educativa é o da presunção de formação incompleta do adolescente, isso também se aplica ao jovem emancipado. É a leitura que se faz pelo princípio da proteção integral ao menor.

4. RESTRIÇÕES AOS EMANCIPADOS

Há uma regra elementar no Direito: nada, nenhum direito ou garantia, mesmo um direito fundamental jamais é absoluto. Tudo é relativo e há limites.

Desse modo, em arremate quase final, poderia comentar, ainda que, se persistem limitações e proibições jurídicas e legais mesmo quando vencido o marco temporal da maioridade, com muito mais razão, ainda, determinadas limitações persistirão com a emancipação. Ou seja, lembremo-nos:

O emancipado, ainda, não se tornou adulto.

Por isso é que, ao emancipado, NÃO É PERMITIDO, por exemplo:
- Dirigir - (Código de Trânsito Brasileiro)
- COMPRAR ARMAS (só aos 25 anos, conforme o art. 28 Lei 10.826/03);
- COMPRAR ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, SUBSTÂNCIAS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIAS, FOGOS DE ARTIFÍCIO, REVISTAS E PUBLICAÇÕES ERÓTICAS OU PORNOGRÁFICAS, BILHETES LOTÉRICOS E SIMILARES (conforme o artigo 81 do ECA);
-HOSPEDAR-SE EM MOTEL (conforme a interpretação do artigo 82 em capítulo supra);
-ENTRAR EM ESPETÁCULOS INADEQUADOS À SUA FAIXA ETÁRIA, principalmente em casos de vedação absoluta, como é o caso dos eventos com classificação indicativa para dezoito anos. Creio que nas faixas de classificação inferiores seria possível o acesso do emancipado, eis que esta condição jurídica é supridora do consentimento que se faria necessário através da presença física de responsável (conforme art. 74 e 75 do ECA);
-FREQÜENTAR ESTABELECIMENTO QUE EXPLORE BILHAR, SINUCA OU CONGÊNERE OU CASA DE JOGOS, ainda que nesta ocorram apostas apenas eventuais (art. 80 do ECA); e
-ADOTAR (somente aos 21 anos, conforme artigo 42). Enfim, a emancipação não dispensa o jovem dos compromissos com as demais prescrições do ordenamento vigente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Recapitulando, vimos que menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil (Cód. Civil, art. 5º). A maioridade, entretanto, pode ser obtida antes, por emancipação, tendo o menor dezesseis anos completos (Cód. Civil, art. 5º, parágrafo único, I), extinguindo-se o poder familiar (Cód. Civil, art. 1.635, II).
A emancipação pode ser de três espécies: voluntária, judicial ou legal.
A emancipação voluntária é concedida pelos pais, se o menor tiver dezesseis anos completos (art. 5º, parágrafo único, inciso I do Código Civil). Deve ser concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta de outro. A impossibilidade de qualquer deles participar do ato, por se encontrar em local ignorado ou por outro motivo relevante, deve ser devidamente justificada em juízo. Se os pais divergirem entre si, a divergência deverá ser dirimida pelo juiz. Quanto à forma, é expressamente exigido o instrumento público, independentemente de homologação judicial (art. 5º, parágrafo único, inciso I do NCC).
A emancipação judicial é concedida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou dezesseis anos. Se o menor estiver sob tutela, deverá requerer sua emancipação ao juiz, que a concederá por sentença, depois de verificar a conveniência do deferimento para o bem do menor. O tutor não pode emancipá-lo.
A emancipação legal é a que decorre de determinados fatos previstos na lei, como o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso de ensino superior e o estabelecimento com economia própria. Independe de registro e produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou.
As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor, anotando-se também em seu registro de nascimento. Quando concedida por sentença, deve o juiz comunicar, de ofício, a concessão ao escrivão do Registro Civil (= ao Cartório onde fora assentado o registro de nascimento do menor).

1) Fim da Personalidade Natural. A Morte Presumida

A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º; antigo, art. 10). Como com a morte termina a personalidade jurídica (mors omnia solvit, a morte tudo resolve), é importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova para que ocorram os efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa humana, como a dissolução do vínculo matrimonial, o término das relações de parentesco, a transmissão da herança etc.

A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Em sua falta, é preciso recorrer aos meios indiretos, à prova indireta. Não devemos confundir, entretanto, a prova indireta da morte com a ausência, em que existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra presunção de morte. O art. 88 da Lei dos Registros Públicos (Lei no 6.015/73) permite uma modalidade de justificação judicial de morte,

"para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame".

Não temos também a denominada morte civil, embora haja resquício dela, como, por exemplo, no art. 157 do Código Comercial e no art. 1.599 do Código Civil de 1916 (novo, art. 1.816).
Por esse dispositivo do Código Civil, os excluídos da herança por indignidade são considerados como se mortos fossem: seus descendentes herdam normalmente.

No presente Código, expressamente o legislador aponta que sejam consideradas mortes presumidas as situações que autorizam a abertura da sucessão definitiva (arts. 37 ss).

Nesse sentido dispõe o art. 6º da atual lei civil:
"A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva."

No entanto, o atual ordenamento foi mais além, autorizando a declaração de morte presumida em outras situações, independentemente da declaração de ausência:

"Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."
Tudo que é presumido é altamente provável, mas não constitui certeza. Caberá ao juiz, na nova lei, fixar a data da morte presumida do desaparecido na sentença, requisito que é essencial, melhor cabendo estabelecê-la no dia de sua última notícia, na ausência de critério mais seguro, segundo a prova apresentada.

Como notamos, há situações de desaparecimento da pessoa e da probabilidade de morte que exige um acertamento judicial.
Essa declaração de morte do atual Código, como é óbvio, dependerá de sentença judicial, em procedimento no qual todas as investigações devem ser permitidas, além do esgotamento das buscas e averiguações de que fala a lei.
Como com a morte termina a personalidade jurídica (mors ommia solvit, a morte tudo resolve), é importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova.
A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Em sua falta, é
preciso recorrer aos meios indiretos, como mencionado no parágrafo anterior.
Não se deve confundir, entretanto, a prova indireta da morte com a ausência, onde existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que haja presunção de morte, como é o caso do art. 88 da Lei dos Registros Públicos.
Para fins exclusivamente patrimoniais, 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória do ausente, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas (art. 37; antigo, art. 481).

Também pode ser requerida a sucessão definitiva, uma vez provado que o ausente conta com 80 anos de idade e que de cinco datam suas últimas notícias (art. 38; antigo, art. 482).

A simples ausência de uma pessoa, ainda que prolongada, não tem, por si só, repercussão jurídica. O desaparecimento da pessoa sem notícia, não tendo deixado representante ou procurador, por outro lado, autoriza a declaração judicial de ausência, com nomeação de curador (art. 22 do atual Código).

A ausência cessará:
a) com o retorno da pessoa,
b) com a certeza de sua morte ou
c) com a declaração de morte presumida

2) Comoriência

O art. 8o (antigo, art. 11) do Código Civil reza que, "se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos".

O assunto é de vital importância, já que a pré-morte de um casal, por exemplo, tem implicações no direito sucessório.

Se faleceu primeiro o marido, transmitiu a herança à mulher; se ambos não tivessem descendentes ou ascendentes e a mulher falecesse depois, transmitiria a herança a seus herdeiros colaterais. O oposto ocorreria se se provasse que a mulher faleceu primeiro.

A situação prática pode ocorrer em catástrofes, acidentes ou mesmo em situações de coincidência.
Na dúvida sobre quem tenha falecido anteriormente, o Código presume o falecimento conjunto.

4) Momento da Morte

Tal qual o momento do nascimento, o momento da morte é de vital importância.
Vimos antes o aspecto que atine à declaração judicial de morte presumida.
Modernamente, a morte será diagnosticada com a paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória.
Mas uma pergunta, inelutavelmente, deve ser feita pelo jurista: já não terá ocorrido a morte quando toda a atividade cerebral esteja paralisada, mantendo-se um simulacro de vida, inviável, mercê de um sem-número de aparelhos altamente sofisticados? A crônica de nossos jornais está repleta de exemplos nesse sentido.
A resposta há de ser afirmativa. Quando a atividade cerebral se mostra irremediavelmente perdida, não se pode negar que exista morte.

Em que pese a morte tudo findar, há incontáveis conseqüências jurídicas que dela decorrem: apenas como exemplo, podemos citar que, pelo art. 354, a legitimação dos filhos falecidos aproveita a seus descendentes no sistema do Código anterior; o art. 948 (antigo, art. 1.537) prevê a indenização em caso de homicídio, e o art. 951 (antigo, art. 1.545) manda que os médicos satisfaçam ao dano sempre que agirem com culpa.

Além de tudo, a honra dos mortos é protegida em prol dos vivos, seus parentes, em homenagem a sentimentos com relação às pessoas caras.

5) Estado das Pessoas

Como já percebemos, cada pessoa se relaciona em um âmbito de atividade dentro da sociedade, de determinada maneira. Podemos conceituar estado da pessoa como o conjunto de atributos que ela detém e desempenha dentro da sociedade. Todos nós temos nosso próprio estado pessoal ou civil.

Levando em conta que, segundo a constituição atual, o estado de liberdade só pode ser perdido pela condenação à pena privativa de liberdade, pois hoje, ao menos nas nações civilizadas, não há que se falar em escravidão, importa fixar o estado de cidadania e o estado familiar e seus reflexos na conduta e direitos do indivíduo.


A pessoa posiciona-se na sociedade de três formas:
a) em relação a sua posição na sociedade política,
b) em relação a sua posição na sociedade familiar e
c) em relação a sua condição física.

Os atributos da pessoa na sociedade, colocada à margem a situação do condenado ao cárcere, são irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis.

O indivíduo não pode renunciar ao estado de filho, por exemplo.

Pode mudar de estado por força da adoção, mas isso implica inserir-se em outro estado de filiação. A pessoa não pode pura e simplesmente abrir mão do estado de filiação, como não podemos abrir mão dos deveres do pátrio poder.

Também é imprescritível o status. Por maior que seja o tempo decorrido quanto à reivindicação de determinado estado, poderá o indivíduo pleitear sempre, por exemplo, o estado de filho.

Quanto ao estado político, as pessoas podem ser nacionais (brasileiros) e estrangeiras.
Os nacionais dividem-se em brasileiros natos e naturalizados.

A lei faz distinções no tocante ao exercício e gozo de direitos entre os brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros, mas o estudo dessas condições pertence ao campo do Direito Internacional Privado e ao Direito Constitucional.

Os princípios que dizem respeito à cidadania, aquisição e perda da nacionalidade encontram-se na Constituição Federal e em leis especiais. A definição da situação jurídica do estrangeiro no Brasil é regulada pela Lei no 6.815/80, regulamentada pelo Decreto no 86.715/81, afora os princípios básicos constitucionais.

Quanto ao estado familiar, são duas as situações que a pessoa encontra na família.
(A) A de cônjuge, criada pelo casamento, e a de
(B) parente, por meio dos vínculos sangüíneos.
O vínculo conjugal não é considerado um parentesco e cria a afinidade, que é o cunhadio, ou seja, a relação de um cônjuge com os parentes do outro cônjuge.

O parentesco difere segundo o grau, podendo ser na linha ascendente (pais, avós, bisavós etc.) e na linha descendente (filhos, netos, bisnetos etc.). Essas são as chamadas linhas diretas.
Na linha colateral são encontrados os irmãos, tios, sobrinhos etc.
Toda essa matéria, bem como a forma de contagem do parentesco, são estudadas em Direito civil: direito de família.

O instituto da adoção pode, artificialmente, introduzir alguém em uma família, no estado de filho.
De qualquer forma, o status familiar é condição para inúmeros direitos e influi decididamente sobre a capacidade.
O estado civil (solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente ou divorciado) cria direitos e deveres específicos; assim como o parentesco, que dá nascimento a deveres e direitos, nos campos do direito de família e das sucessões.
O estado individual pode ser encarado sob o aspecto da idade (maiores ou menores); do sexo (homens e mulheres) e da saúde (do ponto de vista da saúde mental, que pode tornar a pessoa relativa ou absolutamente incapaz e, conforme certos defeitos físicos, como cegueira, surdo-mudez etc., inibir o indivíduo para certos e determinados atos da vida civil).
O estado, portanto, qualifica a pessoa dentro da sociedade.
Quando desejamos situar uma pessoa, diferençando-a de outra, devemos verificar sua qualificação, isto é, o status, nessas três esferas, ocupado pelo indivíduo na sociedade.

O denominado estado civil é uno e indivisível, pois ninguém pode ser, ao mesmo tempo, maior e menor, brasileiro e estrangeiro, filho natural e filho legítimo etc.
Dada sua vital importância, as normas que regulam o "estado" do indivíduo são de ordem pública, daí por que o status é indisponível. Qualquer modificação de estado decorre de norma autorizadora, sob determinadas condições e formalidades legais.

Os direitos afetos ao estado da pessoa são versados em Juízo pelas chamadas ações de estado.

Tais ações têm por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado, conferindo um novo à pessoa, como, por exemplo, a ação de investigação de paternidade, a ação de separação judicial entre cônjuges, a ação de divórcio etc.

Essas ações têm a característica de serem personalíssimas, isto é, apenas as pessoas interessadas podem promovê-las. Por exemplo: só o marido pode mover a ação de separação judicial contra a mulher, e vice-versa.
A finalidade dessas ações é justamente conseguir, via sentença judicial, uma modificação no estado.
Quando pretendemos interditar um pródigo, por exemplo, uma vez acolhida a pretensão (isto é, julgado procedente o pedido), a pessoa passa de capaz para o estado de prodigalidade, que é um estado de incapacidade relativa.
Além de personalíssimas, tais ações têm o caráter de imprescritíveis, pois, enquanto persistir o estado em questão, a ação pode ser proposta: o filho tem sempre o direito de propor seu reconhecimento contra o pai que renega tal estado, por exemplo. A grande maioria dessas ações é igualmente intransmissível, como conseqüência do caráter personalíssimo.





2 comentários:

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  2. "O STF já decidiu que a emancipação só não produz efeitos no sentido de isentar os pais da obrigação de indenizar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, para evitar emancipações maliciosas. Esta decisão, entretanto, só se aplica nos casos de emancipação concedida pelos pais."
    Olá Profº gostaria de saber onde consta essa decisão do STF, pois não encontrei a mesma.Desde já agradeço-lhe.

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