segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Aula de Direito Civil - Introdução

1ª AULA – DIREITO CIVIL I – INTRODUÇÃO


1) Conceituar DIREITO – Tarefa difícil – Conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social – característica essencialmente humana – essencial para o convício social - Robinson cruzoé sexta-feira

 Na vida cotidiana estamos constantemente cumprindo normas que visam regular nossa conduta perante a sociedade e até mesmo frente a nós mesmos.

 Há normas que somos obrigados a cumprir, ou seja, possuem um caráter imperativo, pois versam sobre condutas consideradas essenciais para o funcionamento normal da vida social.

 Impõe regras de conduta que devem ser observadas, valendo-se até mesmo da força coercitiva para assegurar o seu cumprimento.

2) Como um dado cultural visa garantir a harmonia social, preservando a paz e a boa-fé, mediante regras de conduta com sanções institucionalizadas.

3) DIREITO OBJETIVO – Norma de comportamento a que a pessoa deve se submeter, sob pena de sanção. Ex –regras de trânsito.

4) DIREITO SUBJETIVO – Possibilidade ou faculdade individual de agir de acordo com o direito – Ex: direito subjetivo de propriedade gera prerrogativa de dispor, usar, gozar do bem. DIREITO DE AÇÃO – CONDIÇÕES DA AÇÃO (Legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido)

5) DIREITO POSITIVO – Conjunto de regras jurídicas em vigor em um Estado em determinada época. – Costumes – cultura.

6) DIREITO E MORAL – Filosofia do direito – relação – Teoria dualista de PECES-BARBA - Mínimo de moral que a sociedade considera imprescindível para a sua sobrevivência. DIREITO: Pretensões morais justificadas – Ordenamento jurídico – transformação em leis – Constituição (Princípios) – Leis Infraconstitucionais (Códigos e leis especiais) – A LEGALIDADE não é sinônimo de MORALIDADE, tanto que a coercitividade se limita ao DIREITO e nunca à MORAL.

MORAL - Não são regras imperativas, muito menos coercitivas, sendo o seu cumprimento ou não dependente do caráter de cada pessoa. Os valores morais encontram-se dentro da consciência de cada indivíduo, cabendo a este julgar o que considera certo ou errado tolerável ou intolerável – FAMÍLIA - nos ensina desde pequenos quais os limites entre o moral e o imoral - os valores morais variam de sociedade para sociedade e de época para época.

Por ex., nenhuma empresa é obrigada a realizar doações para uma instituição de caridade (cumprimento de um preceito moral), porém, todas têm que pagar tributos ao Estado (observação de uma norma jurídica), sob pena de sofrer as conseqüências impostas por este.

Para Maria Helena Diniz (1), é na questão do autorizamento que reside a principal resposta para essa discussão. A norma jurídica é a única que concede ao lesado pela sua violação a permissão para exigir a devida reparação pelo mal sofrido. Autoriza o indivíduo prejudicado a acionar o poder público para que este valha-se até mesmo da força que possui para assegurar a sua observação.
Já as regras morais não possuem tal característica. De fato, ninguém pode mover o Poder Judiciário para exigir que determinada pessoa conceda uma esmola a um mendigo, por exemplo. Ex: pensão paga pelo pai – Direito de visitas ao filho

TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO - Tal teoria classifica o Direito como uma parte da Moral, ou seja, os valores jurídicos seriam, antes de tudo, valores morais. O Direito não seria nada mais que um conjunto de normas morais consideradas essenciais para a sobrevivência da sociedade. – CASAMENTO HOMOSEXUAL - PROSTITUIÇÃO

DIREITO E PODER – Direito tem relação íntima com o PODER. – DIREITO POSITIVO – produto pronto e acabado - um produto da interação em sociedade – Criação do direito (Atividade legislativa) e sua aplicação ao caso concreto (atividade do julgador – Juiz) – Sistema organizado em 3 poderes (Organização política) – Poderes Executivo, Legislativo e judiciário – Prinícpio da tripartição dos poderes – independentes e harmônicos)

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