segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Aula - Mediação e Arbitragem - A Conciliação extrajudicial e judicial na justiça do trabalho


AULA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Professor: Alberto Araújo


1) SISTEMAS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS

a) CLASSIFICAÇÃO


Metodológica e didaticamente pode-se fazer alusão a dois mecanismos de composição de conflitos. De um lado a autocomposição, que açambarca os institutos da conciliação, da mediação e da negociação coletiva, e, de outro, a heterocomposição, que abrange a arbitragem e a solução jurisdicional.

De ressaltar-se, não obstante, o fato de que a doutrina não é uníssona em posicionar a mediação como meio autocompositivo de resolução de conflitos, uma vez que há doutrinadores classificando-a como meio heterocompositivo.

AUTOCOMPOSIÇÃO

Conforme já consignado acima, três são as formas autocompositivas de resolução de conflitos, exigindo, ainda que perfunctoriamente, uma conceituação desses institutos.

Na conciliação tem-se a figura do conciliador, que ajuda as partes a comporem a solução propondo sugestões para o acordo. A sua natureza é contratual, podendo ainda ser convencional ou regulamentada.

A conciliação é "prevista pela Recomendação nº 92, da OIT, e possui dois tipos: judicial e extrajudicial"

Na mediação surge a figura do mediador, que é escolhido de comum acordo pelas partes em litígio, cuja função é servir de canal de comunicação entre os litigantes visando a uma decisão em que prevaleça a vontade das partes, e nunca a sua, porquanto não promove sugestões como o mediador.

A negociação coletiva, prevista no art. 114, § 1º, da Constituição Federal, cinge-se à fase das tratativas de interesses entre sindicatos de trabalhadores e patronal, que, sem a intervenção de terceiro, ainda que assistidos por advogados, lavram convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho.

HETEROCOMPOSIÇÃO

Dos meios heterocompositivos – arbitragem e solução jurisdicional – um estudo mais detido será exigido quanto ao primeiro, porquanto forma de resolução de conflitos extrajudicial.

Mas, de forma lacônica, impõe-se frisar que a solução jurisdicional é aquela em que "o Estado exerce a função que lhe é própria, a jurisdição, na qual a vontade das partes cede lugar a um órgão imparcial do Estado, qual a Justiça do Trabalho".

A arbitragem, que será alvo de estudo em separado, também denominada "Lei Marco Maciel" (Lei nº 9.037/96), "é um meio alternativo de solução de conflitos, através do qual as partes elegem uma terceira pessoa, cuja decisão terá o mesmo efeito que a solução jurisdicional, pois é impositiva para as partes"


A CONCILIAÇÃO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

OBS: STF. Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88.
O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D (redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009).

1 - INTRODUÇÃO

Com a edição da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, houve uma série de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, com a criação das Comissões de Conciliação Prévia, inserindo-se no texto consolidado os artigos 625-A a 625-H, art. 877-A, bem como alterando-se a redação do art. 876.
Com a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito das empresas ou dos sindicatos, poderá haver a criação de Comissões de Conciliação Prévia.

2. DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Dispõe o art. 625-A, caput:

"As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho".

A criação das Comissões de Conciliação Prévia não é obrigatória, ficando ao arbítrio das empresas e dos sindicatos a instituição deste mecanismo, como forma extrajudicial de solução de conflitos individuais de trabalho.

Pondere-se que a Comissão deverá ser constituída com representantes de empregados e empregadores, de forma paritária, atuando na conciliação dos conflitos individuais de trabalho.

As Comissões podem ser instituídas tanto no âmbito das empresas como das entidades sindicais, inclusive, havendo a possibilidade da constituição por grupos de empresas ou sindicatos (art. 625, par. único, Lei nº 9.958/2000).

2.1 - COMISSÃO NA EMPRESA

É possível, ainda, diante do que dispõe o art. 625-A, par. único, que as referidas Comissões sejam criadas através de um acordo coletivo que envolva várias empresas e o sindicato da categoria profissional, bem como através de um ajuste intersindical (sindicatos de várias categorias econômicas e profissionais de forma concomitante).

O importante, repita-se, é frisar que é incabível a adoção da Comissão através de um acordo direto entre a empresa e os trabalhadores, sem a participação da entidade sindical representativa da categoria profissional.

O art. 625-B estabelece os requisitos que devem ser observados quando da instituição da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa.

Tais requisitos são os seguintes:

a) o número dos componentes - a Comissão será composta, no mínimo de dois e, no máximo, de dez membros, observando-se a composição paritária (art. 625-B, caput, combinado com o art. 625-A, caput);

b) os representantes da empresa serão por ela indicados; por sua vez, os representantes dos empregados serão eleitos através de um escrutínio secreto, o qual terá a fiscalização pelo sindicato da categoria profissional (art. 625-B, I);

c) para cada representante titular, haverá um suplente; o mandato, seja para o titular como o suplente, terá a duração de um ano, permitida uma recondução (art. 625, II e III);

d) os representantes dos empregados, titulares e suplentes, possuem a estabilidade no emprego, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei (art. 625-B, § 1º, CLT).

A dispensa de um representante eleito, na qualidade de titular ou suplente, só é admissível em caso de falta grave, a qual deverá ser apurada em inquérito judicial (como ocorre para o dirigente sindical - art. 543, § 3º, CLT e Precedente nº 114, SSI, TST).

De forma analógica, faculta-se ao empregador a suspensão do contrato de trabalho deste representante (art. 853, CLT), havendo o prazo decadencial de trinta dias subseqüentes para o ajuizamento do inquérito judicial, em função do Enunciado nº 62, do TST e a Súmula 403, do STF.

e) o representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade (art. 625-B, § 2º, CLT).

O trabalhador integrante da Comissão, na qualidade de representante dos empregados, não terá o seu contrato de trabalho suspenso. Prossegue em suas atividades normais, excetuando-se os períodos em que seja necessária a participação nos trabalhos da Comissão. Claro está que os referidos períodos de cessação das atividades laborais representa interrupção quanto aos efeitos do contrato individual de trabalho.

2.2 - COMISSÃO NO SINDICATO

O art. 625-C dispõe: "A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo".

O legislador, de forma sábia, não estabelece nenhuma norma, procurando valorizar a autonomia privada coletiva, deixando aos atores sociais (os sindicatos e as empresas), o estabelecimento das normas necessárias para a constituição e funcionamento desta Comissão.

Por outro lado, o art. 625-C, é aplicável para a Comissão cujo funcionamento ocorra dentro do sindicato (profissional ou não), sendo que a sua criação pode ser nas seguintes hipóteses:

a) através de um acordo entre o sindicato profissional e o empregador ou empresas signatárias (neste caso a Comissão somente possui competência para os conflitos individuais dos trabalhadores do empregador ou empresas signatárias);

b) entre os sindicatos da categoria profissional ou econômica, através de uma convenção coletiva (neste caso, a Comissão terá competência para deliberar sobre os conflitos individuais dos trabalhadores de toda a categoria, respeitando-se os limites da representação dos signatários); e


c) em função de um ajuste intersindical (sindicatos de várias categorias econômicas e profissionais de forma concomitante). Nesta hipótese, a Comissão terá competência para deliberar sobre os conflitos individuais dos trabalhadores de todos os trabalhadores que estejam no âmbito de representação das entidades signatárias). O referido ajuste intersindical, ao que nos

3 - DO PROCEDIMENTO NA COMISSÃO

Dispõe o art. 625-D, em seu caput: "Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria".

A Comissão, quando instituída, deverá ser procurada pelas partes interessadas para a conciliação dos interesses advindos de um conflito individual de trabalho.

Trata-se de um requisito para o exercício do direito de ação, não havendo, como pode parecer, um conflito aparente de normas entre o art. 625-D da CLT e o que dispõe o art. 5º, XXXV, da C. Federal, que assim enuncia: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O dispositivo constitucional assegura a inafastabilidade do direito de ação, em caso de lesão ou ameaça a direito. Não se trata de um direito absoluto, podendo o seu exercício ser condicionado a

certos requisitos, como já ocorre na teoria geral do processo, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse (art. 267, VI, CPC).

O art. 625-D, da CLT, representa um acréscimo quanto às condições da ação, ou seja: a obrigatoriedade de submeter a lesão trabalhista à Comissão competente, antes do ingresso na Justiça do Trabalho. Deve procurar, de forma obrigatória, a solução extrajudicial a priori.

Ressalve-se, que não é o caso de uma arbitragem obrigatória, apenas um requisito para que possa exercitar o seu direito de ação.

Quando houver a instituição da referida Comissão, antes de acionar a Vara do Trabalho, deverá o trabalhador provar que se submeteu ao referido mecanismo, sob pena de extinção de seu processo, ante o que dispõe o art. 267, VI do CPC.

Por outro lado, qualquer que seja a natureza da controvérsia da relação jurídica individual, a mesma deverá ser submetida à Comissão Prévia de Conciliação. Neste sentido é o caput do art. 625-D, ou seja: "Qualquer demanda de natureza trabalhista....". (AÇÃO DE DANOS, APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, ETC)

Por outro lado, qualquer que seja a conciliação havida nestas Comissões, a quitação ficará restrita as verbas que foram requeridas, não abrangendo outros títulos que não tenham sido solicitados.

Abrange somente as verbas postuladas, ou seja, o conteúdo material da demanda que foi reduzida a termo diante da Comissão.

Prosseguindo-se na análise dos parágrafos do referido dispositivo, temos:

a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados (art. 625-D, § 1º, CLT).

Várias são as críticas que fazemos ao referido dispositivo, a saber:

a.1) A lei não estabelece, de forma explícita, se a parte (trabalhador ou empregador), de forma facultativa, pode estar representando ou assistido por advogado. Como não proíbe, entendemos que a parte interessada, em concreto, pode se fazer acompanhar de um advogado.

Entendemos, porém, como não poderia deixar de ser, que a lei deveria ter obrigado a presença do advogado, como sendo indispensável para a validade do processado, respeitando-se a

norma constitucional que assim enuncia: "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

A provocação da Comissão é pressuposto para o exercício do direito de ação. Partindo-se desta premissa, o legislador deveria declinar que a demanda fosse apresentada, de forma obrigatória, pelo trabalhador representado ou assistido por um advogado, como já ocorre na prática com as demandas trabalhistas.

Restando prejudicada a conciliação, a Comissão fornecerá ao empregado e empregador uma declaração, a qual conterá o objeto da demanda, a qual será juntada a eventual ação trabalhista. Como já reiteramos, a conciliação não é obrigatória, porém, o documento do ajuizamento da demanda junto à Comissão é documental essencial para a propositura da ação.

c) Havendo motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput do art. 625-D, da CLT, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

d) Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido (art. 625-D, § 4º, CLT).

e) As Comissões de Conciliação Prévia têm o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, sendo que o mesmo inicia-se a partir da provocação do interessado. O prazo é peremptório, pois, esgotado o prazo sem a realização da sessão, deverá ser fornecida ao interessado a declaração no sentido de que a conciliação restou frustrada (art. 625-F).

f) A prescrição trabalhista fica suspensa quando se submete a demanda ao exame do órgão extrajudicial. O recomeço inicia-se a partir da tentativa frustrada de conciliação ou quando se tem o esgotamento do prazo de dez dias para o procedimento.


4 - DOS EFEITOS DA CONCILIAÇÃO

Dispõe o art. 625-E, em seu caput: "Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes".

Por sua vez, dispõe o art. 625-E, par. único: "O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas".

A conciliação, como título extrajudicial, se não for cumprida, poderá ser objeto de uma ação de execução na Justiça do Trabalho, em face da nova redação que foi dada ao art. 876, da CLT, que assim enuncia: "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo".

A Vara do Trabalho competente para a referida ação de execução é a que seria competente para o processo de conhecimento relativa a matéria que foi objeto da demanda junto ao órgão extrajudicial.

Neste sentido, enuncia o art. 877-A: "É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria".

5 - CONCLUSÃO

As Comissões de Conciliação Prévia representam um avanço nas relações coletivas e individuais do trabalho.

Claro está que o objetivo é a conciliação dos conflitos individuais, porém, a adoção deste mecanismo passa pela interação da negociação coletiva.

Para a eficácia social da Lei nº 9.958/2000, torna-se imperioso a efetiva disposição das empresas e dos sindicatos patronais e profissionais, em suas negociações coletivas, de procurar implementar no bojo de suas categorias, mecanismos efetivos para a constituição e funcionamento das Comissões. Ao lado dos critérios legais, outros devem ser traçados, para a efetiva busca da conciliação, compondo-se o conflito individual de trabalho, com respeito a dignidade do trabalhador, bem como observando-se os direitos sociais e as garantias fundamentais do cidadão

A CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A possibilidade de conciliação deve sim ser amplamente utilizada na fase executória do processo laboral, pois além de não contrariar nenhum artigo legal, vem enfatizar os princípios norteadores desta Justiça Especializada.

Normalmente o empregado se dirige à Justiça do Trabalho para obter parcela salarial, que possui natureza alimentar, não paga ou quitada a menor pelo empregador durante o vínculo ou no momento da rescisão.

Daí a necessidade de urgência no cumprimento da prestação, pois as demandas podem significar a sobrevivência do autor e de sua família.

Por isso, em determinadas situações, a conciliação representa não a melhor, mas a única solução viável para o caso concreto, sob pena de prejuízo da sobrevivência do demandante e de seus dependentes.

Questão sedimentada na doutrina e na jurisprudência é a busca constante pela solução do litígio através da conciliação.

O artigo 764 da CLT traduz a vontade do legislador de submeter os dissídios individuais ou coletivos de competência da Justiça do Trabalho sempre à tentativa de conciliação.

Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.

§ 1º Para o efeito deste artigo, os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.


CONCLILIAÇÃO é um processo de concessões mútuas, de reconhecimento do direito do autor ou de desistência da ação (modalidades de conciliação) envolvendo os litigantes de determinada demanda ainda na fase de cognição.

MOMENTO DA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

Há dois momentos para a tentativa obrigatória de conciliação:

a) O primeiro deles ocorre no início da audiência de conciliação, quando o juiz propõe a conciliação, conforme preceitua o caput do artigo 846.

Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Alterado pela L-009.022-1995)

§ 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Acrescentado pela L-009.022-1995)

§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

b) A segunda ocasião em que o magistrado, necessariamente, deverá renovar a proposta conciliatória é após a dilação probatória e antes de proferida a decisão de primeira instância (art.850 da CLT).

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

O art. 831 da CLT reafirma a necessidade das duas propostas de conciliação ao determinar que a sentença será proferida ‘depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO NULIDADE

A conciliação representa tamanha importância para o processo do trabalho que a ausência da segunda proposta conciliatória acarreta na nulidade absoluta dos atos posteriores.

Apesar dessa causa de nulidade inexistir no ordenamento jurídico, esse é o entendimento que vem sendo consolidado nas decisões dos Tribunais e nas mentes dos mais respeitáveis juristas do país, por ser a conciliação considerada matéria de ordem pública.

Ressalte-se que a ausência da primeira tentativa de conciliação no início da audiência não implicará na nulidade absoluta dos atos posteriores caso a segunda proposta seja formulada.

Conforme já assentado anteriormente, a conciliação permeia todo o processo cuja competência é da Justiça do Trabalho, na medida em que devem estar sempre presentes os princípios da celeridade e economia processual, do informalismo e da proteção ao hipossuficiente atuando como mola propulsora dessas ações.

VANTAGENS DA CONCILIAÇÃO PARA AS PARTES

As vantagens auferidas pelas partes quando obtêm êxito nas propostas conciliatórias formuladas no processo cognitivo são inúmeras e podem ser facilmente elencadas.

a) As partes (reclamante e reclamado) ganham inicialmente pelo simples fato de terem chegado a um acordo pondo fim ao processo e atingindo a pacificação do conflito.

b) O demandante tem seu direito reconhecido precocemente pelo demandado, através do termo de conciliação, que constitui título executivo irrecorrível; ao passo que é possibilitado ao réu o pagamento de preço inferior ao que realmente seria devido caso fossem analisados todos os pedidos postulados na peça vestibular.

c) O Poder Judiciário é também beneficiado pelo êxito conciliatório, eis que diminui o número de processos em andamento, desafogando os órgãos jurisdicionais de primeira instância, bem como os Tribunais Superiores.

d) O descongestionamento da Justiça traz, como conseqüência, vantagens para a sociedade que vem sofrendo constantemente com o excesso de ações responsáveis pela demora e ineficiência na prestação jurisdicional.

CONCILIAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

A possibilidade de conciliação na execução trabalhista é um tema ainda não unânime por parte dos doutrinadores.

Apesar de inexistir norma expressa na CLT prevendo tal procedimento, não há também nenhum dispositivo legal que o proíba.

Ao contrário, da inteligência do já referido artigo 764, caput e § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho chega-se a conclusão de ser plenamente possível o acordo na execução trabalhista.

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Ademais, o Diploma Processual Civil, utilizado subsidiariamente no processo do trabalho nas hipóteses de lacuna na CLT e desde que a norma utilizada não colida com nenhuma outra trabalhista ou com um de seus princípios, consagra um dispositivo que prevê expressamente a transação como meio de extinção da execução (art.794, inciso II).

Art. 794 - Extingue-se a execução quando:

I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.

Como dito anteriormente, essa forma de extinção do litígio é amplamente possível e encontra respaldo, também, no Código Civil, artigo 840, verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".

A parte que ingressa em Juízo em busca de um direito que entende ser titular, nas hipóteses de direitos disponíveis, tem a liberdade de tentar um acordo sempre que entender cabível, inclusive quando já se encontra em fase de execução.

Quando a fase cognitiva chegou ao seu termo e o direito do empregado já foi certificado até a última instância, o êxito numa tentativa conciliatória torna-se muito mais evidente.

O reclamado possui a vantagem de quitar logo o débito já certificado, pagando uma quantia inferior à realmente devida, ao passo que o reclamante irá se beneficiar com o pronto cumprimento da sentença, recebendo a verba de imediato.

Da primeira parte desse dispositivo e de todo retro exposto se infere que:
a) a natureza jurídica da conciliação é de direito privado, porque prestigiada a autonomia negocial das partes;

b) trata-se de concessões mútuas para pôr fim ao litígio, dando imediato espaço à execução do título;

c) assim, produz coisa julgada, que é consubstanciada na importância ajustada, não se perquirindo quais os fundamentos de fato e de direito que lhe deram origem, nem se exigindo correspondência entre o valor e os pedidos balizados pelos argumentos da defesa;

d) isso porque as partes dividem os riscos da ação trabalhista, sendo procedimento autônomo, que não guarda necessariamente correspondência com a lide: a conciliação pode, inclusive, abranger parcelas sequer postuladas na ação, o que é referendado pelo artigo 584, inciso III, do CPC, diploma processual de aplicação subsidiária no processo do trabalho;

e)as partes estabelecem livremente o conteúdo do acordo, de forma a melhor contemporizar seus interesses, pois é forma de resolução do liame obrigacional;

f)então, a conciliação não implica, necessariamente, no reconhecimento de direitos;

g) o impedimento para sua homologação pelo Juiz requer a presença dos defeitos que anulam os negócios jurídicos em geral, como ausência de capacidade das partes, dolo, coação, violência, erro essencial sobre a pessoa ou coisa controversa;

h) mas, se essa conciliação é "homóloga à lei", passa a ser título executivo judicial, desfeito apenas pelo estreito caminho das ações anulatória ou rescisória, conforme a natureza dos vícios nela encontrados;

i) por isso se pode afirmar que o acordo nascido do processo trabalhista pertence ao espaço de autonomia individual aberto pelo Estado, o qual não pode ser afrontado por lei ordinária, muito menos por ato de autoridade.

Por fim, três conclusões sobressaem:

 a primeira, é a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, seu dever institucional de, antes de julgar, solucionar conflitos através de acordos entre as partes;

 a segunda é que evidente é a flexibilização dos direitos trabalhistas nesse espaço, que são negociados individualmente e, na maioria das vezes, renunciados pelo trabalhador para possibilitar o acordo pecuniário;

 a terceira é que esse sistema de solução de conflitos – espaço da heterocomposição - converge para que essa flexibilização individual de direitos aconteça, passando, a conciliação, a ser inclusive uma opção para o empresário administrar seu capital de giro e também uma forma de o trabalhador, ciente de sua renúncia, receber alguma importância além das parcelas rescisórias pela terminação do contrato.

Não é o sistema ideal e certamente não espelha a Justiça como valor, mas é, sem dúvida, um sistema que se baseia na negociação, o que não deixa de ser um reflexo do mercado capitalista. A Justiça do Trabalho, quando atua na conciliação, pode ser figurativamente entendida como se fosse uma grande loja em que o trabalhador, individualmente, negocia seus direitos trabalhistas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário