segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Aula - Capacidade Civil das Pessoas Naturais

AULA Direito Civil I
Prof. Alberto Araújo
Capacidade civil das pessoas naturais - I

O Direito regula e ordena a sociedade. Não existe sociedade sem Direito, não existe Direito sem sociedade.
A sociedade é composta de pessoas, são essas pessoas que a constituem. Os animais e as coisas podem ser objetos de Direito, mas nunca serão sujeitos de Direito, atributo exclusivo da pessoa. (VENOSA).
A personalidade jurídica é projeção da personalidade intima, psíquica de cada um , com conseqüências jurídicas , é a própria capacidade jurídica como a possibilidade de figurar nos pólos da relação jurídica .
Todo ser humano é pessoa na acepção jurídica. A capacidade jurídica, aquela delineada no artigo 2º, e no artigo 1º do novo diploma , todos possuem , é a chamada capacidade de direito.
Nem todos os homens, porém, são detentores da capacidade de fato. Essa capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para pessoalmente o indivíduo adquirir direitos e contrair obrigações. Sob esse aspecto entram em conta diversos fatores referentes à idade e ao estado de saúde da pessoa.
A capacidade é elemento desse conceito; ela confere o limite da personalidade. Se a capacidade é plena, o indivíduo conjuga tanto a capacidade de direito como a capacidade de fato; se é limitada, o indivíduo tem capacidade de direito, como todo ser humano, mas sua capacidade de exercício está mitigada; nesse caso, a lei lhe restringe alguns ou todos os atos da vida civil. Quem não é plenamente capaz necessita de outra pessoa, isto é, de outra vontade que substitua ou complete sua própria vontade no campo jurídico.
O direito objetivo é a norma posta a viger num determinado momento, para reger as relações dos homens vivendo em sociedade, é a norma agendi, já o direito subjetivo é a prerrogativa que para o indivíduo decorre da norma objetiva , quando ele é o titular do direito , é a facultas agendi .
Cada vez que se fala em direito subjetivo, isto é, em facultas agendi , ou seja , numa relação jurídica de onde decorre uma prerrogativa para alguém, imprescindível se faz conceber o titular dessa prerrogativa; porque não há direito subjetivo que não tenha um sujeito, pois o direito tem por escopo proteger os interesses humanos .
O direito subjetivo consiste numa relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo – o titular de desse direito – e um sujeito passivo, ou vários sujeitos passivos, que são ou não responsáveis pelo cumprimento de uma obrigação para com o primeiro ou devem abster-se de qualquer comportamento que lhe possa prejudicar um direito.
Segundo o artigo 1º do Código Civil Brasileiro, “Toda a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Segundo Maria Helena Diniz - “a pessoal natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.”
Neste sentido é conveniente destacar que o conceito de pessoa abrange todo o ser humano, sem qualquer distinção de sexo, idade, raça e credo, em respeito ao consagrado no artigo 5º da Constituição Federal.

Neste sentido, à capacidade da pessoa em adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil damos o nome de capacidade de gozo ou de direito.

A capacidade de direito é inerente à pessoa e a ela não pode ser recusada, porque pode destituí-la dos atributos da personalidade. Desde seu nascimento até sua morte, todo ser humano dispõe de capacidade de direito. Tal é o preceito do art. 2o do atual Código Civil: "todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil".

A capacidade de fato está contida na capacidade de direito, já que não se pode exercer um direito sem tê-lo, sendo, portanto, impossível conceber a primeira sem a segunda.
No entanto, não se pode afirmar o contrário. Assim, fica claro que as limitações ao exercício da capacidade de fato estão ligadas ao estado da pessoa, sejam de ordem física ou jurídica. Tais limitações levam à incapacidade, podendo este termo ser melhor entendido quando se adquirir um direito mas não se pode exercê-lo.”

INICIO E FIM DA PESSOA NATURAL:
Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos. Tal personalidade se adquire com o nascimento com vida, conforme determina o artigo 2º do Código Civil.
Em nosso Código, contudo, predominou a teoria do nascimento com vida para ter inicio a personalidade, verificamos o nascimento com vida por meio da respiração, se comprovarmos que a criança respirou, então houve nascimento com vida, nesse campo, o Direito vale-se dos ensinamentos da Medicina.
Nosso Estatuto contentou-se, portanto, com o nascimento com vida, não exige que a vida seja viável, como o Código Napoleônico,
Por exemplo: suponha-se que um indivíduo morreu deixando esposa gravida; se a criança nascer morta, o patrimônio do de cujos passará aos herdeiros deste, que podem ser seus pais, se ele os tiver; se a criança nascer viva, morrendo no segundo subsequente, o patrimônio de seu pai pré – morto (que foi deferido a seu filho no momento em que ele nasceu com vida) passará aos herdeiros do infante, no caso a mãe.
Para a lei brasileira, hoje, basta que haja o nascimento com vida. Mas, prossegue o artigo 2º do Código Civil, a lei põe a salvo desde a concepção os direito do nascituro.
Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno, a lei lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus.
A personalidade, que o indivíduo adquire ao nascer com vida, termina com a morte ( artigo 6º Código Civil ) . No instante em que expira, cessa sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem a seus herdeiros ( artigo 1784 Código Civil ) .
Como com a morte termina a personalidade jurídica ( mors omnia solvit , a morte tudo resolve ) , é importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova para que ocorram os efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa humana , como a dissolução do vinculo matrimonial, o termino das relações de parentesco, a transmissão da herança etc. .

O artigo 2º do Código Civil Brasileiro estipula que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Ou seja, no momento em que nasceu o indivíduo adquiriu direitos e contraiu obrigações.

Neste aspecto, para ter a salvo os seus direitos é requisito essencial que o nascituro tenha nascido com vida. Referida constatação é de suma importância e gera efeitos, principalmente no campo das sucessões.

CONDIÇÃO DO NASCITURO:

O nascituro é um ente já concebido que se distingue daquele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direito no futuro, dependendo de uma prole eventual, isso faz pensar na noção de direito eventual, isto é, um direito em mera situação de potencialidade para o que nem ainda foi concebido.
A posição do nascituro é peculiar, pois o nascituro já tem um regime protetivo tanto no Direito Civil como no Direito Penal, entre nós, embora não tenha ainda todos os requisitos da personalidade.
Desse modo, de acordo com nossa legislação, inclusive o Código de 2002, embora o nascituro não seja considerado pessoa, tem a proteção legal de seus direitos desde a concepção.

O nascituro pode ser objeto de

a) reconhecimento voluntário de filiação ( artigo 1609 § único ; artigo 357 § único do Código Civil de 1916 ); deve-se –lhe nomear curador se o pai vier a falecer estando a mulher grávida e não tiver o pátrio poder ( artigo 1779 ; antigo artigo 462 );
b) pode ser beneficiário de uma doação feita pelos pais ( artigo 542 ; antigo , artigo 1168), bem como
c) adquirir bens por testamento , princípios que se mantém no novo Código.
Esses direitos outorgados ao nascituro ficam sob condição suspensiva, isto é, ganharão forma se houver nascimento com vida.

O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que tenha ele personalidade tal como a concebe o ordenamento. O fato de ter ele capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento lhe atribui personalidade.
Há tentativas legislativas no sentido de ampliar essa proteção ao próprio embrião, o que alargaria em demasia essa "quase personalidade". Aguardemos o futuro e o que a ciência genética nos reserva.
Stolze Gagliano e Pamplona Filho aduzem ainda que o nascituro deve fazer jus a alimentos, "por não ser justo que a genitora suporte todos os encargos da gestação sem a colaboração econômica do seu companheiro reconhecido" (2002:93). Corretíssima a afirmação. Os alimentos são devidos não apenas pelo companheiro reconhecido, mas por qualquer um que tenha concebido o nascituro. (Alimentos Gravídicos)

Limitações à capacidade

Em que pese o fato de que todo o indivíduo é provido da capacidade de direito, há de ser observado que referida capacidade pode sofrer limitações, dependendo de alguns fatores, como tais a idade do agente e/ou sua capacidade mental, como tal a capacidade de discernimento, conceito este, no nosso entendimento, mais abrangente.

Os absolutamente Incapazes

Neste aspecto cumpre analisar o contido no artigo 3º do Código Civil Brasileiro:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A Deficiência Mental

O Código anterior trazia a criticada e já mencionada expressão "loucos de todo o gênero" para descrever a ausência de saúde mental para o ato jurídico. (VENOSA)

A compreensão da alienação mental, como apontado, é complexa para a Medicina e para o Direito, pois varia de pequenos distúrbios, cujo enquadramento na dicção necessário discernimento pode não ser conclusivo, até a completa alienação, facilmente perceptível mesmo para os olhos dos leigos. Essa situação dificulta até mesmo o enquadramento vocabular dessa situação mental.

Ébrios, Toxicômanos, Deficientes Mentais, Excepcionais no atual Código
Nos incisos II e III do art. 4o, o atual Código inovou na redação. Esquecida a vetusta expressão loucos de todo o gênero, a mais recente legislação procurou estabelecer de forma descritiva as pessoas que, por não terem perfeito conhecimento da realidade e dos fatos, ficam tolhidas de exercer autonomamente os atos da vida civil, necessitando de assistência.
Nesse desiderato, a nova lei refere-se aos "ébrios habituais" e aos "viciados em tóxicos". No ordenamento anterior, os toxicômanos e alcoólatras tinham sua limitação de capacidade fixada no Decreto-lei no 891/38.
Caberá ao juiz avaliar o caso concreto e com auxílio da perícia médica definir o grau de limitação mental que autorize definir a incapacidade relativa

Incapacidade Transitória

Essa situação não se confunde com o disposto no inciso III do art. 3o: ali o legislador conceitua os que não tiveram o necessário discernimento ainda que "por motivo transitório".
Nessa dicção, ausente no estatuto de 1916 mas admitida pela doutrina e pela jurisprudência, incluem-se as inúmeras possibilidades de privação transitória da capacidade de discernimento, que o antigo Direito denominava "privação de sentidos".
Assim, serão nulos os atos praticados, por exemplo, pela pessoa embriagada, em estado etílico tal que não possa compreender o ato; por quem tenha ingerido drogas alucinógenas que interferem na compreensão etc. Se, porém, o estado de incompreensão dessas pessoas é permanente, sua situação será de incapacidade relativa, na forma do art. 4o.

Surdos-mudos. Deficientes Visuais. Perspectivas no Atual Código

O Código do século passado se referia expressamente à incapacidade dos surdos-mudos que não pudessem exprimir sua vontade. No atual estatuto, pessoas nessa situação se incluem entre aquelas que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato.
Desse modo, caberá ao juiz, no caso concreto, com auxílio da prova técnica, definir o grau de incapacidade do surdo-mudo, como em qualquer outro caso de redução da capacidade mental.

Se esses sujeitos puderem exprimir sua vontade, ainda que na linguagem que lhes é própria, adquirida por meio de educação adequada, serão capazes. Ficam restritos em sua atuação, no entanto, aos atos em que a audição e a fala oral não sejam necessárias
O exame da incapacidade transitória depende da averiguação da situação concreta

Ausência no Atual Código

O estatuto de 1916 incluía os ausentes como absolutamente incapazes. O atual Código exclui essa modalidade de incapacidade, tratando do instituto de forma autônoma, mantendo, porém, sua disciplina, na parte geral (arts. 22 e ss).
De forma sintética, podemos afirmar que ausente é a pessoa que deixa seu domicílio e não há mais notícias de seu paradeiro. Não basta, no entanto, a simples não-presença: o ausente deve ser declarado tal pelo juiz. Nesse sentido, Washington de Barros Monteiro (1996:337) nos dá uma fórmula para a conceituação da ausência: não-presença + falta de notícias + decisão judicial = ausência.
“Art. 22: - Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador."

A Incapacidade relativa

O artigo 4º do Novo Código Civil Brasileiro enumera os relativamente incapazes.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Como vimos, essa forma de incapacidade mitigada atinge determinadas pessoas que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistidas por outrem legalmente autorizado.

Em matéria de deficiência mental o presente Código concede ao magistrado, como se percebe pela redação do artigo transcrito, maior amplitude de poder para decidir sobre o âmbito da restrição que afeta o sujeito.
A capacidade dos silvícolas continuará sujeita ao regime estabelecido por legislação especial, como vimos.


Maiores de 16 e Menores de 18 anos

A lei atual admite a maioridade plena aos 18 anos. O Código do século anterior a fixava em 21 anos. A maturidade plena para a vida civil é alcançada, no atual diploma, aos 18 anos.

O menor de 18 anos e maior de 16 pode praticar livremente diversos atos, como, por exemplo, firmar recibos de pagamento de cunho previdenciário; equipara-se ao maior no que toca às obrigações por atos ilícitos (art. 928), com uma nova sistemática acerca dos incapazes em geral como veremos ao estudar a responsabilidade civil.

A maioridade trabalhista já era atingida anteriormente aos 18 anos, assim como a responsabilidade criminal.

O homem e a mulher podem casar-se com 16 anos, mas até que complete 18 anos é necessária a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais (art. 1.517).
Repita-se que, não havendo disposição especial em contrário, os relativamente incapazes devem figurar nos atos jurídicos com a assistência do pai ou da mãe, ou de um tutor se estiverem sob o regime de tutela.
Para proporem ações judiciais também necessitam da assistência, e para figurarem como réu nessas ações devem ser citados juntamente com os assistentes.

Pródigos no Atual Sistema

No Código atual, não existe disciplina específica para a curatela do pródigo, que é disciplinada pela regra geral. Dessa forma, a interdição em geral, inclusive aquela por prodigalidade, pode ser requerida nos termos do art. 1.768 (I - pelos pais ou tutores; II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público).
Com essa nova dimensão propiciada pelo sistema, o juiz, no caso concreto, deve aferir a legitimidade do requerente, pois, em princípio, havendo, por exemplo, cônjuge ou descendentes, não é deferida legitimidade aos colaterais para pretender a interdição.

Dispõe o art. 1.782: "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração."

O pródigo, enquanto não declarado tal, é capaz para todos os atos.












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